PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A autora apelou requerendo majoração dos danos morais. O réu apelou requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da perícia grafotécnica; (b) analisar o cabimento da restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) aferir a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a fraude na contratação por meio de perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura da autora, é nulo o contrato de empréstimo consignado, por defeito grave na manifestação de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos, na forma da Súmula 479 do STJ, não se aplicando a excludente de fato de terceiro, pois a fraude configura fortuito interno. 4. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável, tendo a instituição financeira falhado nas cautelas devidas na celebração do contrato. 5. A indenização por danos morais comporta majoração para R$ 20.000,00, considerando a extensão temporal dos descontos indevidos, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da reparação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, mantida a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 8022564-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA VALDENICE TELES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022564-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA
APELADO: MARIA VALDENICE TELES e outros
Advogado(s):MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARIA VALDENICE TELES e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com o objetivo de impugnar a sentença Do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da sentença. Ordenada ainda a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com os consectários legais, além da declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 199155163 e da confirmação da tutela antecipada para cessação definitiva dos descontos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou (id 92289266), defendendo a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por dano moral, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00. Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, concessão deferida na sentença e que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A também apresentou recurso (id 92289263), sustentando, em síntese, a afetação do Tema Repetitivo 929 e a suspensão do processo até o julgamento do recurso pelo STJ. Subsidiariamente, pugnou pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para restituição simples dos débitos cobrados anteriormente ao acórdão paradigma. Defendeu a desproporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais, requerendo sua redução. Pugnou pela compensação de eventual condenação com o valor de R$ 1.285,58 disponibilizado via TED em favor da autora e a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nestes termos, pediu provimento ao recurso. Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 92289264). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022564-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA
APELADO: MARIA VALDENICE TELES e outros
Advogado(s): MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Não merece provimento o recurso do réu. A parte autora negou a existência de relação contratual entre as partes e impugnou especificamente a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado nº 199155163. A tese autoral restou confirmada após a instrução probatória, consoante se extrai do laudo pericial grafotécnico (id 92289247), em que a perita nomeada pelo Juízo concluiu pela inautenticidade da assinatura lançada. Assim, comprovada a existência de fraude bancária, é nulo o contrato denunciado na petição inicial, por defeito grave na manifestação de vontade da parte contratante. Ademais, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde de forma objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor, na forma da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de inexistência da contratação, pois o fornecedor não demonstrou satisfatoriamente a validade do contrato celebrado em nome da autora. Acerca da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, está acertada a sentença recorrida também neste ponto, em razão do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC, que prevê o direito de repetição do indébito por valor igual ao dobro em casos de cobrança indevida. No caso concreto, foi declarada a inexistência da contratação por fraude na assinatura do contrato, não se tratando da hipótese de engano justificável descrita na lei, mormente porque a instituição financeira não adotou as cautelas devidas no momento da celebração do contrato, especialmente considerando tratar-se de empréstimo consignado destinado a pessoa idosa, analfabeta funcional e aposentada por invalidez. Quanto à alegação do banco apelante relativa à afetação do Tema Repetitivo 929 e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, cumpre registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator incide apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não impedindo o julgamento da presente apelação. Ademais, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos, em que houve comprovada fraude na contratação. No que tange ao pedido de compensação com o valor de R$ 1.285,58 supostamente disponibilizado via TED, saliento que sequer restou demonstrado o creditamento em favor da autora/apelada, visto que o documento ID 92289095 corresponde a tela sistêmica, e não a comprovante de depósito, não havendo prova de que a parte foi beneficiada pelo valor do empréstimo. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não merecendo reforma. O pedido de exclusão dos honorários não encontra amparo legal, pois, sendo o réu sucumbente, deve arcar com as verbas sucumbenciais, conforme regra do art. 85 do CPC. Por outro lado, merece provimento o recurso da autora. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. No caso dos autos, revela-se adequada a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a extensão temporal dos descontos indevidos, a comprovação de fraude por perícia grafotécnica, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Houve uma fraude, o juiz reconheceu a fraude, e essa fraude ocorre, muitas vezes, porque é de conhecimento geral que não há um investimento para prevenir fraudes em serviços desse jaez, o que conduz o entendimento de que é melhor pagar as indenizações em processos judiciais do que investir na prevenção de fraudes. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Santander Brasil S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Valdenice Teles, para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), mantidos os demais termos da sentença. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022564-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA
APELADO: MARIA VALDENICE TELES e outros
Advogado(s): MICHELE LAISA SOUZA NORMANDIA, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO