PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012832-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUETCIA PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012832-71.2024.8.05.0001, em que figuram como partes QUETCIA PINTO DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012832-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUETCIA PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por QUETCIA PINTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8012832-71.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pleito constante na inicial.


No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 81348718, proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de novembro de 2023 (R$ 335,19);

b) DETERMINAR que a ré emita nova fatura com base no consumo médio da unidade consumidora (119 kWh);

c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais;

d) INDEFERIR o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.


Com razões no ID. 81348721, a Autora sustenta em seu recurso a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que deveria ter ocorrido a condenação em pagamento de indenização por danos morais.


Narrou que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobrança desproporcional na fatura de energia elétrica de novembro de 2023, cujo consumo saltou de uma média histórica de 119kWh para 305kWh, representando aumento de 281% sem justificativa técnica. 


A apelante sustenta que a empresa ré não respondeu suas reclamações, mesmo após o contato administrativo realizado.


Argumentou que, embora tenha sido deferida a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e demais efeitos da cobrança, e ainda reconhecida a abusividade pela sentença, esta deixou de reconhecer os danos morais, o que entende ser equivocado.


Invocou entendimento jurisprudencial no sentido da existência de dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida por concessionária de serviço essencial (STJ, Tema nº 699), bem como fundamentou sua tese na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.


Aponta que a ausência de providências por parte da concessionária gerou à consumidora transtornos e insegurança quanto à continuidade do fornecimento de um serviço essencial, configurando violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao dever de boa-fé objetiva e à adequada prestação de serviços (CDC, art. 6º, VI e art. 14).


Com isso, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Instada a se manifestar, a empresa Ré apresentou contrarrazões no ID. 81348724, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença.


Distribuídos os autos por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.



Josevando Andrade

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012832-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUETCIA PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Como relatado, trata-se de Apelação contra Sentença proferida na Ação Indenizatória n° 8012832-71.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito constante na inicial, deixando de condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, razão da irresignação da Apelante.


Inicialmente, é importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas dos denominados serviços públicos impróprios ou individuais que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do consumo utilizado por cada indivíduo em específico, a exemplo dos contratos de fornecimento de energia elétrica.


Sobre o tema:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil.

2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021).


Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação em análise.


No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da análise do cabimento de dano moral indenizável a partir da conduta da COELBA, reconhecida como indevida pelo juízo a quo, consubstanciada na cobrança de fatura com valor inexplicavelmente elevado em relação à média de consumo da Autora.


Entendeu o juízo primevo que, embora tenha sido demonstrada a má prestação do serviço pela Ré, não restou configurado o dano moral no caso em tela. Na sentença, o magistrado ressaltou que a parte autora não comprovou qualquer sofrimento que ultrapassasse um mero aborrecimento, não havendo prova de que tenha sofrido constrangimento público ou restrição ao seu crédito, bem como não restou demonstrado que a autora tenha enfrentado dificuldades anormais para resolver a questão. 


No apelo, a Recorrente aponta que a cobrança indevida seria suficiente a justificar a condenação por danos morais, alegando para tanto que “conviveu com o medo de ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, o mais grave: o medo de ter interrompido o seu fornecimento de energia elétrica, que é um serviço de natureza essencial.”


Não merece acolhida a irresignação da Apelante. 


Em relação aos danos morais, é cediço que para que se configure a obrigação de indenizar, é imperioso que exista a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, além do nexo de causalidade, conforme se extrai do art. 186 do Código Civil que dispõe:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Dessa forma, para que se caracterize a responsabilidade civil da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba deve-se estar presente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, afastando-se a obrigatoriedade de comprovação da culpa em razão da relação de consumo havida entre as partes que impõe a responsabilização objetiva da fornecedora.


Pois bem.


Na situação em análise, tem-se que a empresa acionada realizou cobrança em valor inexplicavelmente elevado em relação à média de consumo da Autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar a legalidade de tal cobrança, o que culminou na declaração de inexigibilidade da mesma pelo juízo de origem. 


A tese da Apelante é no sentido de que a cobrança em valor exorbitante na conta de energia, sem que seja comprovado o consumo, por si só, gera dano moral.



Ocorre que neste quesito, alinho-me com o entendimento manifestado pelo eminente juízo a quo, que vislumbrou no caso concreto a ocorrência de mero dissabor, não estando presentes os requisitos configuradores do dano moral.


Da análise dos autos, verifica-se que não houve corte indevido de energia ou inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, ou seja, embora identificada a falha na prestação de serviço pela COELBA mediante a cobrança de fatura com valor excessivo e injustificado,  não se verifica a ocorrência de dano moral a ensejar a condenação ao pagamento de indenização.


Com efeito, não se colhe dos autos a ocorrência de desdobramentos mais gravosos da cobrança reputada indevida, que pudessem afetar a personalidade da autora, de modo a justificar o pedido de compensação por dano moral, não restando caracterizado o prejuízo extrapatrimonial alegado. Com efeito, a parte Autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao seu direito de personalidade, estando portanto ausente o pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.


Portanto, a tese da Apelante não merece prosperar, visto que a cobrança excessiva, por si só, não configura dano moral.


Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LIGHT. CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação, na qual a autora pretende o refaturamento das cobranças relativas aos períodos de dezembro/2018 e janeiro a março/2019, bem como indenização por dano moral, em razão da interrupção do serviço de energia elétrica. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para determinar o refaturamento pela média apurado pela perícia. Improcedência do pleito indenizatório por dano moral. 3. Apelo da demandante, com o objetivo de condenação da ré ao pagamento da verba compensatória, em razão do corte indevido de energia elétrica. 4. Dano moral não caracterizado. Ausência de desdobramentos gravosos do fato, como corte indevido ou negativação. 5. Embora a autora tenha alegado que houve o corte de energia elétrica em sua residência, não se verifica qualquer comprovação nesse sentido, sendo que a ré nega a interrupção. Ressalte-se que foi formulado na peça inicial, pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, cuja análise foi postergada para apresentação da contestação. Todavia, não houve apreciação ao longo do trâmite processual. Logo, não é crível que a consumidora tenha sofrido a interrupção de referido serviço essencial e não houve a tentativa de restabelecimento por via administrativa ou de reiteração da liminar, sendo certo que também inexistem informações de que a energia elétrica voltou a ser prestada pela ré de forma voluntária. 6. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00079247220198190008 202200178479, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL – DEVIDO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a concessionária requerida não logrou êxito em comprovar o efetivo consumo de energia pela parte autora que pudesse ocasionar o aumento abrupto e excessivo na fatura de energia questionada, torna-se indevido o débito cobrado, condição que impõe o refaturamento da conta. Inexistindo prova dos danos sofridos, não há que se falar em reparação por danos morais e, inexistindo prova de ma-fé, a devolução deve se dar na forma simples.

(TJ-MS - AC: 08016463020228120002 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)



Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora, mantendo hígida a sentença vergastada em todos os seus termos.


Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à Autora, em razão do deferimento da gratuidade.




Salvador, data registrada pelo sistema


Des. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator