PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 18 DO TJBA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos quais se alega omissão quanto (i) à necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que versa sobre a legitimidade para execução individual de título coletivo e o marco temporal do reajuste da URV; (ii) à legitimidade sindical da APLB para ajuizar protesto judicial interruptivo da prescrição, ante ausência de registro sindical vigente; e (iii) à exigência de representação processual individualizada dos associados. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do IRDR nº 18 do TJBA; (ii) estabelecer se a legitimidade sindical da APLB para ajuizar protesto judicial e interromper a prescrição deveria ter sido apreciada; e (iii) determinar se é necessária representação processual individualizada dos substituídos para atuação sindical na ação de protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e visam a integrar a decisão judicial. 4. A controvérsia acerca da interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pela APLB depende da definição sobre quem são os beneficiários legitimados a executar o título coletivo, pois a eficácia interruptiva é subjetivamente limitada aos substituídos abrangidos pela representação sindical. 5. O IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), admitido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, tem por objeto a fixação de teses relativas (i) à legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para execução individual independentemente de filiação à APLB e (ii) ao termo final do reajuste da URV, havendo determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre tais matérias. 6. O art. 982, I, do CPC e os arts. 218, §8º, IV, e 219 do RITJBA impõem a suspensão dos processos que discutam as questões submetidas ao IRDR, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 7. As alegações relativas à legitimidade sindical da APLB e à necessidade de representação individual inserem-se diretamente no escopo do IRDR, razão pela qual a análise isolada dessas matérias, antes da fixação das teses, compromete a coerência e a uniformidade jurisprudencial. 8. Configura-se omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito, impondo-se a integração do julgado para determinar a paralisação do processo até o julgamento definitivo do incidente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I; CPC/2015, arts. 976, 980, 982, I, 1.022, 931, caput, 934, caput, e 937; RITJBA, arts. 206, §1º, 218, §8º, IV, e 219. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8120644-41.2025.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ILTON ABDALLA VANUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98501955) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido no processo de Apelação Cível de número 8120644-41.2025.8.05.0001, no qual figura como embargado ILTON ABDALLA VANUS. Em suas razões recursais, o embargante, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argui a existência de omissões no julgado atacado. Primeiramente, aponta omissão quanto à suspensão do feito em razão da determinação da Exma. Desembargadora Relatora do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 18 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), de número 8018131-37.2021.8.05.0000. Sustenta que o referido IRDR versa sobre teses jurídicas de fundamental importância para o deslinde da presente demanda, quais sejam: a necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título coletivo, e o marco temporal final do reajuste da URV. Informa que a Relatora do IRDR suspendeu o trâmite dos processos individuais e coletivos que discutem tais questões. Em seguida, o embargante alega omissão quanto à análise da legitimidade sindical da APLB no protesto judicial que teria interrompido a prescrição, argumentando que a referida entidade não possuía registro vigente no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura, em desrespeito ao art. 8º, I, da Constituição Federal e à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, indica omissão acerca da necessidade de representação processual individualizada dos associados para que a APLB pudesse atuar na ação de protesto, citando entendimentos pacíficos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, prequestionando as normas invocadas e, se necessário, atribuindo efeitos modificativos. Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certificado nos autos ao ID 99432545. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a pretensão aclaratória merece acolhimento para o fim de suspender o andamento processual, conforme será explicitado. Os Embargos de Declaração são um instrumento processual destinado a aperfeiçoar provimentos judiciais, cabíveis diante da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Têm a função de proporcionar uma tutela jurisdicional adequada, integrando a decisão para dirimir os vícios apontados. Do exame dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante merecem acolhimento, especificamente no que concerne à omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). A questão devolvida a esta instância revisora é a incidência (ou não) da interrupção da prescrição, operada, conforme razões do recurso, pelo protesto judicial ajuizado em 23/01/2023 pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ampliando, portanto, o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Entretanto, tal interrupção beneficia apenas os substituídos abrangidos pela representação sindical no processo coletivo, ou seja, a eficácia interruptiva é subjetivamente limitada ao grupo que poderia ser alcançado pelos efeitos da sentença coletiva. Ocorre que a sua legitimidade ativa para executar o título coletivo, independentemente de comprovação de filiação à APLB, é matéria objeto do IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), de relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 219, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), consoante decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023: “Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido por maioria, pela Seção Cível de Direito Público desta Corte Estadual, nos termos do voto da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia (id. 49905749), conforme ementa a seguir trasladada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. (Sessão de julgamento de 24/8/2023). Admitido este IRDR, na forma do art. 976 e seguintes do CPC, combinado com o art. 218, §8º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, passo a adotar as providências seguintes, invocando os fundamentos lançados no voto vencedor. Registro que as questões submetidas a julgamento são: 1. Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB. TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2. Termo ad quem para o cálculo do reajuste. Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. Lei 8.880/94. Reestruturação das carreiras do poder executivo. Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836. (…) Diante dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 982 do CPC, combinado com o art. 218, §8º, IV, e art. 219, ambos do RITJBA, determino: I. A suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC;” Diante dessas circunstâncias, e considerando que o desfecho do IRDR terá aplicação direta e vinculante no caso destes autos, especialmente quanto à legitimidade do apelante e à aplicabilidade da interrupção da prescrição, impõe-se a suspensão do presente processo. A continuidade do julgamento antes da fixação das teses no incidente poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, contrariando os princípios que norteiam os incidentes de demandas repetitivas. As demais omissões apontadas pelo embargante, relativas à legitimidade sindical da APLB e à necessidade de representação processual individualizada, são temas que se inserem diretamente no escopo do IRDR nº 18. Assim, a suspensão do feito para aguardar o julgamento do incidente é a medida adequada para que essas questões sejam dirimidas de forma uniforme e vinculante, não sendo o caso de análise meritória isolada neste momento processual. Dessa forma, reconheço a omissão apontada pelo embargante quanto à necessidade de suspensão do feito. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão e, corrigindo o vício, determinar a suspensão deste processo até o julgamento definitivo, por esta Egrégia Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120644-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON ABDALLA VANUS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO