PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150220-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILMARIO DOS SANTOS
Advogado(s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas previdenciárias vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi expressamente analisada a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 sobre as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, bem como do art. 193 do Código Civil.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão colegiada, que deu provimento à Apelação Cível interposta por GILMARIO DOS SANTOS. A embargante externou o intento de elucidar omissão no acórdão embargado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Salienta que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 332, § 1º e 487, II do Código de Processo Civil e o art. 193 do Código Civil. Afirma, ainda, que neste caso, a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID. 85504581, cujos argumentos voltam-se ao pedido de “o conhecimento embargos de declaração por omissão, para reconhecimento do prazo prescricional de 5 anos, em relação as prestações vencidas do auxílio acidente acidentário” . Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 09/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150220-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILMARIO DOS SANTOS
Advogado(s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: Neste caso, diferentemente do padrão protelatório comum aos aclaratórios, a embargante busca legitimar omissão quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas previdenciárias vencidas anteriormente ao quinquênio legal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida ex officio pelo magistrado. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que o julgamento não abordou expressamente referida questão, configurando efetiva lacuna no pronunciamento colegiado. O acórdão embargado limitou-se a analisar o mérito da pretensão previdenciária, sem considerar a incidência do instituto prescricional sobre as parcelas vencidas anteriores ao lustro legal. Tal omissão revela-se prejudicial ao julgamento, porquanto a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo prescricional de cinco anos para as ações que visem ao recebimento de prestações previdenciárias vencidas, contado da data em que deveriam ter sido pagas. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 06/11/2023, aplicando-se a regra prescricional, apenas as parcelas vencidas a partir de 06/11/2018 podem ser objeto de condenação. A prescrição quinquenal representa limitação temporal ao direito de ação, visando à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica. Sua aplicação independe de alegação da parte interessada, constituindo dever do magistrado reconhecê-la quando presentes os pressupostos legais. Assim, verifica-se omissão no acórdão embargado que demanda correção através dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja expressamente reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal, limitando a condenação ao período legalmente devido. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo expressamente a prescrição das parcelas previdenciárias vencidas anteriores a 06/11/2018, data que representa o marco inicial do quinquênio legal, limitando a condenação ao período posterior a referida data. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150220-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILMARIO DOS SANTOS
Advogado(s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
Relatora