PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500477-61.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO
Advogado(s): LEANDRO ALVES AURELIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DESCRITO NO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI nº 11.343/2006 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SITUAÇÃO FLAGRANCIAL – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ADOÇÃO DA MEDIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, DE NATUREZA PERMANENTE – PRELIMINAR QUE SE REJEITA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Sentença que, após absolver os Réus da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06), condenou-os pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, c/c o §4°, do mesmo diploma legal, fixando, para cada um deles, idênticas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.

II – Recursos defensivos. Em suas razões, tanto ALEXANDRE PIRES quanto PRISCILA LOPES pleiteiam o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas para que a Sentença seja reformada, declarando-a nula com a consequente absolvição dos recorrentes. Alegam que a diligência realizada na residência da Ré se deu sem autorização judicial, em ultraje ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição (ID 51236741).

III – A preliminar de nulidade não merece prosperar. Nada obstante a Constituição Federal tenha consagrado, entre as garantias individuais, o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI), tal não se constitui direito absoluto, cedendo espaço quando diante da primazia do interesse público, ínsito à persecução criminal. Não por outra razão, o mesmo dispositivo constitucional que estabelece a casa como asilo inviolável excepciona a hipótese de flagrante delito, entre os quais está incluído o tráfico de drogas, dada sua natureza de crime permanente.

IV - No caso concreto, a dinâmica do ingresso dos policiais na casa da Ré PRISCILA LOPES permite concluir que, de fato, haviam fundadas razões para adoção da medida excepcional, eis que, quando flagrado na posse de certa quantidade de maconha e cocaína, ALEXANDRE PIRES declarou que o restante da droga se encontrava na casa de PRISCILA, local em que se deu a apreensão de mais 110 (cento e dez) buchas de maconha. Justificada se encontra, pois, a busca realizada no referido imóvel, que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF no sentido de que os direitos e garantias fundamentais não podem tornar-se instrumentos viabilizadores da prática de delitos, podendo ser mitigados desde que, tal como no caso dos autos, a hipótese esteja amparada em fundadas suspeitas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante.

V – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (ID 51235992), bem assim pelo respectivo Laudo Pericial que atesta a ilicitude das drogas apreendidas, isso sem se falar dos depoimentos dos policiais encarregados da diligência, firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida.

VI – Condenação de rigor nas sanções previstas no art. 33, ‘caput’, c/c o §4°, da Lei nº 11. 343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, não merecendo censura, por igual, as respectivas penas, estabelecidas que foram, para cada um dos Réus, no mesmo patamar mínimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, além da obrigação do pagamento de 100 (cem) dias-multa, assegurado o direito de recorrerem em liberdade.

VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos Apelos.

VIII – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500477-61.2020.8.05.0256, provenientes da Comarca de Teixeira de Fritas/BA, figurando como Apelantes ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO e PRISCILA LOPES SILVA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantida integralmente a Sentença, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500477-61.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO
Advogado(s): LEANDRO ALVES AURELIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

   O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 223/2020, ofereceu Denúncia contra ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO, nascido em 28 de fevereiro de 2000, e PRISCILA LOPES SILVA, sob acusação da prática de crimes de tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343).

     Consta da inicial, que no dia 09.09.2020, no Bairro Liberdade II, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO e PRISCILA LOPES SILVA traziam consigo e mantinham em depósito para expor à venda, 01 (uma) porção de cocaína pesando cerca de 15g (quinze gramas), 13 (treze”pinos” de cocaína, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), e 110 (cento e dez) “buchas” de maconha, pesando aproximadamente 120g (cento e vinte gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.

      A Denúncia foi recebida em 06 de abril de 2021 (ID 51236555).

    Concluída a instrução criminal, o MM Juiz julgou parcialmente procedente a Denúncia para, embora absolvendo os Réus da imputação do crime de associação para o tráfico, condená-los, entretanto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, c/c o §4°, da Lei nº 11.343/06), fixando, para cada um deles, idênticas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa (ID 51236708).

    Não se conformando, os Réus interpuseram Apelação. Em suas razões, tanto ALEXANDRE PIRES, quanto PRISCILA LOPES pleiteiam o reconhecimento da ilicitude de todas as provas obtidas, para que a Sentença seja reformada, declarando-a nula, com a consequente absolvição dos recorrentes. Em abono dessa pretensão, alegam que a diligência realizada na residência da ré PRISCILA LOPES SILVA se deu sem autorização e mandado judicial, em ultraje ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição.

   Oferecidas as respectivas Contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não provimento dos Apelos (ID 59086403). 

    Tudo visto e examinado, lancei o presente Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

      

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500477-61.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO
Advogado(s): LEANDRO ALVES AURELIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

     Inconformados com a Sentença que, embora absolvendo-os da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06), condenou-os, entretanto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, c/c o § 4°, do mesmo diploma legal, fixando, para cada um deles, idênticas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.

      Não se conformando, os Réus interpuseram Apelação. Em suas razões, tanto ALEXANDRE PIRES quanto PRISCILA LOPES pleiteiam o reconhecimento da ilicitude de todas as provas obtidas, para que a Sentença seja reformada, declarando-a nula com a consequente absolvição dos recorrentes. Em abono dessa pretensão, alegam que a diligência realizada na residência da ré se deu sem autorização e mandado judicial, em ultraje ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição (ID 51236741).

       O argumento, contudo, não merece prosperar.

      Nada obstante a Constituição Federal tenha consagrado, entre as garantias individuais, o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI), tal não se constitui direito absoluto, cedendo espaço quando diante da primazia do interesse público, ínsito à persecução criminal.

     Não por outra razão, o mesmo dispositivo constitucional que estabelece a casa como asilo inviolável excepciona a hipótese de flagrante delito, entre os quais está incluído o tráfico de drogas, dada sua natureza de crime permanente.

      A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da CF.

      No caso concreto, a dinâmica do ingresso dos policiais na casa da Ré PRISCILA LOPES permite concluir que, de fato, haviam fundadas razões para adoção da medida excepcional, eis que, quando flagrado na posse de 10 (dez) buchas de maconha e 03 (três) pinos de cocaína, ALEXANDRE PIRES declarou que o restante da droga se encontrava na residência de PRISCILA, local em que foram apreendidas as demais substâncias ilícitas.

      Daí é que, no caso dos autos, em que o Réu ALEXANDRE PIRES foi flagrado portando drogas destinadas à comercialização, declarando, naquela oportunidade que existiriam outras substâncias mantidas em depósito na residência da corré, justificada se encontra a diligência de busca no referido imóvel, realizada com o consentimento de PRISCILA, situação que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF no sentido de que os direitos e garantias fundamentais não podem tornar-se instrumentos viabilizadores da prática de delitos, podendo ser mitigados, desde que, tal como no caso dos autos, a hipótese esteja amparada em fundadas razões, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante.

     A diligência, portanto, não se reveste de nenhuma ilegalidade, pelo que se rejeita a preliminar.

      No mérito, a materialidade e autoria se acham suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (ID 51235992), bem assim pelo respectivo Laudo Pericial que atesta a ilicitude das drogas, não só aquelas encontradas no momento da abordagem, em poder de ALEXANDRE, como, também, as que se encontravam em depósito, no interior de uma bolsa, no quarto da residência de PRISCILA.

      Isso não bastasse, os depoimentos dos policiais LUCAS RAFAEL SILVA SANTANA, DANILO QUARESMA DOS SANTOS e DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA, encarregados da diligência, são firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida.

     De rigor, pois, a condenação de ALEXANDRE PIRES MATIAS ESTEVÃO e PRISCILA LOPES SILVA, como incursos no art. 33, ‘caput’, c/c o §4°, da Lei nº 11. 343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas.

      No que concerne à dosimetria das penas privativas de liberdade que lhes foram aplicadas, também não comporta censura, posto que situadas no mínimo legal de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, além da obrigação do pagamento de 100 (cem) dias-multa por parte de cada um dos Réus.

      Do exposto, voto no sentido de, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantida integralmente a Sentença.

       Sala das Sessões,

 

       PRESIDENTE

 

       Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

       Relator

 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA