PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião proposta pelos autores, na qual foi deferida tutela de urgência pelo juízo de origem para suspender leilão extrajudicial do imóvel e determinar que o réu se abstivesse de praticar quaisquer atos de alienação, sob pena de multa. 2. Inconformismo do agravante, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., que sustenta a legalidade da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor e a impossibilidade de suspensão do procedimento expropriatório. 3. Decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência. 4. Agravo de instrumento interposto buscando a suspensão dos efeitos da decisão e o prosseguimento do leilão extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária impede a suspensão do procedimento expropriatório em razão de ação de usucapião; e (ii) saber se a decisão agravada preencheu os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou conceder tutela recursal, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 7. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe que, consolidada a propriedade fiduciária, as ações que versem sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstam a reintegração de posse, devendo eventual reparação ser resolvida em perdas e danos. 8. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do agravante, ocorrida em 2015, impede a discussão possessória sob o fundamento de usucapião, uma vez que o imóvel permaneceu sob posse indireta do credor fiduciário, inexistindo animus domini dos agravados. 9. O deferimento da tutela de urgência, ao obstaculizar o leilão extrajudicial, viola o regime legal da alienação fiduciária e frustra a finalidade de celeridade e segurança do crédito garantido. 10. Eventuais prejuízos dos agravados poderão ser compensados em perdas e danos, conforme a legislação aplicável, não se justificando a suspensão do procedimento expropriatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar o prosseguimento do leilão extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Tese de julgamento: “Consolidada a propriedade fiduciária, a existência de ação de usucapião não impede o prosseguimento do leilão extrajudicial, devendo eventuais controvérsias sobre o contrato ser resolvidas em perdas e danos, conforme o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.” - TJ-BA, AI nº 8041421-47.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publ. 03/04/2023 - TJ-BA, AI nº 8024966-41.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 06/12/2021 - TJ-BA, AI nº 0011580-56.2016.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 05/07/2017 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025935-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada CELSO CALDAS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025935-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CELSO CALDAS e outros
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
- Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I
- Lei nº 9.514/1997, art. 30, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas do Estado da Bahia, que nos autos da ação de usucapião nº 8022755-96.2023.8.05.0150, promovida pelos agravados YEDA FERREIRA DE OLIVEIRA e CELSO CALDAS, deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos leilões do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR: - A suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação, localizado no Condomínio Residencial Vale dos Pássaros, na Rua Edna dos Santos, nº 216, Casa 01, Quadra S, Lote 20, bairro Buraquinho, Lauro de Freitas/BA, Matrícula n. 22.011, até o trânsito em julgado desta ação ou decisão em contrário. - Que o réu, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., se abstenha de praticar quaisquer atos de alienação, transferência ou leilão relacionados ao imóvel. - A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. O agravante sustenta que a decisão que autorizou a suspensão do procedimento expropriatório encontra-se em expressa contrariedade à Lei nº 9.514/97. Alega que o agravado demonstrou total desleixo em cumprir os termos do contrato avençado, havendo prova inequívoca do inadimplemento que gerou o vencimento antecipado da dívida. Afirma que o bem foi dado em garantia do contrato e, em razão da inadimplência havida, decorreu a consolidação da propriedade em nome da Administradora em 2015. Argumenta que está impedido de reaver o seu crédito em afronta a dispositivo expresso da Constituição Federal. Aduz que a liminar concedida fixa multa excessiva para o caso de descumprimento. Argui que a posse de bem gravado com alienação fiduciária à revelia do proprietário (credor) traduz ato de clandestinidade, incapaz de traduzir a posse, o que afasta a procedência do pedido de usucapião. Alega que não há posse mansa e pacífica, pois a dívida da empresa e dos sócios foi executada em procedimento expropriatório previsto em Lei, finalizado em julho/2015. Pede que seja recebido o recurso em seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decisão concedendo o Efeito Suspensivo ativo ao ID 84069891. Instados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao ID 84830223, rechaçando as teses presentes no Agravo, pugnando, ao fim, por seu improvimento e consequente manutenção do decisum exarado pelo juízo primevo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025935-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CELSO CALDAS e outros
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação e que o réu, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., se abstenha de praticar quaisquer atos de alienação, transferência ou leilão relacionados ao imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento cabe ao relator analisar a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o art. 1.019, I do CPC. A análise superficial do caso que é própria desse momento conduz à conclusão de que a tutela recursal pretendida é pertinente. Neste diapasão, constata-se que a tese da agravante possui fundamentos jurídicos sólidos que merecem acolhimento neste momento processual. Com efeito, os elementos dos autos demonstram que houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor do agravante no ano de 2015, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário firmado com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. Neste diapasão, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, estabelece expressamente que nas operações de financiamento imobiliário, uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse. O dispositivo legal é claro ao determinar que, consolidada a propriedade fiduciária, as controvérsias devem ser resolvidas em perdas e danos, não podendo obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório. No caso em tela, não há discussão sobre a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, pois, embora exista a alegação lateral de quitação do contrato de consórcio, a ação se trata de ação usucapião, sendo a causa de pedir o exercício de posse mansa e pacífica pelos agravados desde a data de 02 de dezembro de 2011. Como se sabe, usucapião evidencia modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, exigindo-se posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. No caso dos autos, o imóvel situado na rua Edna dos Santos, n°. 216, quadra S, lote 20, Loteamento Miragem, no município de Lauro de Freitas, atualmente, pertence à Bradesco Administradora de Consórcio Ltda, a qual adquiriu sua propriedade plena em 14 de julho de 2015 em razão da consolidação da propriedade decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado em dezembro de 2011. Desta forma, considerando que desde dezembro de 2011 o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Bradesco Administradora, não há que se falar que desde então haveria posse mansa e pacífica dos autores a autorizar a declaração de usucapião, até porque a agravante sempre deteve a posse indireta do imóvel. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041421-47.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUDIMAR LUIS DA SILVA Advogado (s): ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA . IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO FACE À INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANIMUS DOMINI. NÃO VERIFICADO. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80414214720228050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO À CEF EM HASTA PÚBLICA . IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMISSÃO DE POSSE EM CARÁTER LIMINAR. PROTEÇÃO LEGAL DO ARREMATANTE . INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. DILAÇÃO PARA 60 DIAS . PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80249664120218050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA JUÍZA A QUO. IMÓVEL ARREMATADO PELO AGRAVADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO BANCO ECONÔMICO . USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. ESBULHO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - AI: 00115805620168050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) Nesse contexto, verifica-se no presente momento que a posse exercida pelo agravante não tem o condão de proporcionar a aquisição originária do bem em questão por meio do instituto da usucapião. Lado outro, verifica-se que a manutenção da decisão agravada impede o agravante de exercer regularmente seu direito de credor fiduciário, obstaculizando o procedimento de execução extrajudicial previsto em lei específica. O impedimento da realização do leilão extrajudicial frustra a finalidade do instituto da alienação fiduciária, que é justamente conferir maior segurança e celeridade à recuperação do crédito garantido. O prejuízo ao agravante é manifesto, pois fica impedido de reaver seu crédito através do mecanismo legalmente estabelecido para tanto. Por outro lado, eventual prejuízo aos agravados poderá ser resolvido em perdas e danos, conforme expressamente previsto na Lei nº 9.514/97, não havendo necessidade de obstaculizar o procedimento expropriatório para preservação de seus direitos. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo, sobrestando os efeitos da tutela provisória concedida nos autos da ação de usucapião nº 8022755-96.2023.8.05.0150, ficando a agravante autorizada a prosseguir com os atos de alienação do bem nos termos da Lei nº 9.514/97. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025935-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CELSO CALDAS e outros
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
VOTO