PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 976.610/BA (TEMA 984). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° 8004475-13.2021.8.05.0000 em que figura como Autor o ESTADO DA BAHIA e, como Réus, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTOS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004475-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MARIA CONCEICAO CARDOSO SANTOS e outros (19)
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu aos demandados o direito a reajuste de 34,06% nos soldos com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, com repercussão sobre a GAPM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a decisão rescindenda contrariou entendimento firmado pelo STF no Tema 984 da repercussão geral;
(ii) se foi observado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória;
(iii) se a coisa julgada impede o acolhimento da pretensão rescisória.
III. Razões de decidir
3. A decisão rescindenda diverge da tese do STF no Tema 984, que veda reajustes salariais concedidos judicialmente com base em isonomia, equiparação ou revisão geral anual.
4. O prazo de dois anos previsto no art. 535, § 8º, do CPC foi respeitado, considerando o trânsito em julgado do precedente vinculante do STF.
5. A coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada em hipóteses de manifesta inconstitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido procedente. Acórdão rescindido. Ação originária julgada improcedente.
Tese de julgamento:
“1. É procedente a ação rescisória quando o acórdão rescindendo diverge de tese firmada em repercussão geral pelo STF. 2. O prazo do art. 535, § 8º, do CPC deve ser contado do trânsito em julgado da decisão do STF que fixou o precedente obrigatório. 3. A coisa julgada não prevalece quando confrontada com decisão vinculante posterior do STF que reconhece a inconstitucionalidade da tese aplicada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, III, § 5º e § 8º; 966, V.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTOS E OUTROS, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 0062301-82.2011.8.05.0001, que reconheceu o direito dos Acionados ao reajuste de 34,06% implementados pela Lei nº 7.622/2000 e incidentes sobre seus soldos, bem como sua repercussão sobre a GAPM por eles percebida. Em suas razões iniciais, id. 13565327, arguiu que o acórdão rescindendo fundou-se em aplicação ou interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Carta Magna, fixada em precedente obrigatório, formado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). Alegou que, “a r. decisão rescindenda, além de se contrapor a tese jurídica fixada em precedente obrigatório, farpeou o estatuído nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º, considerando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 claramente reestruturaram os valores dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, mantendo a distância remuneratória entre os cargos do serviço público, uma vez que o ordenamento jurídico permite que a administração pública conceda reajustes setoriais e diferenciados, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos remuneratórios detectados no serviço público, sem que a adoção dessa providência implique violação ao princípio da isonomia.” Sustentou que o tema em debate não rende ensejo a disceptações, uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de REPERCUSSÃO GERAL, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário, ao firmar a seguinte tese, de observância obrigatória: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. (Tese fixada no julgamento do RE em RG 976610/BA – Tem 984)” Aduziu que, no leading case em comento, o fundamento determinante foi a vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário como base (i) no princípio da isonomia, (ii) na equiparação salarial ou (iii) a pretexto de se tratar de revisão geral anual.” Asseverou que a decisão rescindenda “aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.” Pontuou que a tese firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, visa uniformizar a compreensão do direito e vincula a todo o poder judiciário, garantindo a uniformidade das decisões. Discorreu sobre a necessidade de rescisão do acórdão vergastado, nos termos do art. 966, inciso V, c/c art. 535, § 8º, do CPC/2015, pois contrário à fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 976610/BA e o rejulgamento da causa (CPC/2015, art. 968, inciso I), para que seja reconhecida a vedação ao Poder Judiciário em conceder reajustes com base no princípio da isonomia, bem como a constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores públicos. Discorreu, também, sobre a necessária suspensão da execução do processo na origem, em tutela provisória de urgência ou de evidência, a fim de impedir dano objetivo ao Estado da Bahia, sobretudo considerando as disposições dos arts. 300 e 311 do CPC/2015. Ponderou, ainda, acerca da probabilidade do direito evidenciado pela inexigibilidade da obrigação executiva, por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 976610/BA. Por fim, quanto ao perigo da demora, afirmou sobre a possibilidade de dano irreparável ao erário caso haja a liberação de importâncias na execução que corre no juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 13902205, para determinar a suspensão da execução nos autos do processo nº 0062301-82.2011.8.05.0001. Os demandados CLEBER JOAQUIM GUERRA CARVALHO e CATIENE SANTOS FERREIRA apresentaram contestações, respectivamente, nos id. 39790464 e 52008546, suscitando, inicialmente, a ausência de pré-questionamento da matéria invocada na ação rescisória. No mérito, refutaram os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, apontando que o acórdão rescindendo se fundou em direito adquirido e ato jurídico perfeito, a partir de interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.622/2000, que teria concedido reajuste linear aos servidores da Polícia Militar do Estado da Bahia. Ressaltaram que tal reajuste encontra amparo nos §§1º e 2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, albergados nos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º e 7º do mesmo diploma constitucional. Aduziram ainda que, ao contrário do que sustentado na exordial, não houve revogação tácita do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela posterior Lei nº 7.622/2000. Destacaram que tais diplomas legais possuem escopos diversos: enquanto a primeira regula a Gratificação por Atividade Policial, a segunda trata da revisão geral de remuneração. Com relação à suposta ausência de vinculação entre o soldo e a GAP, sustentaram que a legislação estadual – a exemplo da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – estabelece expressamente, em seu art. 110, §3º, a vinculação entre o reajuste do soldo e a revisão dos valores da GAP, impondo, por consequência, a atualização da gratificação sempre que houver reajuste do soldo. Por fim, requereram a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos autorais. Os demais demandados não apresentaram contestação, conforme certificado no id. 80150099. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id 88062711, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004475-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MARIA CONCEICAO CARDOSO SANTOS e outros (19)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II do CPC, por ser a parte autora pessoa jurídica de direito público interno e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo. No que se refere ao prazo para ajuizamento desta ação rescisória, foi devidamente observado o prazo decadencial a que alude o art. 535, § 8º do CPC, segundo o qual se “a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Assim, considerando que o precedente obrigatório (RE 976610/BA) transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2021, foi respeitado o prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º do CPC. Cumpre registrar, ademais, que a ação rescisória não está sujeita ao requisito do prequestionamento, em razão da própria natureza jurídica do instituto, por se tratar de ação originária e não de recurso. II. DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 0062301-82.2011.8.05.0001, que reconheceu o direito dos acionados ao reajuste de 34,06% implementados pela Lei nº 7.622/2000 e incidentes sobre seus soldos, bem como sua repercussão sobre a GAPM por eles percebida. O pleito rescisório se fundamenta nos artigos 535, III, § 5º e §8º e 966, V, do CPC, a seguir transcritos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; Assiste razão ao Estado da Bahia. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), firmou-se a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte” A propósito, a ementa do referido julgado: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Desta forma, resta evidente que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer o direito dos demandados ao reajuste de 34,06% sobre os seus respectivos soldos, com a repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, de modo que a presente ação rescisória deve ser julgada procedente. Nesse sentido, o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0044486-72.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de rescisória, prescindível o prequestionamento da matéria. Isto porque a ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada. Não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprias. Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas. Preliminar rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 3. Na hipótese, o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer aos ora réus o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, bem como sua repercussão sobre a GAPM por eles percebida, o que justifica a procedência do pedido rescisório. 4. Ação Rescisória Julgada Procedente. Acórdão rescindido. (TJBA – Ação Rescisória nº 8004569-58.2021.8.05.0000, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de publicação: 09/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, visando a desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu direito ao reajuste de 34,06% nos soldos dos demandados, com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. 2. Fundamentação da ação na incompatibilidade da decisão rescindenda com tese fixada pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984), que vedou a concessão de aumentos salariais pelo Judiciário com base em isonomia, equiparação ou revisão geral anual, julgando indevida a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão rescindenda violou entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral; (ii) se o prazo para ajuizamento da ação foi devidamente observado; e (iii) se a coisa julgada impede a rescisão da decisão transitada. III. Razões de decidir 4. A decisão rescindenda diverge da tese do STF no Tema 984, que veda reajustes fundados em isonomia e equiparação salarial por meio de decisões judiciais, entendendo não ser devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. 5. O prazo decadencial foi observado, conforme previsão do art. 535, § 8º, do CPC, que conta o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF em repercussão geral. 6. A coisa julgada não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada em casos de manifesta inconstitucionalidade, como fixado na jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo 7. Pedido procedente. Acórdão rescindendo desconstituído e ação originária julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, III, § 5º e § 8º; 966, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018. (TJBA – Ação Rescisória nº 8004707-25.2021.8.05.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de publicação: 16/04/2025) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (TJBA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023) AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). 2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF. 3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original. 5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação. 6. Precedentes do TJ/BA. 7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente. (TJBA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022) Registre-se, ademais, que o art. 974, do CPC, dispõe que “julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento.” Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária, não sendo devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual n.º 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0062301-82.2011.8.05.0001 e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de improcedência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro. Salvador, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004475-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MARIA CONCEICAO CARDOSO SANTOS e outros (19)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES
VOTO