PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGROU ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para integrar julgamento da apelação, declarando indevida a capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão integrado pelo julgamento dos embargos de declaração apresentou erro material ao decidir sobre a capitalização de juros, por suscitar o embargante se tratar de decisão ultrapetita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado o erro material, o acórdão embargado decidiu a lide nos limites do conjunto da postulação autoral, de modo que não restou configurado o julgamento ultrapetita em relação à capitalização de juros. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos e não providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001517-43.2022.8.05.0154, em que figuram como embargante S & E PATRIMONIAL LTDA e como embargada BRUNA MARTINELLI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por S&E Patrimonial LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Bruna Martinelli, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao do autor, sanando a omissão apontada, para reputar abusiva a capitalização, devendo incidir os juros na forma simples, com repetição em dobro dos indébitos a partir de 30/03/2021, permanecendo inalteradas as demais conclusões do decreto judicial embargado.” Em suas razões (ID 77947214), sustenta que o acórdão embargado apresenta erro material, pois “encontra-se extrapolando os pedidos contidos na exordial, posto que ausente qualquer pleito por parte do embargado neste sentido em sede de peça inaugural”. Nessa linha, defende que “a parte apelante/embargada age de má-fé, ao alegar, tão somente, em sede 2º grau, acerca da capitalização de juros pela compra de lote a prazo”. Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, para anulação do acórdão, especificamente na parte que determinou a vedação de capitalização de juros. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 78462652). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Na hipótese em apreço, inexiste erro material no acórdão embargado. Apesar de o embargante suscitar que a capitalização de juros não foi aduzida na petição inicial, a análise da causa de pedir exposta pela autora aponta situação diversa, é o que se destaca: “3.17) Doutra feita, destaca-se a onerosidade e a necessidade de revisar o pactuado, também, pelo exposto no contrato, onde o valor do bem adquirido, no momento da aquisição, se deu pelo valor de R$ 49.200,00 e pagos a título de sinal R$ 1.476,00, restando R$ 47.724,00 divididos em 156 parcelas, portanto, cada parcela deveria ser de R$ 305,92 e, no contrato de plano, se estabelece as prestações em R$ 437,36 a serem reajustadas pelas previsões contratuais. 3.18) Portanto, ainda que não houvesse a previsão da atualização monetária (IGPM, IPCA, ou qualquer outra), ainda assim o saldo devedor seria R$ 68.228,16, ou seja um valor agregado já na contratação de R$ 19.028,16.” (grifos aditados) No mesmo sentido, a parte suscitou em inicial a existência de um valor agregado, sem qualquer previsão contratual. Em seguida, a embargada trouxe a mesma argumentação em réplica, conforme se transcreve: “Veja ainda, Excelência, a parte autora, ao realizar o cálculo para apuração da aplicação do índice IPCA a sua parcela, foi tomada por uma segunda surpresa, qual seja: a de que além da onerosidade provocada pelo desequilíbrio do IGPM, o valor da parcela inicial, está incompatível com o valor correto da mesma parcela,[…] Veja Excelência: a parte autora, possui uma parcela mensal a ser atualizada anualmente pelo índice pactuado de R$ 437,36 em 156 parcelas. No entanto, Excelência, se realizar o cálculo para apurar o valor da parcela “normal” pelo saldo contratado de R$ 49.200,00, já descontado o valor da entrada de R$ 1476,00 perfazendo o valor de R$ 47.724,00 NÃO é possível alcançar a parcela de R$ 437,36, pois (47.724,00 /156 = 305,92) o valor correto da parcela inicial a ser atualizada anualmente seria de R$ 305,92 e NÃO R$ 437,36 e em nenhum lugar, cláusula ou aditivo existe a menção do que seria essa diferença).” (grifos aditados) Tanto é assim que a sentença, apesar de equivocada, se manifesta sobre eventual incidência da capitalização de juros, considerando-a adequada no caso concreto, por estar “claramente prevista no contrato celebrado pelas partes”. Nestes termos, de acordo com o art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Diante desse contexto, não se verifica qualquer erro material no acórdão embargado, tampouco se trata de julgamento ultrapetita, pois analisou detidamente o conjunto da postulação apresentado pela autora. Por sua vez, em relação ao valor das parcelas, a decisão foi clara ao consignar que a capitalização de juros é indevida no presente caso por possuir quantias embutidas desde o início do negócio, sem a devida especificação no contrato. Ressalta-se que em nenhuma cláusula contratual se esclarece se os acréscimos de valores se referem a juros, o seu importe, ou se são capitalizados, dificultando a análise quanto à legalidade do referido aumento. Por essa razão, estando o contrato em desacordo com o quanto determinado na Súmula n. 539 e no tema repetitivo n. 247, ambos do STJ, determinou-se a sua revisão para fazer incidir os juros na forma simples. Para mais, não há que se acolher a tese de que o valor a maior nas parcelas se deve à correção monetária, pois esta não deveria estar embutida no preço inicial do negócio, mas incide – como, de fato, incidiu – periodicamente, conforme divulgação dos índices legais, não sendo possível que seja pré-fixada. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão embargado não excluiu a incidência dos encargos moratórios previstos no negócio formalizado entre as partes, tendo determinado, inclusive, a revisão da cláusula contratual para substituição do IGP-M pelo IPCA durante o período do lockdown provocado pela pandemia da Covid-19. Portanto, a irresignação demonstrada pelo embargante visa rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO