PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052654-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DAVI LEITE SILVA
Advogado(s):JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. MULTA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de assistência médica do agravado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se é legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde em razão de inadimplência decorrente de falha no sistema de pagamento automático, quando o consumidor é portador de comorbidades e se encontra em tratamento médico contínuo.

Discute-se, ainda, a razoabilidade do prazo de cumprimento da decisão e o valor fixado a título de multa diária.

III. Razões de decidir

Configurado o periculum in mora, ante o risco de agravamento do estado de saúde do agravado diagnosticado com nódulo na tireoide.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.842.751/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1/8/2022) estabelece que, mesmo após rescisão contratual de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física.

Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da vida e da saúde.

Redução do valor da multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Prorrogação do prazo para cumprimento da tutela de urgência para 5 (cinco) dias.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, e prorrogar o prazo de cumprimento da decisão para 5 dias, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Tese de julgamento:

“1. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde quando o beneficiário, portador de comorbidades, encontra-se em tratamento médico contínuo, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial até decisão final.

2. O valor da multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido pelo juízo ad quem.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 476; CPC, arts. 300 e 302, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, §3º, “b”, e 35-C, I e II; RN/ANS nº 465/2021, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01/08/2022; TJBA, AI 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 20/05/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052654-36.2025.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado DAVI LEITE SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052654-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DAVI LEITE SILVA
Advogado(s): JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8149757-40.2025.8.05.0001”, proposta por DAVI LEITE SILVA, concedeu a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 24 horas, a Agravante reestabeleça o plano de saúde do Agravado, nas mesmas condições e valores anteriormente ofertados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso (ID 89827054) sustentando, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois não foi demonstrada prova inequívoca da verossimilhança das alegações nem perigo da demora; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato firmado anteriormente à sua vigência, conforme a tese de repercussão geral fixada no RE nº 948.634/RS (Tema 123) pelo STF, e também no julgamento da ADI 1931/DF; (iii) a licitude do cancelamento do contrato em razão da inadimplência do agravado, com fulcro no princípio do exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) e nas cláusulas contratuais expressas; (iv) a impossibilidade de compelir a seguradora a restabelecer contrato extinto por inadimplemento, à luz da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda; (v) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo contratual, sob pena de onerar indevidamente os demais beneficiários do plano; (vi) a desproporcionalidade da multa fixada (R$ 1.000,00/dia), devendo ser reduzida a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido; e (vii) a necessidade de estipulação de prazo razoável para eventual cumprimento da decisão, diante da complexidade dos trâmites administrativos internos.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa por descumprimento e a dilação do prazo para cumprimento da decisão.

 

Colacionou os documentos de ID’s 89827733 e seguintes.

 

Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 89827058 e 89827059.

 

No ID 90106998, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 91812683, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052654-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DAVI LEITE SILVA
Advogado(s): JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 89827058 e 89827059.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do CANCELAMENTO UNILATERAL de plano de saúde.

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde, até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada.

 

Ressalte-se que, nos termos da exordial da demanda primeva (ID 514882003), em razão de uma falha no sistema bancário de débito automático, o boleto vencido no mês de maio de 2025 não foi quitado, ensejando o cancelamento do plano de saúde do Agravado.

 

Afirmou que o consumidor foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, pois o referido débito não constava no aplicativo da operadora de saúde. Acrescentou que a Agravante também não lhe encaminhou qualquer cobrança ou notificação prévia ao cancelamento.

 

Nos termos do exame médico juntado ao ID 514884814 dos autos originários, o Agravado foi diagnosticado com um “nódulo sólido no lado esquerdo” da tireóide. O periculum in mora milita, portanto, a seu favor, pois sobre ele recai o risco de irreversibilidade da medida. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria, firmado sob o rito dos recursos repetitivos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.(...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022)

 

Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MIGRAÇÕES SUCESSIVAS E CANCELAMENTO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR UMA DAS OPERADORAS RÉS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIORIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determina assuma a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o plano de saúde que a Autora mantinha com Unimed Norte e Nordeste, com o mesmo valor cobrado por esta última e sem imposição de carência, restando patente a probabilidade do direito da Acionante, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com escoliose idiopática e precisa fazer uso de colete ortopédico e tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, para melhora de sintomatologia e prevenção de agravamento do quadro. Conquanto não seja possível decidir, no presente recurso, acerca da questão atinente à legitimidade da Recorrente para figurar como ré na ação originária, pois a matéria não foi objeto de deliberação da decisão agravada, tem-se que a decisão recorrida está pautada no entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que aplica a teoria da aparência nos casos em que são acionadas operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed identificadas pelo uso do mesmo nome (“Unimed”), fazendo-se imprescindível assegurar o acesso da Recorrida ao tratamento de saúde prescrito pelo profissional que a acompanha, bem como o restabelecimento do plano de saúde que contratou, enquanto se discute nos autos de origem as questões levantadas pela Agravante, como a sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela alegada falha no serviço prestado pelas operadoras Acionadas. Caso em que se revela patente o perigo de dano, que não permite aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a saúde e a vida da segurada, notadamente por se tratar de menor de idade, cujos interesses são resguardados pela Constituição Federal em caráter integral e prioritário, recaindo sobre ela o risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80099403720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) – Destacou-se.

 

Destaca-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar à Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.

 

Por fim, observa-se que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deferido pelo magistrado a quo para efetivação da tutela antecipada, também é exíguo, de modo que merece ser prorrogado para o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão de ID 90106998.

 

 

III – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

 

Quanto à multa estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

 

Observa-se que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) é excessiva, de modo que deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e ii) prorrogar o prazo para efetivação da tutela antecipada para 5 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão de ID 90106998. Mantém-se a decisão agravada em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA