PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964040-78.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LC Locadora de Veículos Ltda Rep por TANIA AMELIA BENZAQUEIN HABIB e outros (3)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, FLAVIA MACHADO CORCHS
APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e outros (3)
Advogado(s):FLAVIA MACHADO CORCHS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR, DA LOCADORA DO VEÍCULO E DA LOCATÁRIA. CULPA DAS PARTES ENVOLVIDAS. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO. DIREITO DE REGRESSO POR AQUELE QUE QUITOU INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA. ART. 934, CPC. LOCATÁRIA ADIMPLIU O DÉBITO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. DEVIDO DEVER DE RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ LC LOCADORA A QUITAR A SUA COTA PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPECTIVO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0964040-78.2015.8.05.0113, da Comarca de Porto Seguro em que é apelante ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A e apelado LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964040-78.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LC Locadora de Veículos Ltda Rep por TANIA AMELIA BENZAQUEIN HABIB e outros (3)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, FLAVIA MACHADO CORCHS
APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA MACHADO CORCHS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

RELATÓRIO

*

 

 

Trata-se de apelação interposta por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A (ID. 18113359), no bojo da Ação de Regresso movida em face do LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e CHRISTIAN GUSMÃO JARDIM, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 18113342, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para REJEITAR o pedido condenatório de regresso contra a ré LC Locadora de Veículos Ltda, bem como para CONDENAR o réu Christian Gusmão Jardim no reembolso integral de todo o valor efetivamente pago pela autora em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 1529175-5/2007, que teve curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, devidamente atualizado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando-se a sucumbência, CONDENO o réu Christian Gusmão Jardim no pagamento/reembolso das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como tempo deste trabalho (cerca de 5 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. 

Doutro lado, considerando-se também a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da ré LC Locadora de Veículos Ltda, desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido (contestação e petições intermediárias), bem como tempo deste trabalho (cerca de 5 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil”. 


ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A opôs Embargos de Declaração ao ID. 18113346, que foram acolhidos em parte apenas para para retificar a questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença proferida ao ID. 18113348.

Em face da referida sentença foram interpostas apelações simultâneas, uma pela ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS SA e outra pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Curadora Especial de CHRISTIAN GUSMÃO JARDIM.

ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A insurgiu-se apontando o desacerto da sentença.

Relatou que se trata de e Ação de Regresso na qual pretende-se a condenação da Apelada (locadora de veículos) e do condutor do veículo ao pagamento dos valores desembolsados pelo Apelante nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.

Explicou que um dos veículos envolvidos em referido incidente era de propriedade da Apelada LC e dirigido, naquela ocasião, pelo Apelado Christian, na qualidade de empregado desta Apelante.

Citou que na Ação Indenizatória foi proferida sentença que imputou aos Réus (Aché Laboratório e LC Locadora de Veículos) o pagamento da condenação por danos morais e materiais, fixando em seu dispositivo de forma clara e expressa que cada parte deveria arcar, solidariamente, com 50% da condenação.

Sustentou que a sentença proferida nos autos da Ação de Regresso é contrária ao contexto comprovado nos autos e até mesmo ampliando os argumentos trazidos em defesa, vez que julgou a lide parcialmente procedente apenas para condenar o apelado Christian, vez que reconheceu a ausência de culpa da Locadora LC.

Defendeu que a apelada LC Locadora de Veículos Ltda deve ser responsabilizada pelo pagamento de metade da indenização, conforme descrito na sentença da ação indenizatória originária, já transitada em julgado, que condenou a Aché e a LC Locadora, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do quantum arbitrado, acrescentando que, à época, a locadora interpôs recurso em face da condenação que restou improvido e, por consequência, confirmou o seu dever de indenizar, sob pena de afronta à coisa julgada.

Destacou que nos autos da Ação Indenizatória a LC interpôs recurso de Apelação, no qual se insurgiu utilizando dos mesmos argumentos vagos ventilados na defesa destes autos, mas que foram rechaçados por esta Corte.

Asseverou que a Locadora não mais impugnou a divisão da condenação e que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão, razão pela qual resta impossibilidade a rediscussão da responsabilidade da locadora pelo pagamento da condenação.

Arguiu que não mais se poderia reabrir a discussão acerca da responsabilidade atribuída à Apelada LC, posto que há coisa julgada material.

Invocou a teoria do risco proveito, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal.

Pontuou que, em razão da teoria do risco-proveito, a responsabilidade entre locador e locatário é solidária pelos danos que estes causam a terceiros.

Suscitou a aplicação dos arts. 283 e 285 do CC que trata das obrigações solidárias, assim, afirmou que, por ter satisfeito a obrigação por inteiro, tem direito de exigir de cada um dos co-devedores, no caso a LC Locadora, a cota de 50%.

Acrescentou que, em ações semelhantes, o entendimento é pacífico sobre a necessidade de condenar em regresso a Ré que não quitou sua quota-parte na ação original.

Apontou, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados em benefício dos patronos da locadora apelada, requerendo a reforma da sentença para que sejam arbitrados por equidade, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de seu elevado valor, de modo a obstar o enriquecimento sem causa do advogado do vencedor e encargo excessivo aos vencidos.

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para: “i. JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, em estrito cumprimento ao quanto determinado pela r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória já transitada em julgado, condenando a Apelada LC ao pagamento em regresso de 50% dos valores despendidos pelo Apelante naquele processo, pois restam absolutamente demonstrados os elementos necessários para sua responsabilização, facultando-se à Apelada posteriormente cobrar em regresso o efetivo causador do dano. ii. Sucessivamente, caso assim V. Exas. não entendam, que ao menos os honorários sucumbenciais fixados à Apelada LC sejam fixados por equidade, evitando enriquecimento ilícito; (...)”.

Contrarrazões da Ré LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ao apelo da Autora ao ID. 18113369. Ausentes as contrarrazões do Réu CHRISTIAN GUSMÃO JARDIM ao apelo da Autora, conforme certidão ID. 18113386.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação, na qualidade de curador especial do Corréu CHRISTIAN GUSMÃO JARDIM, ao ID. 18113372, onde pugnou, em suma, pela nulidade da citação.

Através do julgamento realizado por esta Colenda Câmara em 07 de março do ano em curso, foi proferido o Acórdão ID. 41702748, da lavra da Excelentíssima Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra Adriana Sales Braga, que deu provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade da citação por edital e, por consequência, declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores, julgando, ainda, prejudicado o apelo interposto pela ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS SA.

Contra o referido Acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela LC LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME, tombado sob o nº 0964040-78.2015.8.05.0113.2.EDCiv, onde pleiteou, em síntese, fossem sanados os vícios apontados, de modo que os efeitos do acórdão e o alcance da nulidade nele reconhecida fossem aplicados somente ao curatelado, requerendo o julgamento do apelo manejado pela recorrente ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, com a manutenção da sentença.

Os Aclaratórios foram acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, emprestando efeitos infringentes aos embargos para reformar o Acórdão proferido no ID. 41702748, declarando a ineficácia da sentença tão somente em relação a um dos réus, qual seja, CHRISTIAN GUSMAO JARDIM, restando válido o processo em relação à Embargante, possibilitando o julgamento da Apelação interposta por ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, sendo a cópia do acórdão trasladada aos presentes autos, consoante verifica-se no ID. 50191001.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964040-78.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LC Locadora de Veículos Ltda Rep por TANIA AMELIA BENZAQUEIN HABIB e outros (3)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, FLAVIA MACHADO CORCHS
APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA MACHADO CORCHS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Retornam os autos a este colegiado para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela autora, ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS SA, que pretende obter, em sede de Ação de Regresso, o ressarcimento de valores adimplidos exclusivamente por esta na Ação Indenizatória (nº 1529175-5/2007) ajuizada em razão de acidente automobilístico, onde foi reconhecida a responsabilidade solidária da LC Locadora de Veículos Ltda pelos danos ocasionados pelo corréu, condutor do veículo, e empregado da recorrente.

O cerne da querela, portanto, versa acerca do direito de regresso da locatária do veículo em face da locadora, por acidente veicular ocasionado pelo preposto da locatária.

A ação regressiva se respalda no art. 934 do Código Civil, que assim estabelece:


“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.


No caso em concreto, as partes Aché Laboratórios e LC Locadora de Veículos,  foram condenadas, solidariamente, a indenizar as vítimas pelos danos sofridos em razão do acidente automobilístico causado por culpa do preposto da recorrente na condução do veículo, o que foi verificado na sentença condenatória transitada em julgado, cuja condenação foi adimplida integralmente pela ora Apelante.

Conforme sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória (ID. 18113064), observa-se que o Juiz a quo, naquela oportunidade expressamente se manifestou acerca da matéria “culpa”, não sendo possível, nesta lide, revolver a matéria com o fito de excluir a responsabilidade da Locadora LC.

Ainda conforme sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, o Magistrado primevo destacou a aplicação da Súmula 492 do STF ao caso, sendo oportuno transcrevê-la:


“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

 

Naquela oportunidade, foi destacado que é pacífico nos Tribunais que a responsabilidade das locadoras de veículo, nos casos de acidente de trânsito, é solidária pelos danos causados a terceiros com veículos de sua propriedade. Ainda foi ressaltada a incidência da Súmula 492 do STF e que o STF reconheceu que na locação mercantil, age com culpa e responde solidariamente o locador que não destina parte do seu lucro à cobertura da eventual insolvência do condutor.

Portanto, vê-se que na presente Ação de Regresso não há mais como se perquirir se houve culpa da LC veículo e deve ser reconhecida/confirmada a responsabilidade solidária, seja pela configuração da coisa julgada, seja pela incidência inequívoca da Súmula nº 492 do STF.

É fato incontroverso que houve a constituição da coisa julgada, face o julgamento proferido nos autos da Ação Indenizatória, sendo descabida a tentativa de rediscuti-la nos presentes autos, veja-se os artigos 507 e 508 do CPC:


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido


A preclusão constitui princípio básico ou fundamental do procedimento diante da necessidade de que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante a conclusão de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados.

Assim, a disposição prevista no art. 505 do CPC atribuiu às decisões analisadas e já decididas uma estabilidade jurídica, denominada de preclusão consumativa.

Portanto, a matéria que tenha se caracterizado como ponto de controvérsia no curso da lide, ensejando dúvida, e que, por decorrência, tenha provocado decisão jurisdicional, adquire estabilidade, vedando nova decisão, por incidência da autoridade da coisa julgada, nos termos do dispositivo sob comento.

Deste modo, está vedada a abertura de nova discussão das matérias já dirimidas nos autos da Ação Indenizatória.

Acrescenta-se que, mesmo que fosse possível proceder à análise da culpa, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o proprietário do veículo, no caso a Locadora, responde por culpa in eligendo ao entregar o veículo ao condutor causador do dano, razão pela qual é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos.

Repise-se, a LC é proprietária do veículo causador dos danos e, mesmo que não aplicada a referida súmula, responderia solidariamente com o condutor, visto que, no caso de acidente de trânsito, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, respondendo por culpa in eligendo, responsabilidade esta que somente poderia ser afastada se houvesse culpa exclusiva da vítima ou ausência de culpa do condutor do veículo, o que não ocorreu no presente caso.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada pelos genitores da vítima. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Precedentes. 4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, o que não está caracterizado neste processo, no qual foi fixado o valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos para cada genitor, em razão de falecimento de seu filho. 6. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no AREsp n. 1.303.293/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019).


"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA, DJe 19/02/2019).


No mesmo sentido, oportuno transcrever farta jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA EM RAZÃO DA PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCADORA DE VEÍCULOS QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS QUE O AUTOMÓVEL ALUGADO CAUSE A TERCEIROS. SÚMULA 492/STF. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PREPOSTO DA LOCATÁRIA QUE INVADIU VIA PREFERENCIAL E COLIDIU COM O VEÍCULO DA SEGURADA. LOCADORA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, RAZÃO PELA QUAL RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS A TERCEIROS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007805-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019) (TJ-PR - APL: 00078056720168160019 PR 0007805-67.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)


Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Colisão traseira. Engavetamento de três veículos. Sentença de procedência. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida. Ação proposta contra a locatária, que também é proprietária do veículo causador do acidente. Aplicabilidade da Súmula 792 do STF. Proprietário do veículo que responde por culpa in eligendo ao entregar o veículo ao condutor causador do dano. Responsabilidade solidária entre o locador/proprietário e condutor do veículo. Precedentes. Opção do autor ingressar contra um ou contra todos os devedores solidários (art. 275 e 934 do CC). Ré que não havia se insurgido em relação ao valor pleiteado e em recurso não comprovou suas alegações. Danos materiais, sub-rogação e valor da venda do salvado comprovados. Indenização devida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10246104520198260100 SP 1024610-45.2019.8.26.0100, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 15/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2020)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE VALORES DESPENDIDOS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ASSOCIADO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESTA PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos ao seu associado, em decorrência de acidente de trânsito, tem direito de regresso em desfavor do causador do dano. 3. O STJ, reafirmando a orientação emanada do enunciado da súmula n. 492, editada pelo STF, consolidou entendimento no sentido de que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 4. Os atos administrativos, tais como o boletim de ocorrência policial, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo desconstituídos apenas por prova em sentido contrário, inexistente na espécie. 5. Restando cabalmente comprovado que o acidente de trânsito em questão ocorreu por conduta culposa atribuída ao condutor do veículo de propriedade da locadora, patenteia-se o direito de regresso exercido pela associação de proteção veicular, em decorrência do evento danoso. 6. Devidamente comprovado o valor despendido pela associação de proteção veicular em decorrência do sinistro, os valores por ela pagos lhe devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes desde o efetivo pagamento. (TJ-MG - AC: 10000222157703001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)


Portanto, diante do reconhecimento da responsabilidade solidária entre a LC Locadora, proprietária do veículo envolvido no sinistro, e da Aché Laboratórios, locatária do referido automóvel, o pagamento da  indenização compete às duas, em igual proporção.

Uma vez que a Aché Laboratório, ora Apelante, diante da inércia da LC Locadora e do condutor do veículo, efetuou o pagamento integral da indenização, faz jus ao ressarcimento do valor que pagou, mas que era incumbência dos demais réus.

Nestes termos, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a ré LC Locadora de Veículos Ltda ao reembolso do valor efetivamente pago por Aché Laboratórios, ora Apelante, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 1529175-5/2007, que teve curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, devendo ser observada a proporção cabível a cada parte envolvida.

No tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária, tratando-se de reparação por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária do valor a ser ressarcido deve ocorrer desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ.  In casu, tal evento corresponde à data do efetivo desembolso pela associação.

Considera-se que o evento danoso ocorreu quando os valores foram pagos pela Apelante, momento em que dispôs do capital e sofreu o prejuízo financeiro.

No que tange ao pleito de reforma dos honorários sucumbenciais fixados, observa-se que o importe de 10% (dez por cento) arbitrado sobre 50% do valor da causa, que corresponde à parte do êxito do ora recorrido, obedeceu ao previsto no art. 85, §2º, do CPC.

Não merece prosperar a insurgência do recorrente para que seja reformado para ver fixado por equidade posto que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §8º, estabeleceu a fixação por apreciação equitativa apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que notadamente não é a hipótese dos autos, onde o recorrente se indigna por entender ser elevada a quantia.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente a Ação de Regresso em face da LC Locadora de Veículos Ltda, razão pela qual esta deverá ressarcir a Apelante a cota parte do valor desembolsado a título de indenização decorrente do acidente de trânsito, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do desembolso pela Apelante. 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando-se que houve alteração no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. Josevando Andrade

Relator



 

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