PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-88.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: SIRLEIDE GOMES DE SOUZA
Advogado(s):DANIEL VICTOR SANTOS SENA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE AGUA FRIA contra sentença que reconheceu o direito de servidor exonerado de cargo em comissão ao recebimento de férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional, e 13º salário proporcional.

A sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional, e do 13º salário proporcional ao servidor nomeado em cargo comissionado, mesmo na ausência de legislação municipal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão o direito a férias e 13º salário.
5. O STF, no julgamento do Tema 30, fixou entendimento de que tais verbas são devidas aos comissionados, independentemente de previsão legal local.
6. O ente público não comprovou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
7. A ausência de comprovação do pagamento enseja o reconhecimento do direito pleiteado e afasta alegação de adimplemento.
8. Caracterizada a sucumbência recursal total, cabível a majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
10. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias e 13º salário, ainda que exonerado e ausente legislação municipal específica. 2. Incumbe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 30 da Repercussão Geral; TJ-BA, APL 8000488-44.2017.8.05.0182, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 18.02.2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000413-88.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE AGUA FRIA e  SIRLEIDE GOMES DE SOUZA.


ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.


 Salvador, data registrada pelo sistema. 


PRESIDENTE



        JOSEVANDO  ANDRADE

         Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-88.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: SIRLEIDE GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em 11 de fevereiro de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança movida por SIRLEIDE GOMES DE SOUZA, que decidiu:


“Ante o exposto, com lastro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o Município de Irará ao pagamento de férias e décimo terceiro salários à parte Autora, referentes ao período de exercício do cargo em comissão no Município (período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020), com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação. [...] Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões (Id. 79696230), afirma que as verbas reclamadas foram devidamente pagas, destacando ausência de comprovação por parte da autora e aduzindo que não houve inadimplemento, pleiteando a improcedência total da demanda.

Requereu, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo legal.

Ao final, requer: o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; Subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79697243), em que o apelado requereu a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada pelo sistema. 


JOSEVANDO  ANDRADE

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-88.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: SIRLEIDE GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido.

A questão sob debate nos presentes autos cinge-se  análise da pretensão da Autora, à percepção de verbas  referentes a : Salário de dezembro de 2020; 13º salário de dezembro de 2020; Férias proporcionais; Terço de férias proporcionais; Férias vencidas 2019; Terço de férias; Férias vencidas 2018 e Terço de férias; em razão do rompimento do contrato de cargo em comissão formalizado com o Município Apelante.

A Apelante foi admitida em janeiro de 2018, exonerada em agosto do mesmo ano e recontratada em setembro de 2018 e exonerada em 04/01/2021, consoante documentação de IDs 79696236, 79696237 e 79696238)

Conforme já destacado, servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, posto que se trata de verba asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, §3º.


“Art. 39 (omissis)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”


Neste sentido a Suprema Corte já pacificou a matéria. Vejamos:


“(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 -RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar oARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ARE 1019020 AGR / PE assentando a vedação de enriquecimento ilícito pelaAdministração. Agravo regimental a que se nega provimento.”( AI 813.805 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,DJe 25.6.2014) (grifados).


Seguindo o mesmo entendimento, a remansosa jurisprudência desta E. Corte: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000056-75.2018.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelada EDVALDO RODRIGUES REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante , modificando de ofício a sentença para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais na forma do art. 85 § 4º do CPC/15, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80000567520188050057 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) grifei


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000488-44.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado (s): LIVIA CHRISTINA TORRES DE AZEVEDO MARILY KIEPPER, MARIA ODILENE FERNANDES CARVALHO APELADO: ALVARO JORGE JAHEL DE MATOS Advogado (s):JOSE ANTONIO BRITO ROCHA, JUCELINO MENDES DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 39, § 3º, da CRFB, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º, não excetuou os servidores ocupantes de cargo em comissão. 2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-44.2017.8.05.0182, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e como apelada ALVARO JORGE JAHEL DE MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004884420178050182, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) grifei


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-38.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): APELADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000340-38.2017.8.05.0245, de Sento Sé (BA), MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e apelado DANIEL BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) grifei


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DO PERÍODO LABORADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJ-BA - APL: 80003655120178050245 , Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020).grifei

 

Apesar de o Município alegar que os valores foram pagos, não apresentou ficha financeira ou contracheques que comprovem o adimplemento integral das obrigações reclamadas.

O único contracheque apresentado nos autos, referente ao mês de novembro de 2020, contém menção ao pagamento de férias, aparentemente referente ao período aquisitivo de 2019 a 2020, mas não comprova a quitação proporcional das férias relativas ao período aquisitivo de setembro de 2020 a setembro de 2021, correspondentes a 3/12 avos, já que exonerada em janeiro de 2021, nem tampouco há qualquer prova do pagamento do Salário de dezembro de 2020; 13º salário de 2020; Férias proporcionais; Terço de férias proporcionais; Férias vencidas 2019; Terço de férias; Férias vencidas 2018 e Terço de férias. ( ID 79696232)

É obrigação do ente público comprovar a quitação das verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A ausência de comprovação documental pelo Município atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, sendo ônus da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito no caso.

Ainda, o reconhecimento da titularidade dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aos ocupantes de cargo comissionado, é pacificado pelo STF no julgamento do Tema 30, de modo que é devida a percepção das referidas verbas, mesmo na ausência de legislação municipal específica.

Tema 30: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

 Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter a sentença vergastada.

 Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 




              JOSEVANDO ANDRADE

                                    RELATOR

A13