PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 380 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Elder Souza Santos contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária (Processo nº 8000033-08.2026.8.05.0233). O agravante alega ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora e sustenta a necessidade de conexão com ação revisional ajuizada anteriormente, requerendo a suspensão da medida expropriatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o ajuizamento prévio de ação revisional do mesmo contrato configura conexão ou prejudicialidade externa apta a suspender a busca e apreensão; e (iii) determinar se o depósito dos valores incontroversos na ação revisional descaracteriza a mora e impede a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço do agravante constante no contrato — Rua Santa Luzia, 170, Centro, São Felipe/BA —, não havendo qualquer vício formal a invalidar a constituição em mora. 5. O simples ajuizamento de ação revisional, sem depósito judicial dos valores incontroversos nos termos do art. 330, § 3º, do CPC e da Súmula 380 do STJ, não descaracteriza a mora nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, admitindo apenas a prejudicialidade externa quando comprovado o depósito dos valores incontroversos, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da prova de recebimento pessoal pelo devedor (Tema 1.132 do STJ); 2. O ajuizamento de ação revisional do mesmo contrato, sem o depósito dos valores incontroversos, não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão, nem descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ); 3. A análise da contestação na ação de busca e apreensão deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme orientação do Tema 1.040 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil, art. 330, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS); STJ, Súmula 380; STJ, Tema 1.040; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043956-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020609-42.2026.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020609-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elder Souza Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo VW/Gol 1.0 Flex 12V 5P, placa RNR2G05, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000033-08.2026.8.05.0233, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander). A petição inicial da ação de origem narra que o autor financiou ao réu a quantia de R$ 42.911,23, a ser paga em 60 prestações mensais de R$ 1.293,35, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo descrito. O devedor tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 27/09/2025, tendo a instituição financeira constituído a mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. A decisão agravada, proferida em 19/03/2026 pelo Juiz de Direito Titular Leandro Florêncio Rocha de Araújo, deferiu a liminar de busca e apreensão. O Magistrado concluiu que a constituição em mora foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu constante no contrato, nos termos do Tema 1.132 do STJ. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 102092130). Alega, em preliminar, que a notificação extrajudicial não seria capaz de provar a constituição em mora, pois não teria sido enviada para o endereço constante do contrato. No mérito, sustenta a existência de ação revisional em curso (Processo nº 8192385-44.2025.8.05.0001), que discutiria cláusulas do mesmo contrato, requerendo a conexão dos processos e, subsidiariamente, a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da demanda revisional. Afirma que a ausência de notificação válida impede a efetivação da apreensão e viola o contraditório e a ampla defesa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 102213563, mantendo-se a ordem de busca e apreensão. O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 105209952), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 107459513. Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020609-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do recurso consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante e se o ajuizamento prévio de ação revisional impede ou suspende a medida liminar de busca e apreensão. O agravante sustenta que a notificação extrajudicial não seria capaz de provar a constituição em mora, pois não teria sido enviada para o endereço constante do contrato. A tese, contudo, não encontra amparo nos autos. A análise dos documentos revela que a notificação extrajudicial foi expedida por cartório de títulos e documentos e remetida exatamente para o endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual: Rua Santa Luzia, 170, Centro, São Felipe/BA, CEP 44.550-000. Esse endereço coincide com o que consta do contrato de financiamento (item A.1 das condições específicas da operação) e com o qualificado pelo agravante na contestação apresentada nos autos de origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 da Repercussão Geral (REsp 1.951.888/RS), firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A jurisprudência consolidada do STJ também reconhece que, quando há retorno do aviso com anotação de "ausente", a tese se aplica a contrario sensu, ou seja, não há comprovação da mora. No caso em tela, contudo, a notificação foi regularmente enviada ao endereço correto, não havendo qualquer vício formal. Assim, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ ao reconhecer a validade da constituição em mora. O agravante alega que o ajuizamento prévio de ação revisional do mesmo contrato (Processo nº 8192385-44.2025.8.05.0001) imporia a conexão dos feitos ou, ao menos, a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da revisional. A tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, pois os objetos e as causas de pedir são distintos. Na revisional, discute-se a legalidade das cláusulas contratuais; na busca e apreensão, busca-se a recuperação do bem em razão do inadimplemento. A Súmula 380 do STJ é clara: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) No caso dos autos, embora o agravante tenha ajuizado ação revisional, não há comprovação de que tenha realizado o depósito judicial dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, § 3º, do CPC e a Súmula 380 do STJ. A suspensão da busca e apreensão pressupõe que o devedor tenha efetivamente depositado os valores incontroversos na ação revisional, descaracterizando a mora. Sem essa comprovação, o inadimplemento persiste e a medida liminar é cabível. A decisão de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou de forma exata a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, dando prevalência ao direito do credor fiduciário de reaver o bem diante do inadimplemento comprovado. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão provisória de origem por seus próprios fundamentos jurídicos. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020609-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
VOTO