PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068938-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO RGPS, DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 AOS MILITARES ESTADUAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar visando à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais até 31/12/2021 em tempo comum, com aplicação do fator 1.4, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula Vinculante nº 33, no Tema 942 do STF e em mandado de injunção anterior.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão de tempo de serviço especial prestado por policial militar estadual em tempo comum, com aplicação das regras do RGPS; e (ii) saber se o Tema 942 da repercussão geral do STF e a Súmula Vinculante nº 33 são aplicáveis aos militares estaduais para fins de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os militares estaduais estão submetidos a regime previdenciário próprio, não sendo aplicáveis a eles as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991), o art. 40 da CF/1988, nem o Tema 942 da repercussão geral ou a Súmula Vinculante nº 33.
4. A tentativa de aplicar normas do RGPS aos militares configura criação de regime previdenciário híbrido, vedado pela sistemática constitucional.
5. Inexiste norma estadual autorizando a conversão de tempo especial em comum para policiais militares, sendo inviável juridicamente a concessão do benefício.
6. O STF também afasta expressamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, por ausência de previsão no art. 42, § 1º, da CF/1988.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. Policiais militares estaduais não fazem jus à conversão de tempo especial em comum com base nas regras do RGPS. 2. O Tema 942 da repercussão geral do STF e a Súmula Vinculante nº 33 não são aplicáveis aos militares estaduais, por possuírem regime previdenciário distinto do previsto no art. 40 da CF/1988.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X; Lei nº 8.213/1991, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25.03.2024; STF, ARE 1455315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STF, RE 1505957 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; STF, ARE 1360505 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.04.2023; STF, Rcl 18758, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 28.10.2014.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8068938-56.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante LUCIANO DOS SANTOS SALOMÃO, e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2025.




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068938-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO DOS SANTOS SALOMÃO contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial de serviço, até 31 de dezembro de 2021, com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado, e o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

Em suas razões iniciais, ID. 73251027, após requestar os benefícios da assistência judiciária gratuita, arguiu que a presente ação mandamental objetiva atacar ato omissivo praticado pelas autoridades impetradas, consistente na omissão legislativa quanto à conversão do tempo comum de serviço dos militares estaduais em tempo especial, tal como reconhecido pelo Tribunal Pleno no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000.

Salientou que ao promoverem o ato administrativo de aposentadoria dos policiais e bombeiros militares, os Impetrados estão lesando estes trabalhadores, vez que estão lhes subtraindo direitos, ao exigir maior tempo de contribuição, bem como reduzindo seus proventos de inatividade.

Pontuou que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os policiais militares e bombeiros militares, por serem uma categoria especialíssima de trabalhadores, exposta a riscos e efetivos prejuízos à sua saúde e integridade física, têm direito de averbar esse tempo na modalidade comum com aplicação de fator de conversão para a obtenção da aposentadoria especial, mas os Impetrados se nagam a cumprir o quanto determinado no Tema 942/STF e na Súmula Vinculante n 33.

Consignou que a Aposentadoria Especial prevista na Lei 8.213/91 deve ser aplicada aos servidores públicos estaduais, ante a inexistência de Lei específica estadual nesse sentido, reajustando a contagem do seu tempo de serviço com o fator de conversão 1.4.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de medida liminar, para compelir os Impetrados a cumprirem o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n.º 33 e Tema n.º 942/STF, procedendo a conversão do tempo de serviço comum do impetrante em tempo especial de serviço, até a data de 31 de dezembro de 2021, acrescentando-se ao cômputo de cada ano laborado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado conforme determina a legislação do Regime Geral de Previdência Social, para, somente após a conversão, aplicar os artigos 24, 24-F e 26 da Lei Federal n.º 13.954/2019, posteriormente regulamentados pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 14.186/2020.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi indeferido através da decisão de id. 78153612.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 78506565, arguindo, em síntese, que para o reconhecimento do período especial, faz-se necessária a prova do exercício de atividades executadas em condições nocivas, o que poderá ser feita somente após a realização de perícia no local de trabalho do solicitante e elaboração do competente laudo técnico.

Aduziu que a metodologia defendida pela parte impetrante não é cabível ao policial militar, pois não existem parâmetros em nossa legislação para aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro) para cada ano trabalhado, como foi requerido.

Ressaltou a ausência de previsão legal para a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, já que as normativas em vigor não contemplam essa possibilidade, o que torna a pretensão do impetrante juridicamente inviável.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

  

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 79154051.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 84844166, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068938-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A controvérsia posta a apreciação refere-se à possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, à impetrante, militar estadual, para fins de conversão de tempo especial de serviço, prestado em atividade perigosa até 31/12/2021, em comum, mediante aplicação do fator de multiplicação 1.4, com vistas à concessão de aposentadoria especial nos moldes do art. 40 § 4º da Constituição Federal, com base no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 de Repercussão Geral) do STF e súmula vinculante n. 33, além do Mandado de Injunção n. 8030847-33.2020.8.05.0000.

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP), consolidou o entendimento de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria dos servidores públicos, devendo-se aplicar as normas do RGPS (Lei nº 8.213/91), enquanto não houver legislação complementar específica.

Ocorre que a tese fixada no Tema 942/STF refere-se exclusivamente aos servidores públicos civis, tendo a Suprema Corte reiteradamente afastado a sua aplicação aos policiais militares, por entender que estes possuem regime previdenciário próprio. Confira-se:

 

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido.(STF - RE: 1476711 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)

  

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. TEMA N. 160/RG. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INADEQUAÇÃO. TEMA N. 942/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em vista o Regime de Previdência dos Militares, mostra-se imprópria a pretensão de conversão de tempo especial em comum, mediante mescla de regras atinentes a regime distintos. 2. É inaplicável aos militares a orientação firmada no Tema n. 942 do repertório da repercussão geral, concernente à conversão de tempo especial em comum, uma vez lastreada no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1455315 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)

 

 

Consoante se depreende dos excertos supratranscritos, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o tempo de serviço exercido sob condições especiais por policiais militares não pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria.

A Constituição Federal estabelece distinção expressa entre servidores civis e militares quanto ao regramento da previdência social. O art. 40 da CF trata exclusivamente da aposentadoria dos servidores públicos civis, enquanto os arts. 42 e 142 regulam a inatividade dos militares estaduais e das Forças Armadas. In verbis:

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…)

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...)

 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…)

 

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 

Registre-se que este delineamento normativo reflete a estrutura funcional das carreiras militares, caracterizadas pela hierarquia e disciplina, bem como pelas peculiaridades inerentes à sua atuação, incluindo o risco contínuo e a natureza diferenciada das suas atividades.

Nesta linha de intelecção, a própria Constituição excluiu os militares do Regime Próprio de Previdência Social e remeteu o tratamento previdenciário da categoria a legislação específica, deixando claro que as regras do art. 40 da CF não se aplicam aos militares estaduais e das Forças Armadas.

Destarte, a ausência de previsão expressa na legislação que rege os militares impossibilita a conversão do tempo especial em comum, tornando ilegítima qualquer decisão que conceda tal direito sem amparo legal adequado.

O Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, veda qualquer tentativa de mesclar normas do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime Geral de Previdência Social para beneficiar determinadas categorias, pois tal admissão criaria um regime híbrido, incompatível com a sistemática constitucional.

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024. ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial. 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE 1505957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1360505 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)

 

Assim, permitir a conversão do tempo especial do policial militar em tempo comum seria mesclar normas do RPPS e do RGPS, conforme pretendido pela Impetrante, representaria afronta ao princípio da legalidade.

O enunciado de Súmula Vinculante nº 33, com a previsão de que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” também não é aplicável aos militares, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA ESPECIAL: ART . 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl: 18758 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

 

No voto condutor do precedente supratranscrito, a Ministra Cármen Lucia esclareceu: “Como assentado na decisão agravada, a Agravante é policial militar e pretende a aplicação da Súmula Vinculante n. 33 à sua situação funcional. Contudo, não se aplica ao policial militar estadual a regra de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica, por não constar do rol do art. 42, § 1º, da Constituição.”

Dessa forma, a tentativa de aplicar aos policiais militares a conversão de tempo especial em comum, com base no art. 40, § 4º, III da Constituição, constitui violação ao texto constitucional e à separação entre os regimes previdenciários.

Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM FATOR DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS, DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DO STF AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, com aplicação de fator 1,4, até 31/12/2021, nos termos da legislação do RGPS, da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF, para fins de concessão de aposentadoria especial e reconhecimento do direito aos proventos do posto superior, nos moldes da legislação anterior à EC nº 103/2019. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora alegou ilegitimidade passiva. O mérito da controvérsia foi analisado à luz do regime jurídico dos militares estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais por policial militar estadual em tempo comum, com aplicação de fator de multiplicação conforme regras do RGPS; (ii) verificar se a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF são aplicáveis ao regime jurídico dos militares estaduais, autorizando a contagem diferenciada para fins de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoridade coatora é legitimada no feito, por ser o Governador do Estado o Chefe do Poder Executivo Estadual e responsável pela direção superior da administração pública e regime jurídico dos servidores militares.

4. O regime previdenciário dos policiais militares estaduais é distinto do regime geral dos servidores civis, sendo disciplinado por normas próprias (CF, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X) e por legislação estadual específica, conforme reconhecido pelo STF.

5. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF não são aplicáveis aos militares, por ser incabível a eles a regra de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica, por não constar do rol do art. 42, § 1º, da Constituição, o que foi reiteradamente afirmado em precedentes do STF.

6. Não existe norma estadual vigente que autorize a conversão do tempo de serviço especial em comum para militares estaduais, sendo inviável a concessão de aposentadoria com base em contagem ficta sem previsão legal expressa.

7. A tentativa de aplicar regras do RGPS (como o art. 57 da Lei nº 8.213/91) aos militares estaduais criaria regime híbrido, vedado pela jurisprudência da Suprema Corte.

8. A percepção de adicional de risco, insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura ao militar o direito à aposentadoria especial com contagem diferenciada de tempo, que pressupõe a comprovação efetiva das condições especiais de trabalho em processo administrativo próprio, o que não ocorreu.

9. A decisão proferida em mandado de injunção não possui efeito vinculante geral, vinculando apenas as partes do respectivo processo.

IV. DISPOSITIVO

Segurança denegada. […]

(TJBA – Mandado de Segurança nº 8072461-76.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de publicação: 01/07/2025)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33 INAPLICÁVEL À CATEGORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA

1. A parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), garantida quando da solicitação de inativação.

2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

3. Da redação da inicial a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo.

4. Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que não haja legislação previdenciária específica.

5. O risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97, estabelecendo o regramento de remuneração do policial militar, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes.

6. Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial.

7. O STF tem entendimento a respeito do matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022).

8. Segurança denegada.

(TJBA – Mandado de Segurança nº 8072557-91.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Data de publicação: 18/08/2025)

 

 

Neste cenário, não havendo comprovação da existência de ato abusivo e ilegal perpetrado pela Administração Pública, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante.

 

II. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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