PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação dos autores, policiais militares, mantendo a improcedência do pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em 34,06%, mas que deixou de fixar honorários sucumbenciais de primeira instância, apesar da condenação em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se, mesmo diante da ausência de citação na fase de conhecimento, é cabível a condenação dos autores vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais de primeira instância, considerando que o Estado foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação, o que, segundo o agravante, completaria a relação processual. III. Razões de decidir 3. A formação da relação processual em grau recursal, por meio da apresentação de contrarrazões, torna cabível a fixação de honorários de sucumbência, mesmo que não tenha havido citação na origem. 6. O deferimento da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos honorários, não afastando sua fixação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrarrazões em apelação pelo réu, mesmo não citado na origem, completa a relação processual e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais de primeira instância. 3. A remuneração por subsídio dos procuradores públicos não afasta a obrigação da parte vencida de arcar com os honorários sucumbenciais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º, 3º, I, e 11; art. 98, §3º; art. 322, §1º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0553724-48.2017.8.05.0001, constando como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E IDALMIR CUNHA DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
4. Os honorários são considerados pedidos implícitos e podem ser arbitrados de ofício, conforme o art. 322, §1º, do CPC.
5. Jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários nos casos em que o réu, mesmo não citado inicialmente, é chamado a se manifestar em contrarrazões de apelação.
7. A forma de remuneração dos procuradores do Estado, por subsídio, não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, os quais pertencem à parte vencedora.
2. O benefício da justiça gratuita suspende, mas não exclui, a obrigação de pagar honorários.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1664667/RS; STJ, REsp 1801586/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 87264358), que negou provimento ao recurso de apelação interposto por FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA e IDALMIR CUNHA DE SOUSA, ora agravados, e arbitrou honorários sucumbenciais recursais de 5% sobre o valor da condenação, mas não fixou honorários para a primeira instância. Na origem, os agravados, policiais militares do Estado da Bahia, ajuizaram ação pelo procedimento comum em face do Estado da Bahia (ID 83468860).Pleitearam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em 34,06%, percentual idêntico ao supostamente concedido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/2000, com base no artigo 7º, §1º, da Lei n. 7.145/97, e no artigo 110, §3º, da Lei n. 7.990/2001. O magistrado singular prolatou sentença (ID 83468866), reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito, julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, sob o argumento de que não houve citação da parte ré. Os acionantes/agravados interpuseram recurso de apelação (ID 83470273) contra a sentença. Em contrarrazões (ID 83470280), o Estado da Bahia requereu a manutenção da sentença e pugnou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão monocrática agravada (ID 87264358) negou provimento ao recurso de apelação dos autores, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no IRDR. A decisão também fixou o acréscimo sucumbencial recursal de 5%, a teor do artigo 85, §§2º e 11, do CPC, mantida a suspensão derivada do benefício assistencial. No entanto, não houve fixação de honorários sucumbenciais de primeira instância. Inconformado com a omissão na condenação em honorários advocatícios de primeira instância, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 87848992), alegando que, uma vez intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, houve a "triangulação da relação processual", tornando cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, §1º, do CPC. Ressalta que os honorários são pedidos implícitos e devem ser arbitrados de ofício pelo magistrado. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 89371593), os agravados defenderam a manutenção da decisão monocrática. Alegaram hipossuficiência financeira, o que impediria a condenação em honorários. Além disso, argumentaram que a remuneração dos advogados públicos por subsídio, nos termos dos artigos 39, §§ 4º e 8º, e 135 da Constituição Federal, é incompatível com o recebimento de honorários sucumbenciais, configurando dupla remuneração. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 25 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo dos acionantes, arbitrou honorários sucumbenciais recursais, mas não fixou honorários para a fase de conhecimento. Com efeito, assiste razão ao agravante. Vejamos. O agravante sustenta que a intimação para apresentar contrarrazões ao apelo perfectibilizou a relação processual, tornando devidos os honorários de sucumbência para a primeira instância. De fato, quando o réu é intimado para se manifestar em segundo grau, a relação processual se forma, e a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo que não tenha ocorrido citação no primeiro grau, passa a ser devida. Os honorários advocatícios são considerados pedido implícito, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, e, como tal, podem e devem ser fixados de ofício pelo órgão julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de improcedência liminar da demanda seguida de apelação do autor e intimação do réu para contrarrazões, a relação processual se angulariza, ensejando a condenação em honorários. A propósito, eis os excertos jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO . SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada . Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes . 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” (STJ - AgInt no REsp: 1664667 RS 2017/0072418-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifos aditados) “RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO . CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3 . Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5 . Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) (grifos aditados) Quanto aos argumentos dos agravados de que a hipossuficiência e o regime de subsídio dos procuradores do Estado seriam impeditivos para a condenação em honorários, cumpre tecer algumas considerações. O benefício da justiça gratuita já foi deferido aos agravados em primeira instância, o que implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não descaracteriza o dever da parte vencida de arcar com as verbas de sucumbência, mas apenas posterga sua cobrança. Ademais, a alegação de incompatibilidade entre o regime de subsídio dos procuradores do Estado e o recebimento de honorários sucumbenciais é inoponível à parte adversa. A discussão sobre a destinação dos honorários, ou seja, se pertencem aos procuradores individualmente ou ao ente público, é matéria de direito administrativo e interno do Estado, que não afeta a obrigação da parte sucumbente de pagar os honorários devidos ao ente público vencedor. Os honorários sucumbenciais constituem um direito da parte vencedora, neste caso o Estado da Bahia, e visam a ressarcir os custos e o trabalho desenvolvido em juízo, independentemente da forma de remuneração de seus advogados. Assim, com a formação da relação processual em segundo grau pela apresentação das contrarrazões pelo Estado da Bahia, deve ser reformada a decisão monocrática para que sejam fixados os honorários sucumbenciais de primeira instância. Face ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais para a primeira instância em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Os honorários recursais fixados na decisão monocrática são mantidos e somados aos de primeira instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s):
VOTO