PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO:  FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação dos autores, policiais militares, mantendo a improcedência do pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em 34,06%, mas que deixou de fixar honorários sucumbenciais de primeira instância, apesar da condenação em sede recursal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se, mesmo diante da ausência de citação na fase de conhecimento, é cabível a condenação dos autores vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais de primeira instância, considerando que o Estado foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação, o que, segundo o agravante, completaria a relação processual.

III. Razões de decidir

3. A formação da relação processual em grau recursal, por meio da apresentação de contrarrazões, torna cabível a fixação de honorários de sucumbência, mesmo que não tenha havido citação na origem.
4. Os honorários são considerados pedidos implícitos e podem ser arbitrados de ofício, conforme o art. 322, §1º, do CPC.
5. Jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários nos casos em que o réu, mesmo não citado inicialmente, é chamado a se manifestar em contrarrazões de apelação.

6. O deferimento da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos honorários, não afastando sua fixação.
7. A forma de remuneração dos procuradores do Estado, por subsídio, não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, os quais pertencem à parte vencedora.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A apresentação de contrarrazões em apelação pelo réu, mesmo não citado na origem, completa a relação processual e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais de primeira instância.
2. O benefício da justiça gratuita suspende, mas não exclui, a obrigação de pagar honorários.

3. A remuneração por subsídio dos procuradores públicos não afasta a obrigação da parte vencida de arcar com os honorários sucumbenciais."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º, 3º, I, e 11; art. 98, §3º; art. 322, §1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1664667/RS; STJ, REsp 1801586/DF

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0553724-48.2017.8.05.0001, constando como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E IDALMIR CUNHA DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO:  FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 87264358), que negou provimento ao recurso de apelação interposto por FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA e IDALMIR CUNHA DE SOUSA, ora agravados, e arbitrou honorários sucumbenciais recursais de 5% sobre o valor da condenação, mas não fixou honorários para a primeira instância.

Na origem, os agravados, policiais militares do Estado da Bahia, ajuizaram ação pelo procedimento comum em face do Estado da Bahia (ID 83468860).Pleitearam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em 34,06%, percentual idêntico ao supostamente concedido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/2000, com base no artigo 7º, §1º, da Lei n. 7.145/97, e no artigo 110, §3º, da Lei n. 7.990/2001.

O magistrado singular prolatou sentença (ID 83468866), reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito, julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, sob o argumento de que não houve citação da parte ré.

Os acionantes/agravados interpuseram recurso de apelação (ID 83470273) contra a sentença.

Em contrarrazões (ID 83470280), o Estado da Bahia requereu a manutenção da sentença e pugnou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

A decisão monocrática agravada (ID 87264358) negou provimento ao recurso de apelação dos autores, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no IRDR. A decisão também fixou o acréscimo sucumbencial recursal de 5%, a teor do artigo 85, §§2º e 11, do CPC, mantida a suspensão derivada do benefício assistencial. No entanto, não houve fixação de honorários sucumbenciais de primeira instância.

Inconformado com a omissão na condenação em honorários advocatícios de primeira instância, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 87848992), alegando que, uma vez intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, houve a "triangulação da relação processual", tornando cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, §1º, do CPC. Ressalta que os honorários são pedidos implícitos e devem ser arbitrados de ofício pelo magistrado.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID 89371593), os agravados defenderam a manutenção da decisão monocrática. Alegaram hipossuficiência financeira, o que impediria a condenação em honorários. Além disso, argumentaram que a remuneração dos advogados públicos por subsídio, nos termos dos artigos 39, §§ 4º e 8º, e 135 da Constituição Federal, é incompatível com o recebimento de honorários sucumbenciais, configurando dupla remuneração.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0553724-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO:  FERNANDO HENRIQUE LIMA ESTRELA E OUTRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo dos acionantes, arbitrou honorários sucumbenciais recursais, mas não fixou honorários para a fase de conhecimento.  

Com efeito, assiste razão ao agravante. Vejamos.

A decisão monocrática agravada, ao negar provimento à apelação dos autores, de fato, não arbitrou honorários sucumbenciais para a fase de conhecimento em primeiro grau. Ela apenas adicionou os honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

O agravante sustenta que a intimação para apresentar contrarrazões ao apelo perfectibilizou a relação processual, tornando devidos os honorários de sucumbência para a primeira instância.

De fato, quando o réu é intimado para se manifestar em segundo grau, a relação processual se forma, e a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo que não tenha ocorrido citação no primeiro grau, passa a ser devida. Os honorários advocatícios são considerados pedido implícito, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, e, como tal, podem e devem ser fixados de ofício pelo órgão julgador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de improcedência liminar da demanda seguida de apelação do autor e intimação do réu para contrarrazões, a relação processual se angulariza, ensejando a condenação em honorários. A propósito, eis os excertos jurisprudenciais:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO . SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada . Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes . 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” (STJ - AgInt no REsp: 1664667 RS 2017/0072418-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifos aditados)

 

“RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO . CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3 . Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5 . Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) (grifos aditados)

Quanto aos argumentos dos agravados de que a hipossuficiência e o regime de subsídio dos procuradores do Estado seriam impeditivos para a condenação em honorários, cumpre tecer algumas considerações. O benefício da justiça gratuita já foi deferido aos agravados em primeira instância, o que implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não descaracteriza o dever da parte vencida de arcar com as verbas de sucumbência, mas apenas posterga sua cobrança.

Ademais, a alegação de incompatibilidade entre o regime de subsídio dos procuradores do Estado e o recebimento de honorários sucumbenciais é inoponível à parte adversa. A discussão sobre a destinação dos honorários, ou seja, se pertencem aos procuradores individualmente ou ao ente público, é matéria de direito administrativo e interno do Estado, que não afeta a obrigação da parte sucumbente de pagar os honorários devidos ao ente público vencedor. Os honorários sucumbenciais constituem um direito da parte vencedora, neste caso o Estado da Bahia, e visam a ressarcir os custos e o trabalho desenvolvido em juízo, independentemente da forma de remuneração de seus advogados.

Assim, com a formação da relação processual em segundo grau pela apresentação das contrarrazões pelo Estado da Bahia, deve ser reformada a decisão monocrática para que sejam fixados os honorários sucumbenciais de primeira instância.

Face ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática, a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais para a primeira instância em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Os honorários recursais fixados na decisão monocrática são mantidos e somados aos de primeira instância.

 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator