PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE VEREADORES EM DATA POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DA MOEDA. PLEITO DESPROVIDO DE AMPARO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão edificada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Câmara dos Vereadores do Município de Tanque Novo detém legitimidade passiva ad causam; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da equivocada conversão em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a demandada, Câmara dos Vereadores do Município de Tanque Novo, não possui legitimidade passiva para ser alvo de ação de cunho evidentemente patrimonial, por meio da qual a parte autora, ora apelante, pretende receber diferenças de subsídio, circunstância que extrapola a sua capacidade processual. Esta legitimidade é do Município de Tanque Novo, ente dotado de personalidade jurídica, razão pela qual agiu corretamente o magistrado singular ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Câmara Municipal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Os recorrentes, agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo, por exercerem mandato como Vereadores do Município de Tanque Novo, pleiteiam a reposição de perdas por força da medida provisória 434/1994 (Conversão do Cruzeiro Real – URV - Real), sustentando que a conversão ocorreu de forma incorreta, ao utilizar como data de conversão, não a data do efetivo pagamento, mas outra imposta pelo referido diploma normativo e, com isso, teriam sofrido prejuízos quando da conversão da antiga moeda para a unidade real de valor, sendo-lhes devidas as diferenças no percentual de 11,98%. 5. Acontece que, como apontado no comando sentencial, "...o mandato mais antigo referente aos autores da ação corresponde ao período entre 2005 a 2008." 6. Nesta toada, considerando que a fase de transição (Cruzeiro Real, URV e Real), instaurada em decorrência da mudança do padrão monetário, - ocorrida no ano de 1994 -, já havia terminado quando os apelantes estavam exercendo mandatos de vereador, vale dizer, à época do exercício da vereança já vigorava o Real como moeda padrão, deixou de subsistir, para aqueles que ingressaram no serviço público após o período de julho de 1994, a necessidade de ter seus vencimentos convertidos para URV. 7. Infere-se, por óbvio, que o pedido recursal não deve ser acatado, visto que, repise-se, os recorrentes não faziam parte do Poder Legislativo em 1º de março de 1994 e, por conseguinte, não exerciam a função de vereador ao tempo da conversão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000317-80.2012.8.05.0254, em que figuram como apelantes ALTINO DE MAGALHÃES CARDOSO FILHO e outros (13) e como apelados CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 86745972, proferida pelo juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à Câmara de Vereadores de Tanque Novo, na forma do art. 485, VI, e, com fulcro no artigo 487, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (...) Inconformados, os autores interpuseram o recurso de apelação de ID n. 86745974, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "No presente caso, o réu tinha o dever de agir dentro dos ditames da lei, mas diferentemente disso, agiu com negligência voluntariamente a ponto de ocasionar o dano. Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo o direito pleiteado, não há que se falar em ilegitimidade." Destacam que, "...fazem jus ao direito de receber a diferença de 11,98% resultante da má conversão de cruzeiro reais em URV. Observa-se que essa diferença remuneratória não é reajuste salarial e sim uma devolução do que lhes foi retirado por meio da utilização para conversão de data diversa daquela do efetivo pagamento." Salientam, ainda, que, "...devidamente comprovado que o servidor sofreu redução nos seus vencimentos, lesão esta que se repete mês a mês, até a presente data, tem o direito de ver repostos os valores da redução sofrida e correspondente ao percentual de 11.98% (onze ponto noventa e oito por cento) ou diverso, a incidir sobre seus atuais subsídios. Poder-se-ia alegar que a pretensão de cobrança está prescrita, tendo em vista a violação do direito ter ocorrido em 1994. Contudo, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, que aponta no sentido da prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda." Requerem, ao final, o provimento da insurgência. Intimada, a parte acionada apresentou contrarrazões junto aos ID´s n. 86745989 e n. 86745992. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Registre-se, de logo, que, como cediço, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, que consiste na sua capacidade para demandar em defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência, de acordo com a súmula 525 do STJ, in verbis: Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Na espécie, a demandada, Câmara dos Vereadores do Município de Tanque Novo, não possui legitimidade passiva para ser alvo de ação de cunho evidentemente patrimonial, por meio da qual a parte autora, ora apelante, pretende receber diferenças de subsídio, circunstância que extrapola a sua capacidade processual. Esta legitimidade é do Município de Tanque Novo, ente dotado de personalidade jurídica, razão pela qual agiu corretamente o magistrado singular ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Câmara Municipal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada tal questão, extrai-se dos autos que os recorrentes, agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo, por exercerem mandato como Vereadores do Município de Tanque Novo, pleiteiam a reposição de perdas por força da medida provisória 434/1994 (Conversão do Cruzeiro Real – URV - Real), sustentando que a conversão ocorreu de forma incorreta, ao utilizar como data de conversão, não a data do efetivo pagamento, mas outra imposta pelo referido diploma normativo e, com isso, teriam sofrido prejuízos quando da conversão da antiga moeda para a unidade real de valor, sendo-lhes devidas as diferenças no percentual de 11,98%. Acontece que, como apontado no comando sentencial, "...o mandato mais antigo referente aos autores da ação corresponde ao período entre 2005 a 2008." Nesta toada, considerando que a fase de transição (Cruzeiro Real, URV e Real), instaurada em decorrência da mudança do padrão monetário, - ocorrida no ano de 1994 -, já havia terminado quando os apelantes estavam exercendo mandatos de vereador, vale dizer, à época do exercício da vereança já vigorava o Real como moeda padrão, deixou de subsistir, para aqueles que ingressaram no serviço público após o período de julho de 1994, a necessidade de ter seus vencimentos convertidos para URV. Infere-se, por óbvio, que o pedido recursal não deve ser acatado, visto que, repise-se, os recorrentes não faziam parte do Poder Legislativo em 1º de março de 1994 e, por conseguinte, não exerciam a função de vereador ao tempo da conversão. Transcreve-se, por pertinente, os seguintes fragmentos do pronunciamento alvejado: (...) Desse modo, não há plausibilidade jurídica mínima para alteração de padrão remuneratório de vereadores com efeitos futuros, considerando-se, pelo que consta, que os autores não exerceram cargo na vereança de Tanque Novo na época da implementação do Plano Real. As perdas sofridas em decorrência da conversão de salário em URV só podem ser auferidas em relação àqueles que efetivamente tiveram seus salários convertidos dessa forma. No caso vertente, frisa-se, os vereadores auferiram rendimentos depois de 11 (onze) anos da alteração monetária, cujos subsídios, em absoluto, nada mais se relacionam com a referida conversão, não havendo o que se falar em qualquer alteração no plano jurídico. (...) Bem por isso, a sentença impugnada não merece reparos. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento). Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
VOTO