PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RD Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA E REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL OU TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra a consolidação das lesões decorrentes de acidente laboral, com limitação funcional parcial e definitiva, afastando a hipótese de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação profissional exigidas para a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. Inviável o restabelecimento do auxílio-doença, por inexistirem elementos que comprovem incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Caracterizada a redução permanente da capacidade laboral, aplica-se o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assegura ao segurado o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, ainda que não expressamente postulado na petição inicial, em observância ao princípio do melhor benefício previdenciário. 4. Jurisprudência consolidada reconhece que, demonstradas a consolidação das lesões e a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente, conforme entendimento do TJDFT (APO nº 20130111713800 (964781), 1ª Turma Cível, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 31.08.2016, DJe 13.09.2016). 5. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, fixando o termo inicial nos moldes do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar o presente julgado. Sala de Sessões, Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-34.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALTEIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RD/05 Trata-se de Apelação Cível interposta por VALTEIR SANTOS SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão em aposentadoria por invalidez, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, ID. 93132282, sustentando, em síntese, que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade laboral, o que lhe garante o direito à percepção de benefício previdenciário. Alegou que, ainda que o magistrado de origem tenha reconhecido a consolidação das lesões e a limitação funcional permanente, deixou de conceder o benefício correspondente, sob o argumento de ausência de pedido expresso na exordial. Invocou o princípio do melhor benefício previdenciário, para defender que o segurado tem direito à prestação mais vantajosa, independentemente de requerimento específico, e requereu a reforma da sentença para determinar a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, ID. 93132285. Remetidos os autos a esta instância, foram regularmente distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, não havendo manifestação do Ministério Público quanto à necessidade de intervenção, os autos vieram conclusos para julgamento. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-34.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALTEIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RD Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se os elementos técnico-probatórios amparam a concessão de benefício previdenciário ao autor, que pleiteou, na inicial, o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Após detida análise do conjunto probatório, observa-se que o laudo pericial judicial, ID. 93132200, descreve acidente com máquina forrageira em 21/03/2003, com amputação da falange distal do indicador e fratura cominutiva na falange média do dedo médio da mão direita, registrando deformidade angular, preservação da flexão do 4º e 5º dedos, boa força de preensão e limitação parcial, de caráter definitivo, sem incapacidade plena, com adaptação funcional ao longo de 19 anos. A decisão vergastada, ID 93132278, reconheceu que as sequelas implicam redução permanente da capacidade para o trabalho, mas julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deixando consignado que, pelos mesmos elementos, o autor faria jus ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), não concedido por ausência de pedido na exordial. O conjunto probatório não demonstra incapacidade total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91), nem incapacidade temporária para a atividade habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). Ao revés, confirma-se sequela definitiva com redução parcial da capacidade, após a consolidação das lesões, hipótese típica do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). A jurisprudência transcrita na sentença reforça o entendimento de que, demonstrada a consolidação das lesões e a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente: “(TJDFT-0359080) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO - DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Demonstrado nos autos, por meio de laudo conclusivo produzido por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda definitiva e parcial da capacidade laborativa do autor, em virtude acidente de trabalho, forçoso o reconhecimento da aplicação do artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-acidente. 2. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas. (APO nº 20130111713800 (964781), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. j. 31.08.2016, DJe 13.09.2016)”. (TRF4, SC 0003881-84.2010.404.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julg. 07/07/2010, D.E. 19/07/2010). Além da jurisprudência já colacionada na sentença, reforça o entendimento o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a fungibilidade entre os benefícios previdenciários e o dever de o julgador conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, ainda que diverso do pedido inicial, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8 .213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que o incapacita parcial e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". (TRF-4 - AC: 50140662820174049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2019, 10ª Turma) Assim, não há óbice para a concessão do auxílio-acidente, uma vez configurados o acidente, o nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme demonstrado no laudo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, fixando o termo inicial conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, ou, inexistente este, da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais conforme a legislação de regência aplicável ao RGPS. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-34.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALTEIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO