PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Leandro Paiva Chaves contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Barra do Choça, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Autor requereu o pagamento de verbas salariais. A petição inicial foi considerada deficiente pela ausência de documento essencial, tendo sido determinada a emenda, não cumprida no prazo legal, ensejando a extinção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve intimação do Suplicante, para emendar a petição inicial; aferir a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia na apresentação de documento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao Juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial, quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que foi observado pelo Magistrado de origem. 4. A intimação para a emenda da inicial foi regularmente efetuada, não havendo, nos fólios, qualquer elemento que comprove o descumprimento do dever de ciência da parte, tampouco situação de justa causa impeditiva, conforme preconiza o art. 223 do CPC. 5. Precedentes do TJBA e do STJ confirmam a legalidade da extinção, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que o Requerente permanece inerte, diante da determinação para regularização da exordial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000553-72.2004.8.05.0105, em que figuram como Recorrente LEANDRO PAIVA CHAVES, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000553-72.2004.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO PAIVA CHAVES
Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por LEANDRO PAIVA CHAVES, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000553-72.2004.8.05.0105, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do CPC. O Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de verbas salariais atrasadas. Instruiu a exordial com a procuração e o contracheque do ano de 2002 (id. 84081471). Sobreveio a sentença de id. 84081503, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por se encontrar o caderno processual sem qualquer impulso dos interessados há mais de 5 (cinco) anos. Interposta a Apelação de id. 84081506, a Magistrada exerceu o juízo de retratação, determinou o prosseguimento do feito e chamou o feito à ordem, para determinar a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 84081515). Instado (id. 84081516), o Acionante não se manifestou, sendo prolatada nova sentença, indeferindo-se a exordial, ex vi do art. 485, I, do CPC. Irresignado, o Demandante manejou o presente inconformismo de id. 84081574. Sustentou, em suas razões, que a sentença deve ser reformada, porquanto prolatada sem a observância às formalidades legais exigidas pelo ordenamento processual. Argumentou que o feito foi extinto, sob a alegação de inércia do Autor, não obstante o Município, revel, já houvesse sido regularmente intimado, para se manifestar acerca do vínculo existente entre as partes, oportunidade em que permaneceu absolutamente silente. Defendeu que a decisão combatida desconsiderou a revelia anteriormente decretada e ignorou que a Municipalidade deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe fora concedido para juntar documentos necessários, motivo pelo qual não poderia ser imputada, ao Suplicante, a responsabilidade pela suposta irregularidade processual. Aduziu, ainda, que o processo se encontrava em fase instrutória, sendo mais adequado que o Juízo a quo houvesse determinado a liquidação por artigos, momento em que teria a oportunidade de suprir eventual falha documental, em vez de extinguir, prematuramente, a lide. Concluiu, afirmando que a decisão hostilizada acarretou evidente prejuízo, pois além de obstar o exame do mérito, lhe sujeitou ao risco de ver fulminado o seu direito, diante da prescrição, razão pela qual postulou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento, sendo reconhecido o direito pleiteado. Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrarrazões (id. 84081581). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000553-72.2004.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO PAIVA CHAVES
Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, fica mantido o deferimento da assistência judiciária concedida na origem. De antemão, calha ressaltar que o art. 485, inciso I, do CPC, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Acerca do thema decidendum, cediço que o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, pressupõe que tenha sido dada, ao Autor, a oportunidade de emendar a exordial, a fim de sanar quaisquer irregularidades constantes da peça. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso sub oculi, dessume-se que a Julgadora primeva, antes de indeferir a exordial, determinou, expressamente, que o Recorrente a emendasse, juntando documentos considerados essenciais à propositura da demanda, tendo sido descumprida tal diligência. Nessa linha, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2040726 PA 2022/0372737-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023); PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2022). In hipotesis, acertadamente, agiu a Magistrada sentenciante, pois, constatando que a prefacial continha defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinou que o Demandante a emendasse, intimando-o para proceder à juntada de documentos, tendo o mesmo deixado transcorrer, in albis, o prazo mencionado. Saliente-se que não há, nos autos, justa causa impeditiva à prática do ato processual ordenado, consoante o disposto no art. 223 do CPC, inexistindo, assim, qualquer imprevisto, alheio à vontade da parte, que pudesse servir de justificativa para a ausência de manifestação. Acerca do tema: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERENTE PERMANECEU INERTE. INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento que a parte autora não emendou a inicial, nos moldes dos arts. 320 e 321 do CPC. 2 – A partir da análise dos autos, foi concedida oportunidade para que a Autora procedesse à emenda da inicial, adequando a peça às normas do CPC e do Direito Administrativo, mas não o fez. 3 - Portanto, uma vez que foi intimada a para emendar a inicial, não é possível verificar qualquer afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007688-15.2020.8 .05.0274, originária da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante VERÔNICA DANTAS REBOUÇAS e como Apelado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80076881520208050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023); APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-12.2024.8 .05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado (s): EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 319 III E IV, C/C ART. 330 E ART. 485, I E IV, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80003911220248050081, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL n. 8069148-75.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JADSON CONCEICAO SANTOS Advogado (s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA CONFIGURADA. CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE NATUREZA COGENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil; II - De acordo com o art. 330 , § 2º , do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; III - In casu, restando descumprida a exigência da legislação em vigor (artigo 330, § 2º, do CPC), mesmo o autor tendo sido intimado para suprir a falta, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, é medida impositiva; IV - Anote-se, por oportuno, que o requerente tinha ao seu dispor o contrato firmado entre as partes, não havendo, ao contrário do alegado nas razões recursais, justificativa para a ausência de especificação do valor incontroverso do débito, cuja apuração depende de cálculos meramente aritméticos; V - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento diverso (art . 330, inciso I, do CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8069148-75.2022 .8.05.0001, figurando como apelante JADSON CONCEIÇÃO SANTOS, e como apelado BANCO PAN S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 80691487520228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/05/2023). Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, preservando a sentença que extinguiu o feito originário. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000553-72.2004.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO PAIVA CHAVES
Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
VOTO