PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-71.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501168-71.2016.8.05.0141, de Jequié, sendo Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.


 

                                     Sala das Sessões,      


PRESIDENTE


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-71.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra a sentença (id. 33319491), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié, que tornou definitiva a tutela concedida anteriormente e julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por HAIDÊ DE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para condenar os réus, solidariamente, a arcarem com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Condenou, ainda, apenas o Município de Jequié ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.

Inconformada com a parte da decisão que deixou de condenar o ente estatal em honorários sucumbenciais, a Defensoria Pública apelou (id. 33319498). 

Sustenta que, a partir da vigência da LC n. 132/09, os honorários de sucumbência são devidos por quaisquer entes públicos à Defensoria Pública, por ostentar a posição de credora na relação jurídica.

Afirma a impropriedade da Súmula 421 do STJ, por estar ultrapassada em face de decisão do STF de 30.06.2017 (AR 1937/DF AgR), em que restou reconhecida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando a Defensoria litiga contra ente público do qual faz parte.

Aduz que a Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo sua gestão financeira anual), fazendo com que a instituição deixasse de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser um órgão constitucionalmente independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo. Assevera, assim, que é imperiosa a aplicação, no caso concreto, das alterações trazidas pela LC Federal 132/2009 ao art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94.

Alega a inaplicabilidade do instituto da confusão, previsto no art. 381 do CC/2002 e a previsão do direito aos honorários na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.

Assevera que os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública são destinados ao fundo de aparelhamento da instituição – FAJ – DPE/BA, sendo que o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor oriundo da condenação da parte adversa ao pagamento da verba de sucumbência.

Apoiada em tais razões, requer o provimento deste apelo para que a sentença seja reformada na parte que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública Estadual, de acordo com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, com nova redação dada pela LC 132/2009.

Contrarrazões foram ofertadas pelo Estado da Bahia no id. 333119504, pleiteando o não provimento do recurso.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento da sustentação oral.

Salvador,       de                      de 2022.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-71.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação cível contra a sentença (id. 33319491), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié, que tornou definitiva a tutela concedida anteriormente e julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por HAIDÊ DE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para condenar os réus, solidariamente, a arcarem com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Condenou, ainda, apenas o Município de Jequié ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, estando a Defensoria Pública do Estado da Bahia isenta do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011.

Inicialmente, cumpre destacar que a apelante se insurge apenas contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Assim dispõem as legislações atinentes ao tema:

Constituição da República

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

(...)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

….................................................................................................

Lei Complementar Federal nº 80/94

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

….................................................................................................

Lei Complementar Estadual 26/2006

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.

2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence".

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado-Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada.

Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007.)

Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

É certo que, em 03.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, bem como não houve determinação de suspensão dos processos acerca do mesmo tema, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu em 08/2017, antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante.

Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ:

“RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO. APNÉIA DO SONO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou os apelantes ao fornecimento de equipamento necessário à sobrevivência e tratamento de pessoa portadora de síndrome da apneia do sono, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II – Demonstrada a premente necessidade de utilização do equipamento, em razão de recomendação médica para uso urgente de CPAP associado a máscara oronasal, em razão do não uso ensejar risco de morte por infarto do coração ou cerebral (ID 30903537). III - No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, em seus arts. 6º e 196, como um direito social, sendo dever do Estado a sua preservação e implementação. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – Conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Precedentes dessa e. Corte de Justiça. V – A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município neste particular. VI – Recurso do Município conhecido em parte e improvido, e recurso do Estado da Bahia provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando esses a cargo do Município de Itabuna, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais termos. 

(TJ-BA - APL: 80018866820198050113, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECÍPROCA FIXADA EM 5%. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA POR ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL INTEGRA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. SENTENÇA, REFORMADA, EM PARTE”. 

(TJ-BA - APL: 05018799420188050080, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)


“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA MANTIDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. 2. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. 3. Não é admissível a cobrança de honorários a órgão integrante da estrutura do ente público a qual pertença, a teor do disposto na Súmula/STJ nº 421, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”.

(TJ-BA - APL: 80035044820198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Já em relação ao ente municipal, é possível que haja a pleiteada condenação, merecendo ser mantida a parte da sentença que condenou o Município de Jequié ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

A referida questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante. Por exemplo, na hipótese da Defensoria Pública Estadual atuar contra determinado Município. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, deve-se entender, a partir de uma interpretação sistêmica, que ela proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo ente à qual pertença, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". 

Ademais, como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que "quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão". Dessa forma, tem-se que a interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Eis os recentes julgados do STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)

Esse tem sido o entendimento pacífico da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ESTADO DA BAHIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITABUNA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. 

(TJ-BA - APL: 05057847620168050113, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


“APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS)”.

(TJ-BA - APL: 05000244220158050256, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)


“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. FEIRA DE SANTANA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNOS MUSCULARES ESPECIFICADOS – CID 10; M43; M54). HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRAÇÃO”.

(TJ-BA - REEX: 05161030820168050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

Assim, pelas razões expostas, é medida acertada condenar apenas o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador,       de                      de 2022.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


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