PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506423-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Lar Patrimonial SA Ltda
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO PELO TRIBUNAL PLENO NAS ADI(s) Nº 0002526-37.2014.8.05.0000 E Nº 0002398-17.2014.8.05.0000. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES CAPAZES DE AFASTAR O ENTENDIMENTO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria julgada.

2. Na espécie,não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a legislação municipal que embasou o lançamento do imposto foi considerada válida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com força obrigatória para os órgãos fracionários deste Tribunal.

3. Além disso, o julgado destacou que a parte embargante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. As alegações apresentadas permaneceram no campo da generalidade, sem comprovar, de forma efetiva, qualquer distorção que pudesse ensejar distinção ou afastamento da aplicação do precedente vinculante.

4. A decisão colegiada também foi clara ao registrar que eventuais situações específicas de majoração desarrazoada do valor venal de imóveis poderiam ser objeto de impugnação própria, não cabendo, entretanto, ao órgão julgador afastar a legislação em sua integralidade com base em meras conjecturas.

5. Por fim, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando os fundamentos da decisão já são suficientes para a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ.

 6. Embargos rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506423-76.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante Lar Patrimonial SA Ltda e embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506423-76.2015.8.05.0001 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/Embargado: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO/Embargante: Lar Patrimonial SA Ltda
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lar Patrimonial S/S Ltda., em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0506423-76.2015.8.05.0001, que, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Salvador, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido inicial da ação anulatória de débito fiscal relativa ao IPTU e à TRSD do exercício de 2014

Irresignada, a EMBARGANTE sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: (i) à análise das provas documentais que demonstrariam a desproporcionalidade do aumento do imposto; (ii) à suposta afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; e (iii) à ausência de distinção entre o precedente vinculante oriundo das ADIs julgadas pelo Tribunal Pleno e as peculiaridades do caso concreto.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506423-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Lar Patrimonial SA Ltda
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a concessionária de serviço público embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a legislação municipal que embasou o lançamento do imposto foi considerada válida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com força obrigatória para os órgãos fracionários deste Tribunal.

Além disso, o julgado destacou que a parte embargante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. As alegações apresentadas permaneceram no campo da generalidade, sem comprovar, de forma efetiva, qualquer distorção que pudesse ensejar distinção ou afastamento da aplicação do precedente vinculante.

A decisão colegiada também foi clara ao registrar que eventuais situações específicas de majoração desarrazoada do valor venal de imóveis poderiam ser objeto de impugnação própria, não cabendo, entretanto, ao órgão julgador afastar a legislação em sua integralidade com base em meras conjecturas.

Assim, o que pretende a embargante é a reabertura da discussão de mérito, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável, sobretudo porque o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator