PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s):JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores, com compensação da quantia creditada via TED, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

3. Duas questões são objeto de análise: (i) a incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; e (ii) a comprovação da contratação do empréstimo consignado e, ausente esta, a devida restituição dos valores descontados e indenização por danos morais

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. Da prejudicial de mérito da prescrição trienal: A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos, ocorre com o último desconto realizado.

5. Mérito: A divergência entre a assinatura constante do contrato e aquelas dos documentos pessoais, aliada à inconsistência dos dados cadastrais, impunha à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera juntada do instrumento impugnado sem prova técnica de autenticidade, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio e da inexigibilidade do débito.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título indenizatório em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso de Apelação não provido.

 

Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, respondendo objetivamente por fraudes configuradoras de fortuito interno.”

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 27; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 8000266-90.2020.8.05.0208, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 19/03/2025;

TJ/BA, Apelação nº 8004128-94.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 15/04/2025;

TJ/BA, Apelação nº 8000085-80.2020.8.05.0114, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000086-07.2025.8.05.0109, originário do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, em que figura como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelado JOSÉ AVELINO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito nº 8000086-07.2025.8.05.0109 ajuizada por JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão exordial, assim dispondo (ID. 93110582):


“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para:

1- DECLARAR a inexistência da contratação do contrato de n° 010014567940, consequentemente, da dívida decorrente dos descontos mencionados na inicial;

2- CONDENAR a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício da autora;

3- CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais;

4- AUTORIZO o Banco acionado a proceder a uma compensação entre o valor a ser pago pela condenação e o valor depositado na conta bancária na época dos fatos, autorizando que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.

Sobre a condenação pecuniária incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos.”


Em suas razões recursais (ID. 93110585), o banco Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, alegando que o contrato foi firmado em dezembro de 2020 e a demanda proposta somente em 2025.

No mérito, defende a inexistência de fraude, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário foi devidamente assinada pela parte apelada, havendo a disponibilização do valor de R$ 3.083,13 em sua conta corrente via TED.

Rechaça a ocorrência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de prova do abalo psicológico. Subsidiariamente, pede pela minoração do quantum indenizatório e requer a autorização expressa para compensação dos valores creditados na conta da parte autora.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando a tese de prescrição e reafirmando a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsificação grosseira de sua assinatura e divergência de endereço. Pugna pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação originária movida por JOSÉ AVELINO DOS SANTOS.


I – Pressupostos de admissibilidade.

O apelo é tempestivo, adequado e preparado (ID. 93110586).

Com efeito, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.


Prejudicial de mérito de prescrição trienal.

Inicialmente, impende afastar a arguição de prescrição trienal suscitada pela instituição financeira apelante.

A tese de incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil revela-se equivocada, pois a hipótese fática versa sobre responsabilidade civil por fato do serviço em relação de consumo. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada orienta que o termo inicial ocorre com o último desconto efetuado, o que evidencia a tempestividade da pretensão deduzida em juízo, vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Hilda Maria da Silva. A decisão reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado questionado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão indenizatória, a validade da contratação do empréstimo e a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova cabia ao banco apelante, que não produziu prova capaz de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo objeto da lide, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A tese de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada, pois o termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC. 5. O dano moral é presumido (dano in re ipsa), diante da indevida retenção de valores da aposentadoria da autora, configurando falha na prestação do serviço bancário. 6. Mantida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão da atuação recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA – Apelação nº 8000266-90.2020.8.05.0208, Relatora Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025).”


Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito.

Passo ao exame do mérito.


II – Mérito.

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como à análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos do serviço, independentemente de culpa.

Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressa dicção do Enunciado da Súmula 479, que dispõe:

 

“Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


No caso concreto, verifica-se que a assinatura aposta no instrumento contratual (ID. 93110574) apresenta divergência grosseira quando cotejada com aquela constante da procuração advocatícia (ID 93110568) e do documento de identificação do autor (ID 93108517), circunstância que evidencia a plausibilidade da alegação de fraude e desloca para a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

Nesse contexto, competia à instituição financeira, à luz da inversão do ônus probatório e do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade da avença e a higidez do procedimento de contratação.

Todavia, a Apelante limitou-se a colacionar o instrumento impugnado, sem requerer a realização de perícia grafotécnica ou apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o negócio jurídico decorreu da manifestação livre e consciente de vontade do Autor/Apelado.

A par disso, evidencia-se falha na segurança do serviço prestado, notadamente porque o contrato fraudulento indica endereço residencial em Salvador/BA, ao passo que o autor comprovou residir na zona rural do município de Irará/BA, reforçando a inconsistência dos dados cadastrais utilizados na suposta contratação.

Caracterizado, portanto, o fortuito interno, impõe-se o reconhecimento da nulidade do instrumento contratual e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito dele decorrente, razão pela qual se mostra acertada a sentença ao determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Recorrido.

Sobre o tema:


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por Banco Ficsa S/A contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, requerendo a declaração de sua nulidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre: (i) a responsabilidade da instituição financeira na comprovação da existência do contrato; (ii) a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) a incidência da repetição do indébito em dobro e a caracterização do dano moral. III. Razões de decidir 3. O Banco Recorrente não comprovou a celebração válida do contrato, não apresentando documentos idôneos que confirmem a anuência do autor. A jurisprudência pacificada estabelece que, em relação de consumo, cabe à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações. 5. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. O dano moral restou configurado, haja vista o desconto indevido de valores de benefício previdenciário do autor, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Cabe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do CDC. 4. O dano moral é cabível quando comprovado desconto indevido de benefício previdenciário.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061)." (TJ/BA: Apelação nº 8004128-94.2022.8.05.0274, Relator Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025).


No que concerne à devolução dos valores, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao determinar a restituição simples dos montantes indevidamente descontados, autorizando, simultaneamente, a compensação com a quantia originariamente creditada via TED (R$ 3.083,13) na conta do recorrido.

No tocante ao dano moral, a privação indevida de parte do benefício previdenciário, que ostenta manifesta natureza alimentar – de um cidadão idoso, em razão de falha sistêmica e fraude bancária, não caracteriza mero aborrecimento cotidiano.

Ao contrário, atinge a esfera extrapatrimonial do ofendido, gerando angústia e comprometendo sua subsistência digna, consubstanciando o dano moral in re ipsa.

Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação civil, qual seja, compensar o prejuízo suportado pela vítima e inibir a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido.

Com efeito, sopesando as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o porte econômico da instituição financeira, a compensação arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se compatível com a extensão do dano e com os contornos fáticos da demanda, merecendo integral manutenção.

No mesmo sentido:


"Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando o Réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, e ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, Banco do Bradescard S/A, recorreu pleiteando a prescrição trienal, a regularidade da contratação, a exclusão da condenação por danos materiais e morais, bem como a redução dos honorários advocatícios. A Autora recorreu pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prescrição trienal do direito de reparação da Autora; (ii) saber se a relação contratual foi validamente estabelecida; (iii) verificar a procedência da condenação à devolução dos valores descontados em dobro; (iv) verificar a validade da condenação por danos morais e a adequação do valor fixado; (v) discutir a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A prescrição trienal não se aplica ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC). 4. A instituição financeira ré não comprovou a existência da contratação, não apresentando documentos válidos que evidenciem o consentimento da Autora, recaindo sobre ela o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto ao dano moral, restou configurado diante dos descontos indevidos em verba alimentar da Autora. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da medida. 7. Não se acolhe o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais feito pela Autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1.Não há prescrição trienal nas ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo. 2. A instituição financeira ré tem o ônus de comprovar a validade da contratação em casos de alegação de fraude ou desconhecimento do contrato pelo consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019"

(TJ/BA – Apelação 8000085-80.2020.8.05.0114, Relator Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024).



III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos.

Em atenção ao comando inserido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora