PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010411-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GASTROCENTRO - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DESACREDENCIAMENTO DE CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO A PACIENTES EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reformar parcialmente decisão do juízo a quo, limitou os efeitos de tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo exclusivamente a obrigação de continuidade dos tratamentos médicos já agendados ou em curso pela Gastrocentro Serviços Médicos Ltda., em favor de beneficiários dos planos de saúde administrados por Bradesco Saúde S/A e Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A, até a data da publicação da decisão. A ação originária buscava a manutenção do vínculo contratual entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão contratual promovida pelas operadoras de saúde, mediante notificação prévia de 60 dias, em contrato celebrado com pessoa jurídica prestadora de serviços médicos; (ii) estabelecer se, em razão da função social do contrato e da proteção a direitos fundamentais de terceiros, é possível impor limites à rescisão contratual, garantindo a continuidade de tratamentos já iniciados ou agendados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato celebrado entre as partes é regido pelas regras do Código Civil e dos negócios jurídicos empresariais, estando autorizada a rescisão unilateral mediante notificação prévia de 60 dias, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, arts. 17 e 17-A.

  2. A relação jurídica envolve exclusivamente pessoas jurídicas em atividades empresariais, o que afasta, em regra, a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia principal.

  3. A liberdade contratual e a livre iniciativa empresarial autorizam o encerramento do vínculo entre as partes, desde que observadas as formalidades legais e contratuais, não sendo cabível a prorrogação indefinida do credenciamento.

  4. Contudo, a função social do contrato impõe temperamentos à sua execução e extinção, especialmente quando seus efeitos alcançam terceiros hipossuficientes que dependem da continuidade de tratamentos médicos em curso.

  5. A adoção do poder geral de cautela justifica-se para assegurar a continuidade dos atendimentos agendados ou iniciados até a data da decisão, com base na proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

  6. A medida excepcional encontra respaldo analógico no Tema nº 1.082 do STJ, que assegura a continuidade da assistência ao paciente em tratamento, mesmo diante da rescisão contratual entre operadora e prestadora.

  7. A ausência de informações precisas quanto ao risco de vida ou agravamento irreversível de pacientes não impede a atuação judicial cautelar, diante da probabilidade de dano grave e de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, arts. 17 e 17-A; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, julgado sob o rito dos repetitivos.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Sandro Batista.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010411-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GASTROCENTRO - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto por GASTROCENTRO – CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, para reformar a decisão agravada e restringir a tutela de urgência à preservação dos atendimentos já agendados e tratamentos em curso, até a data da decisão, vedando novos credenciamentos.


 

Em suas razões recursais a agravante sustenta, a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, por inexistência de entendimento pacificado nos tribunais superiores a justificar a aplicação do art. 932, IV e V, do CPC, tampouco da Súmula 568 do STJ, a qual se aplicaria exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça.


 

No mérito, argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a ausência de comprovação do cumprimento do disposto no art. 17 da Lei n. 9.656/98, especialmente no que tange à notificação prévia e substituição equivalente do prestador de serviço, em prejuízo aos consumidores.


 

Aduz, ainda, que o contrato em discussão é, na prática, de adesão, firmado entre partes em evidente desigualdade de poder negocial, e que a Agravada possui dependência econômica em relação às operadoras, cuja resilição unilateral impacta severamente sua estrutura financeira e operacional, especialmente por representar aproximadamente 40% de seu faturamento. Aponta, inclusive, que há quebra de isonomia entre beneficiários, pois apenas alguns foram autorizados a manter os tratamentos em curso.


 

Com isso, pede que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, com o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada, de modo a restabelecer integralmente os efeitos da tutela deferida em primeiro grau.


 

Em contrarrazões os agravados defendem a manutenção da decisão monocrática, sustentando que a resilição contratual foi realizada de forma regular, precedida de notificação com antecedência mínima de 60 dias, como autorizado contratualmente e pelas Resoluções Normativas da ANS.


 

Argumentam que a manutenção compulsória do vínculo contratual entre empresas privadas viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, sendo descabida a invocação de normas protetivas consumeristas em relação interempresarial. Pontuam, ainda, que os beneficiários do plano de saúde não restaram desassistidos, dada a ampla rede credenciada disponível na região.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GASTROCENTRO - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

Trata-se de ação ajuizada pela Gastrocentro Serviços Médicos Ltda. em face do Bradesco Saúde S/A e Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A, visando manter os vigores do contrato celebrado entre as partes, cujo objeto é intrinsecamente vinculado às suas atividades comerciais preponderantes.

 

  

Na origem, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do credenciamento, sem limitação temporal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento, cuja decisão resultou no presente agravo interno.

 

 

A questão controvertida cinge-se à análise da legitimidade da rescisão contratual promovida pelas agravantes, com a observância do prazo de 60 dias para notificação prévia, em contraposição à necessidade de continuidade dos serviços prestados pela agravada aos beneficiários dos planos de saúde.

 

Trata-se, portanto, de controvérsia multifacetada, que não se restringe exclusivamente à literalidade das cláusulas contratuais firmadas entre duas empresas particulares, mas impõe o estudo da função social do negócio jurídico, notadamente em face das graves repercussões da cessação dos serviços litigados.

 

 

Analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, ainda que em parte e sob um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito controvertido (legitimidade da rescisão do contrato, observado o prazo de 60 dias, diante do princípio da livre iniciativa empresarial) e o risco de lesão grave a exsugir, às Agravantes (impactos financeiros decorrentes da continuidade irrestrita negocial com outra empresa).

 


Lado outro, não se pode deixar de observar a função social do contrato e a repercussão a terceiros hipossuficientes. Explico.

 

 

O efeito deste julgado não alcançará a integralidade da decisão agravada, pois estará preservada a ordem de continuidade do tratamento, tão somente, dos beneficiários já agendados, até a data da publicação da tutela de urgência concedida em Id. 61508869, sem que seja possível o credenciamento persistir para a admissão de novos pacientes que pertençam aos planos de saúde das Agravantes.

 

 

Tecidos esses esclarecimentos, insta destacar tratar-se de ação que visa manter os vigores do contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas privadas, cujo objeto é intrinsecamente vinculado às suas atividades comerciais preponderantes.  

 

 

À primeira vista, ao se proceder somente um enfoque restrito à validade do ato negocial, não vislumbraria motivos para forçar que as Agravantes mantivessem vínculo jurídico com a empresa recorrida, diante do princípio da livre iniciativa e a observância do prazo de 60 dias para a notificação prévia.

 

Até porque, o interregno de 60 dias é compatível com aquele conferido, em geral, às estipulantes de planos de saúde coletivos e empresariais, com mais de 30 vidas, para rescisão total do convênio pela Operadora, pois suficiente a atender aos artigos 17 e 17-A da Lei n.º 9.656/98.

 


Ademais, no presente momento processual precedente à fase de instrução processual, inexistem, por ora nos autos, comprovações suficientes dos vultosos investimentos que justificassem a dilação do prazo de 60 dias, a teor do art.473, parágrafo único do Código Civil, de uma relação jurídica que se protraiu por diversos anos.

 


Assim, ainda sob esse viés específico, nada obstante o dito comprometimento de 40% sobre o faturamento mensal da Recorrida, não subsistiria, sob os estritos rigores contratuais, a plausibilidade do direito autoral, quanto à prorrogação indefinida e sem restrições do ajuste celebrado, nos iguais moldes até então vigentes. Frise-se, o objeto da ação é o contrato entre duas pessoas jurídicas, no âmbito das suas atividades empresariais preponderantes.

 


No entanto, diante da concessão da liminar deferida em primeiro grau, ora objurgada, sem a limitação temporal de continuidade do vínculo, reputo essencial fixar temperamentos àquela ordem e, com isso, obstar a prorrogação indefinida ao nosocômio prestador do serviço de assistência médica.

 

Isso porque, sob um prisma perfunctório da questão posta, verifico inexistir lastro jurídico e fenomênico suficiente a, por ora, diferir irrestritamente o contrato havido entre as partes, porquanto entenda a razoabilidade do prazo de 60 dias como lapso adequado à notificação prévia da cessação do negócio jurídico, ainda que parcial.

 


Com efeito, ao me debruçar sobre a função social do contrato em cotejo, entendo ser indelével e forçosa a adoção, excepcionalíssima e precária, do poder geral de cautela, por esta Relatora, para, sobretudo, assegurar a continuidade apenas dos tratamentos já iniciados ou agendados perante a Gastrocentro, até a data de publicação desta decisão, para preservar o interesse dos pacientes que apresentam perigo piora à sua incolumidade física ou psíquica.

 


Com efeito, a controvérsia não pode ser dirimida sob uma mera perspectiva negocial entre duas empresas, a impor temperamentos no caso concreto, mormente por provocar repercussões significativas a terceiros estranhos à lide, que podem, inclusive, submetê-los a risco de morte ou de agravamento de suas delicadas situações clínicas, acaso haja a abrupta interrupção dos serviços litigados.

 

Para tanto, é salutar destacar que, ainda que oportunizado à Recorrida e ao Bradesco, indicar precisamente os pacientes de risco que estejam em tratamento, ambas, de forma transversa, não foram categóricas quanto à solicitação desta Relatora, que visava, sobretudo, resguardar o interesses de terceiros.

 


A Gastrocentro, apesar de indicar lista de beneficiários, não apontou os “eventuais riscos de morte, agravamento irreversível de incolumidade física e agendamentos perante a autora”, sendo que bastava, de forma sucinta, os riscos associados a cada beneficiário. Lado outro, a Bradesco e Mediservice se limitaram a, genericamente, impugnar tal lista, por unilateralidade de confecção, nada obstante seja lógico e ululante que a Operadora de Saúde dispõe de acesso a todos os dados dos pacientes, pois condiciona a autorização do atendimento recorrido a requisições médicas e exames.

 

 

Ainda assim, esta Relatora se vale do poder geral de cautela, para garantir a continuidade do tratamento de inúmeros consumidores que serão diretamente afetados pela controvérsia travada nos autos, em momento de fragilidade de saúde e emocional.

 


Assim, considerando que a Recorrida logrou demonstrar que diversos beneficiários do plano de saúde das rés já se encontravam com diversos atendimentos agendados, justifica-se que a concessão do efeito suspensivo concedido em Id 61508869, para ressalvar aos pacientes, à época, com horários já marcados, obstando, apenas para esses, o descredenciamento dos serviços necessários aos tratamentos, até efetiva alta médica ou ulterior deliberação judicial em sentido diverso.

 


Tal medida excepcional encontra guarida na aplicação analógica do Tema n.º1.082 do STJ, que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo,deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

 

 

Logo, o êxito do agravo de instrumento se pauta, sobretudo, na livre iniciativa empresarial e na validade da notificação prévia de 60 dias, mas, diante da função social do contrato e do poder geral de cautela, admite-se que sejam salvaguardados direitos constitucionais fundamentais e impostergáveis de terceiros, como no caso concreto, uma vez que a interrupção dos serviços litigados atingirá, sem dúvidas, o direito à vida, saúde, bem-estar e dignidade da pessoa humana de consumidores, com risco de morte, agravamento irreversível de incolumidade física.

 

Portanto deve ser mantida a decisão monocrática que reformou parcialmente a decisão agravada, no sentido de preservar apenas os atendimentos já agendados e os tratamentos em curso, até a data da publicação da decisão de Id. 61508869, sem que seja possível o credenciamento persistir para a admissão de novos pacientes que pertençam aos planos de saúde das agravantes, em observância ao princípio da proporcionalidade e da função social do contrato, sob pena de multa diária de R$1.000,00, para cada caso individual de descumprimento pela ré.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora