PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA CARGO DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de afastar a exigência de submissão ao Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, em razão de lesão física do Impetrante, sob a alegação de desproporcionalidade da exigência editalícia frente à natureza predominantemente intelectual e técnico-científica das atribuições inerentes ao cargo pretendido. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de decadência do direito à impetração, a adequação da via eleita frente à alegação de impetração contra lei em tese, e, no mérito, a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o ingresso na carreira de Perito Criminal da Polícia Civil, mormente diante de candidato acometido por patologia ortopédica devidamente comprovada. III. Razões de decidir Rejeita-se a prejudicial de decadência, porquanto o termo inicial para a impetração de mandado de segurança não se conta da publicação do edital, mas sim do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo de efeitos concretos que, fundado em regra editalícia, determina a sua submissão a teste incompatível com sua saúde ou enseja a sua eliminação do certame. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por suposta impetração contra lei em tese, uma vez que o remédio constitucional volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos e iminentes que ameaça direito líquido e certo do candidato, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Criminal ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto as atribuições do cargo, descritas no próprio instrumento convocatório, possuem natureza eminentemente técnico-científica, burocrática e intelectual, não demandando esforço físico extremo ou rigoroso que justifique a eliminação de candidato com limitação física atestada por laudo médico. A Constituição Federal estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, de modo que os requisitos fixados em edital devem guardar estrita pertinência e adequação com a natureza e a complexidade das funções a serem efetivamente desempenhadas no cotidiano do labor público. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É desarrazoada e desproporcional a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter eliminatório para o provimento do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, ante a natureza eminentemente intelectual e técnico-científica de suas atribuições constitucionais e legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal; Artigo 11, inciso III, da Lei Estadual nº 7.146/1997; Artigo 63, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048539-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARCELO BRITES GESTEIRA e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048539-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO BRITES GESTEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARCELO BRITES GESTEIRA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consubstanciado na exigência de submissão a Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa de caráter eliminatório para o ingresso no cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB Nº 04/2022. Em sua petição inicial (Id. 66774875), o Impetrante narra que logrou aprovação e habilitação nas provas objetiva, discursiva e de títulos, alcançando a 289ª colocação na classificação de ampla concorrência, conforme resultado final e homologação publicados por meio da Portaria Conjunta SAEB/SSP Nº 01/2023. Informa que, como desdobramento de sua aprovação, foi formalmente convocado através do Diário Oficial do Estado de 24/07/2024 para a realização dos exames pré-admissionais, destacando-se a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), aprazado para ocorrer entre os dias 5 e 9/08/2024. Afirma que o referido teste de aptidão física consiste em exercícios de elevado rigor, exigindo a realização de flexões em barra fixa (três repetições), trinta e seis repetições de flexão abdominal e uma corrida de dois mil e quatrocentos metros, todos dentro de tempo rigorosamente estipulado. Ocorre que o candidato foi diagnosticado com Síndrome do Impacto Grau 2 nos ombros em decorrência de impacto secundário, bem como Rotura Parcial do Manguito Rotador do ombro esquerdo, lesão oriunda de trauma sofrido em março de 2024, e que tais condições clínicas acarretam dor, limitação funcional e crepitação, comprometendo severamente a função motora de seus membros superiores e obstando, de forma absoluta e médica, a realização de testes dinâmicos de suspensão em barra, sob risco iminente de rotura total e irreversível do manguito rotador, bem como gerando extrema dificuldade para a realização do teste abdominal, em virtude da exigência de movimentos bruscos com os membros superiores. Sustenta que a exigência do TAF para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil ofende frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que as atribuições laborais inerentes ao cargo pretendido possuem natureza eminentemente intelectual e técnico-científica, voltadas ao planejamento, coordenação, realização de perícias em locais de infração penal, identificação de veículos, elaboração de laudos periciais e prestação de assessoramento em assuntos de segurança pública, atividades burocráticas que em nada demandam ou exigem o condicionamento físico atestado por flexões em barra ou corridas de longa distância, típicas de funções de policiamento ostensivo. Pugna pela concessão de medida liminar, para que seja assegurado o seu direito de permanecer no certame, com a expressa dispensa da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), viabilizando sua participação nas subsequentes fases de exames médicos, psicológicos e investigação social. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança. Custas recolhidas (Ids. 66774879 a 66774882), Na decisão de Id. 66859519, foi deferida a medida liminar, determinando às autoridades impetradas a imediata manutenção do Impetrante no certame, dispensando-o expressamente de submissão ao TAF, a fim de que prossiga na realização dos exames médicos e psicológicos. Em sua intervenção defensiva (Id. 67547613), o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência do direito à impetração, sob a premissa de que o prazo de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança deveria ser contado a partir da publicação do edital original do concurso (ocorrida em setembro de 2022), uma vez que o Impetrante se insurgia, materialmente, contra norma editalícia preexistente. Ainda em sede prefacial, suscitou o não cabimento da via mandamental, invocando o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, afirmando tratar-se de impetração contra lei em tese. No mérito, o Estado da Bahia sustentou a estrita legalidade da exclusão e da exigência do teste, afirmando que a previsão do TAF atende aos comandos da Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual nº 11.370/2009) e que é imperativo do poder discricionário da Administração Pública selecionar candidatos com higidez física compatível com a complexa e muitas vezes imprevisível atividade policial. O Impetrante apresentou Réplica no Id. 69169133. No parecer de Id. 73979137, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048539-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO BRITES GESTEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame” (STJ - EREsp: 1266278 MS 2011/0263338-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). No caso, considerando que o Impetrante fora convocado para o TAF em 24/07/2024 e que o Mandado de Segurança foi impetrado em 02/08/2024, não há que se falar em decadência. De igual maneira, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. O presente mandado de segurança não foi impetrado contra norma editalícia em tese, mas sim contra o ato administrativo concreto que convocou o Impetrante para realização do teste de aptidão física, com base em regra prevista no edital. Não há a incidência do Enunciado de Súmula 266 do STF na hipótese. No mérito, o cerne da controvérsia é a análise da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de submissão a Teste de Aptidão Física (TAF) rigoroso e de caráter eliminatório para candidatos interessados ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. É cediço que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que o edital respectivo é responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como se sabe, a possibilidade de aplicação de teste físico em sede de concurso público, para fins de aferição da aptidão física de candidato para investidura em cargo público, encontra respaldo na Carta Constitucional, que assim estabelece: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O referido dispositivo estabelece a imprescindibilidade do concurso público para acesso aos cargos, em razão do princípio da igualdade dos administrados, mas também adota a ordem da reserva legal, segundo a qual os cidadãos somente estão obrigados a fazer o que tem previsão na lei. A realização do Teste de Aptidão Física - TAF somente pode ser admitida em casos específicos e mediante prévia legislação. No caso, o § 1º do art. 63 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia) elenca o teste de aptidão física como requisito de ingresso para todas as carreiras da Polícia Civil: Art. 63 O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. § 1º As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso. (...) Entretanto, as normas devem ser interpretadas levando-se em conta a realidade fática e os princípios constitucionais incidentes no caso, não podendo a Administração Pública criar cláusulas de barreira, testes ou exames que não guardem relação de pertinência direta com a natureza, a complexidade e as atribuições práticas do cargo público a ser provido. As atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal de Polícia Civil encontram-se delimitadas no Anexo III do Edital de Abertura de Inscrições SAEB Nº 04/2022 (Id.66774884), nos seguintes termos: "Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial". Observa-se que são atividades burocráticas, intelectuais, técnico-científicas e de assessoria, inexistindo demanda de esforço físico que justifique a exigência de um exame de aptidão física, tal como ocorre com as atividades desempenhadas por agentes ou investigadores policiais. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente técnica/científica, este Tribunal de Justiça tem entendido ser desarrazoada a exigência de Teste de Aptidão Física - TAF para seleção de perito criminal. Veja-se se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), visando ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, em especial decadência e cabimento do writ; (ii) definir se a eliminação da candidata no TAF, em razão de inaptidão física, é legítima, à luz das atribuições técnicas do cargo de perito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, contados da publicação oficial do ato coator, razão pela qual afasta-se a alegação de decadência. O pedido não versa sobre controle abstrato de legalidade ou impugnação de norma em tese, mas sobre a aplicação concreta de cláusula editalícia, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/09. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer etapas em concurso público, mas seus atos estão sujeitos a controle judicial quando desproporcionais ou ilegítimos. A exigência de TAF para o cargo de perito criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, não encontra respaldo razoável nas atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.370/09 e no edital do certame, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da candidata por inaptidão física em etapa desnecessária ao desempenho das funções do cargo ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando o controle judicial do ato administrativo. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a ilegitimidade da exigência de testes físicos para cargos de natureza técnica, como o de perito criminal, em que não há exigência de esforço físico incompatível com a aptidão média da população. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do candidato. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de eliminação em concurso, ainda que fundado em cláusula editalícia. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de perito criminal, é desproporcional quando não demonstrada a pertinência entre a avaliação física e as atribuições do cargo. A eliminação de candidato com base em TAF desnecessário às funções do cargo configura ilegalidade passível de correção judicial, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 23 e 25; Lei Estadual nº 11.370/09, arts. 54 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8045723-85.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8052438-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 06.08 .2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503067920248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE ESFORÇO FÍSICO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal, praticado por autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, visando ao prosseguimento nas etapas do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, independentemente de resultado de Teste de Aptidão Física (TAF) . O Impetrante foi considerado inapto em teste físico específico, alegando que tal exigência é desproporcional às atribuições do cargo, de natureza técnica, e não guarda pertinência com as funções de Perito Criminal. O pedido liminar foi deferido e o Estado da Bahia apresentou contestação, defendendo a legalidade da exigência do TAF, com fundamento na Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia e nos princípios de igualdade e eficiência. Parecer do Ministério Público favorável à concessão da segurança, alegando a desproporcionalidade da exigência física para o cargo pretendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal é razoável e proporcional, considerando as funções do cargo; (ii) verificar se a exclusão do candidato pela inaptidão no TAF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, sendo cabível quando demonstrado ato administrativo ilegal ou abusivo, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. O cargo de Perito Criminal apresenta atribuições técnicas e científicas, que, em regra, não exigem preparo físico fora do comum, o que torna desarrazoada a eliminação do candidato por inaptidão em teste físico. A exigência deve guardar proporcionalidade com as funções do cargo, conforme os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Jurisprudência do STF e STJ entende que, para cargos de natureza técnica, a exigência de esforço físico desproporcional infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso do RE 505654 (STF) e do RMS 42674 (STJ), aplicáveis ao cargo de Perito Criminal. Decisoes do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhecem a desnecessidade de testes físicos eliminatórios para funções técnicas de cargos na Polícia Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno julgado prejudicado e segurança concedida para determinar que o Impetrante prossiga nas etapas do concurso, sem a exclusão em virtude do TAF, com nomeação e posse condicionadas à aprovação nas demais fases. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX. Lei nº 12.016/09, art. 23. Jurisprudência relevante citada STF, RE 505654, rel . Min. Marco Aurélio, DJe 25/09/2007. STJ, RMS 42674, rel. Min . Humberto Martins, DJe 12/06/2014. TJ-BA, APL 05652909620148050001, rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 30/11/2023. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80662493920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO - LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N. 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial da impetração, quando se trata de impugnação de edital de concurso público, tem como termo inicial o momento em que o candidato sujeita-se aos efeitos da eliminação no certame. 2. O perito médico-legal não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico, como ressai das atribuições do cargo discriminadas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, revelando-se, a manifesta falta de razoabilidade da exigência de realização de testes físicos para perito médico-legal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80524384620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2024) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar, para determinar aos Impetrados que dispensem o Impetrante do Teste de Aptidão Física (TAF), por se tratar de etapa de avaliação desarrazoada para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil (Edital SAEB Nº 04/2022). Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo Impetrante, nos termos do §1º do art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048539-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO BRITES GESTEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO