PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR ESTADUAL ATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TEMA 163 DO STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de interrupção de descontos previdenciários e repetição de indébito sobre o terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários. O autor sustenta a aplicação integral do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que veda a incidência de contribuição sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a tese fixada pelo STF no Tema 163 autoriza a exclusão da base de cálculo previdenciária do terço constitucional de férias de servidor estadual; b) verificar se as verbas de adicional noturno, insalubridade e horas extras são incorporáveis aos proventos de inatividade no regime jurídico do Estado da Bahia, autorizando a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) frente ao precedente da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, em respeito ao princípio da contributividade e da solidariedade. 4. O terço constitucional de férias possui natureza eminentemente indenizatória e transitória, sendo expressamente excluído da base de cálculo previdenciária pela Lei Estadual nº 11.357/2009 (art. 71, VIII), razão pela qual o desconto sobre tal rubrica revela-se ilegal. 5. Aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) quanto aos adicionais noturno, de insalubridade e por serviço extraordinário, pois a legislação do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, e 77) autoriza a incorporação de tais gratificações aos proventos de inatividade, o que legitima a incidência da exação. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), afastando-se a sanção do artigo 940 do Código Civil ante a ausência de prova de má-fé da Fazenda Pública. 7. A atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde a data de cada retenção indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. 9. Teses de julgamento: "1. É ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público estadual, ante sua natureza indenizatória e não incorporável. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações e adicionais que a legislação estadual define como incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não se aplicando a eles a vedação automática do Tema 163 do STF." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105845-27.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, REGINALDO CONCEICAO SILVA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105845-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso apelação cível interposto por REGINALDO CONCEICAO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença de ID 104649730 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na fundamentação do julgado, o juízo sentenciante considerou que a simples indicação de vantagens nos contracheques não comprova, por si só, que tais rubricas foram utilizadas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Pontuou que a legislação estadual baiana autoriza a incorporação de determinadas gratificações, como os adicionais de insalubridade, noturno e serviço extraordinário, o que justificaria a incidência do desconto. Concluiu que os elementos probatórios colacionados seriam insuficientes para atestar a irregularidade dos descontos e a violação do direito alegado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão pela gratuidade judiciária. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação conforme razões de ID 104649731, reiterando que as parcelas sem reflexo nos proventos devem ser excluídas da base de cálculo, mencionando expressamente o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade, dentre outras gratificações. Alegou que o ESTADO DA BAHIA não demonstrou de forma discriminada sobre quais valores incide a cobrança do FUNPREV, mantendo a ilegalidade mesmo após a pacificação da matéria pelos tribunais superiores. Requereu a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a determinação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 104649734, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão negativa exarada pela serventia judicial no ID 104649735. Remetidos os autos a esta instância superior, o feito foi distribuído a esta Relatoria para análise e julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105845-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 No que concerne ao exame dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação interposto por REGINALDO CONCEICAO SILVA preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida ao tribunal. O cerne da insurgência recursal reside, inicialmente, na análise da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo apelante, servidor público estadual. A controvérsia deve ser solvida à luz do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, estabelecido pelo artigo 40 da Constituição Federal, que pressupõe uma correlação lógica e necessária entre a base de cálculo da contribuição e a composição dos futuros proventos de aposentadoria. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou entendimento que veda a tributação sobre parcelas remuneratórias que não possuem o atributo da incorporabilidade para fins de inatividade. A tese jurídica fixada no julgamento do Tema 163 (RE 593.068) estabelece, de forma hialina, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, citando exemplificativamente o terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. O fundamento central dessa orientação reside na dimensão contributiva do sistema, a qual se revela incompatível com a cobrança de tributo sem que se confira ao segurado qualquer benefício correspondente, seja ele efetivo ou potencial. Vale dizer que o princípio da solidariedade, embora regente do sistema, não possui o condão de desvirtuar a natureza do tributo nem de autorizar a exação sobre parcelas que, pela sua própria essência, possuem caráter transitório ou indenizatório, sem qualquer repercussão no cálculo da futura jubilação. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, alinha-se a essa diretriz constitucional ao estabelecer em seu artigo 71, inciso VIII, a exclusão expressa do adicional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Transcrevo o dispositivo: Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: VIII - adicional de férias; O terço constitucional de férias possui natureza marcadamente compensatória, destinando-se a prover o servidor de recursos adicionais para o período de descanso, não se amoldando ao conceito de ganho habitual incorporável. Assim, a manutenção do desconto sobre tal rubrica configura flagrante ilegalidade, violando não apenas o precedente vinculante da Suprema Corte, mas também o texto literal da legislação regente do funcionalismo estadual baiano. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o caráter indevido de tais descontos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004115-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ITLA DA SILVA BARROS Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Itla da Silva Barros, concedeu tutela de evidência para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC). O Agravante sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Leis Estaduais nº 6.677/1994 e nº 11.357/2009), que prevê hipóteses de incorporação dessas verbas aos proventos, o que legitimaria a incidência da contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se as verbas remuneratórias percebidas por servidores públicos estaduais, como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação por desempenho, são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária; determinar se a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, verba de natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A decisão guerreada aplicou o precedente do STF de forma automática, sem considerar a legislação estadual vigente, especialmente a Lei nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de incorporação de determinadas verbas aos proventos, a depender do tempo de percepção e da natureza da gratificação. 5. A Lei Estadual nº 11.357/2009 dispõe que vantagens pessoais de caráter permanente integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo legítima a incidência sobre verbas incorporáveis, como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação por desempenho. 6. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, é expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária pela legislação estadual (art. 71 da Lei nº 11.357/2009) e não é incorporável aos proventos de aposentadoria, razão pela qual se mantém a suspensão da contribuição sobre essa verba. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18 e 40; CPC, arts. 294 e 311, II; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, e 77; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 65 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 25.05.2016; TJBA, Apelação 8065602-41.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento 8051129-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2024. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004115-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravada ITLA DA SILVA BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004115-39.2025.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/09/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072896-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GEDALVA ARAGAO ALVES DE SANTANA Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art. 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9. Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título. 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072896-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GEDALVA ARAGAO ALVES DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8072896-81.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 03/09/2025 ) Diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau na sentença recorrida, a análise da ilegalidade do desconto sobre o terço de férias prescinde de dilação probatória complexa ou de demonstração contábil exauriente neste momento processual, porquanto se trata de questão eminentemente de direito. O comprovante de rendimentos colacionado aos autos demonstra a percepção de vantagens e a correspondente retenção a título de "Contribuição RPPS FUNPREV", sendo certo que a incidência dessa exação sobre o terço de férias é vedada por lei e por precedente vinculante. A verificação detalhada dos valores retidos indevidamente deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento adequado para o ajuste aritmético do quantum a ser restituído. Dessa forma, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, devendo ser declarada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com a consequente condenação do ESTADO DA BAHIA à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos, bem como à obrigação de pagar, consubstanciada na repetição das parcelas indevidamente retidas. A proteção do patrimônio do servidor e a observância da tese firmada pela Suprema Corte exigem o pronto reconhecimento do direito postulado em relação a essa verba específica, restabelecendo-se a ordem jurídica e o respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. Superada a análise quanto ao terço constitucional de férias, remanesce a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e pela prestação de serviço extraordinário. Nesse ponto, impõe-se a aplicação da técnica da distinção, o distinguishing, para afastar a aplicação automática da tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal em relação a tais rubricas no âmbito do funcionalismo do Estado da Bahia. É imperioso destacar que o precedente da Corte Suprema foi estruturado a partir da análise do regime jurídico dos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/90, cujas regras de incorporação de vantagens diferem substancialmente do regramento instituído pela legislação baiana. No sistema previdenciário do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) estabelece diretrizes específicas sobre a composição da remuneração e a possibilidade de incorporação de vantagens. O artigo 61, § 2º, do referido diploma legal, prevê expressamente que: “as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei”. Complementarmente, o artigo 77 da mesma norma enquadra os adicionais de insalubridade, noturno e por serviço extraordinário no rol das gratificações deferidas ao servidor. Vejamos: “Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor, as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.” Essa estrutura normativa revela que, diversamente do que ocorre na esfera federal, tais verbas possuem, no regime estadual baiano, uma vocação intrínseca para a permanência e para a composição dos proventos de inatividade, desde que atendidos os requisitos temporais e legais de percepção. Ademais, a Lei Estadual nº 11.357/2009, ao disciplinar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 36 que o cálculo dos benefícios previdenciários utilizará a média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como base para contribuição. Ao cotejar essa norma com o art. 71 do mesmo diploma, verifica-se que o legislador estadual teve a cautela de listar as parcelas que não integram a base de cálculo da exação, omitindo deliberadamente os adicionais noturno, de insalubridade e de horas extras. Transcrevo: “Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” Tal omissão legislativa, somada à previsão de incorporabilidade do Estatuto do Servidor, reforça a legitimidade da incidência tributária, uma vez que o princípio da contributividade exige que o servidor contribua sobre as parcelas que efetivamente repercutirão em seu futuro benefício. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que a tese do STF não impede a tributação sobre verbas que a legislação local define como incorporáveis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBSERVANDO-SE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E INSALUBRIDADE. VERBAS INCORPORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAIS PARCELAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito proposta por Policial Militar, visando à cessação dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória e indenizatória — como terço de férias, adicional noturno, serviço extraordinário e insalubridade — e a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao longo do vínculo funcional. A sentença acolheu, integralmente, os pedidos autorais. Submissão a reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas como adicional noturno, insalubridade e horas extras, à luz da legislação estadual aplicável; determinar se o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, desde que ausente previsão legal de incorporação. 4. O STF também decidiu que a verificação quanto à natureza incorporável das verbas exige análise da legislação local que rege o regime funcional e previdenciário do servidor público, por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE 1.256.745 AgR). 5. A legislação estadual da Bahia — notadamente a Lei nº 14.265/2020 (Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares) e a Lei nº 11.357/2009 (RPPS) — autoriza a incidência da contribuição previdenciária, sobre verbas incorporáveis aos proventos, como adicional noturno, serviço extraordinário e insalubridade, desde que atendidos os requisitos legais. 6. Por outro lado, o terço constitucional de férias é expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária por possuir natureza indenizatória, conforme o art. 12, VII, da Lei Estadual nº 14.265/2020, não gerando repercussão em proventos de aposentadoria. 7. Assim, revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas que possam integrar a aposentadoria, mas indevida sobre o terço de férias, impondo-se a restituição dos valores descontados a esse título, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada, em parte, mantendo-se afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11; Lei Estadual nº 14.265/2020, art. 12; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 65; CPC, art. 496; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), Pleno, j. 11.10.2014; STF, ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 8065602-41.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 18.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 8003247-63.2021.8.05.0271, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 27.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001569-32.2022.8.05.0027, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como interessados o ESTADO DA BAHIA e PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA, EM PARTE, em reexame necessário. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8001569-32.2022.8.05.0027,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072896-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GEDALVA ARAGAO ALVES DE SANTANA Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art. 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9. Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título. 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072896-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GEDALVA ARAGAO ALVES DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8072896-81.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 03/09/2025 ) Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer que, em relação aos adicionais de insalubridade, noturno e serviços extraordinários, a pretensão do apelante não encontra amparo jurídico robusto, uma vez que a peculiaridade da legislação estadual baiana afasta a natureza exclusivamente transitória que o Supremo Tribunal Federal atribuiu a essas verbas ao analisar o regime federal. Por sua vez, como tais gratificações podem integrar os proventos de aposentadoria do servidor estadual, a incidência da contribuição previdenciária sobre elas é não apenas legítima, mas necessária para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual. Portanto, em relação a essas rubricas específicas, deve ser mantida a sentença de improcedência. O reconhecimento da validade dos descontos sobre os adicionais incorporáveis respeita a autonomia administrativa e legislativa do Estado da Bahia para organizar seu regime próprio de previdência, conforme autorizado pelo artigo 40, § 3º, da Constituição Federal. Consequentemente, o recurso de apelação deve ser desprovido quanto a esse tópico, confirmando-se a legalidade da atuação administrativa do ente público apelado no que tange à retenção do FUNPREV sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de horas extras. Reconhecida a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a análise dos critérios para a repetição dos valores indevidamente vertidos pelo servidor ao FUNPREV. Inicialmente, é imperioso consignar que a pretensão condenatória formulada pelo apelante encontra limite temporal inarredável no instituto da prescrição quinquenal. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se a regra especial contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual estabelece que as dívidas passivas dos Estados e do Distrito Federal, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse prumo, acolhendo a insurgência oportunamente suscitada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de contestação, a restituição do indébito deve abranger exclusivamente as parcelas retidas indevidamente nos cinco anos que antecederam o protocolo da petição inicial, ocorrido em 06 de agosto de 2024. Eventuais valores descontados antes desse marco temporal encontram-se fulminados pela prescrição, não remanescendo obrigação de devolução quanto a eles. A segurança jurídica e a estabilidade das contas públicas exigem a observância estrita desse prazo, consolidando a eficácia liberatória do tempo sobre as pretensões pecuniárias deduzidas contra o ente público. Quanto à forma de restituição, o apelante formulou pedido para que a devolução ocorra em dobro, fundamentando sua pretensão no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança indevida configuraria má-fé administrativa. Todavia, tal pleito não merece prosperar. A aplicação da penalidade de repetição em dobro, prevista na legislação civilista, pressupõe a prova inequívoca de má-fé ou dolo por parte do credor, elemento que não se presume e que não restou demonstrado no presente caso. A atuação da Administração Pública estadual pautou-se na aplicação de normas internas e em uma interpretação da legislação que, embora agora reconhecida como equivocada em relação ao terço de férias, não se reveste do intuito deliberado de prejudicar o patrimônio do servidor. É cediço que a sanção do artigo 940 do Código Civil possui natureza punitiva e deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando transposta para o campo das relações tributárias e previdenciárias entre o Estado e seus agentes. A cobrança indevida que decorre de divergência interpretativa sobre a base de cálculo de tributo ou contribuição social não autoriza o agravamento da condenação com a penalidade do dobro. O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a configuração da hipótese sancionatória, que o demandante tenha agido com malícia ou consciência da ilegitimidade do débito no momento da exação, o que não se coaduna com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ainda que estes venham a ser posteriormente anulados ou reformados pelo Poder Judiciário. Portanto, a condenação do ESTADO DA BAHIA deve limitar-se à repetição do indébito de forma simples. A devolução dos valores deve assegurar a recomposição integral do patrimônio do apelante, subtraído indevidamente por força de uma tributação sem base constitucional, mas sem o caráter punitivo pretendido. A restituição simples atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração e restabelece o equilíbrio da relação jurídico-tributária, sem imputar ao ente público uma responsabilidade civil agravada que a lei reserva apenas para os casos de dolo comprovado. Consequentemente, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de repetição simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Determinada a obrigação do ESTADO DA BAHIA de restituir as parcelas indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a fixação dos critérios de atualização monetária e de compensação da mora. A matéria, de ordem pública, deve ser equacionada em estrita observância ao novo regime constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que promoveu uma profunda alteração na metodologia de cálculo dos débitos judiciais dos entes federados. Nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Essa regra possui aplicação imediata a partir de sua vigência e abrange todas as condenações impostas ao Estado, inclusive as de natureza previdenciária e tributária, como ocorre na presente repetição de indébito. A adoção da SELIC simplifica o cômputo do débito ao substituir o antigo sistema híbrido de correção monetária por índices de preços (como o IPCA-E) somados a juros moratórios. Quanto ao termo inicial da incidência, acolhe-se a diretriz de que a taxa SELIC deve incidir desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Tal medida assegura a recomposição integral do valor real da moeda e a justa remuneração pelo tempo em que o servidor ficou privado de seus rendimentos, evitando que o ente público se beneficie da demora processual. Embora a SELIC englobe, por sua natureza, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sua aplicação deve ocorrer a partir de cada retenção ilegal, garantindo que o patrimônio do apelante seja restabelecido ao status quo ante, de forma a prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A utilização da SELIC como índice único e exclusivo é medida imperativa para evitar o fenômeno do anatocismo e para conferir segurança jurídica ao processo de execução. Ao aglutinar em um só indicador a variação inflacionária e a compensação pela mora, o constituinte derivado eliminou as controvérsias acerca da cumulação de juros sobre correção, estabelecendo um parâmetro objetivo e transparente. Registre-se que a validade constitucional deste critério foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1419 (ARE 1.557.312 RG), consolidando a obrigatoriedade de sua aplicação em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes que ratificam a aplicação imediata da EC 113/2021 e a incidência da taxa SELIC em casos análogos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087962-44.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s):IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188 DO STJ. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor inativo, condenando o ente estatal à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária desde cada desconto e de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição de indébito tributário. III. Razões de decidir Nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a aplicação obrigatória da Taxa Selic, de forma única e exclusiva, como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública, englobando juros e correção monetária até o efetivo pagamento, matéria de ordem pública a ser observada de ofício pelo julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora e determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma exclusiva, como índice de atualização até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN; Súmula 188/STJ). 2. A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros decorre do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo de ordem pública e de aplicação imediata. Dispositivos legais relevantes citados: art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - Apelação Cível: 1007737-84.2019.8.11.0003, Relator.: Gilberto Lopes Bussiki, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2023; TJ-MG - AC: 10000220041768001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0087962-44.2003.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, de ofício, determino que a atualização do débito observe exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0087962-44.2003.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 08/10/2025) Dessa forma, os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, em respeito ao comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por REGINALDO CONCEICAO SILVA, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, para: a) DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária em favor do FUNPREV sobre as parcelas pagas a título de terço constitucional de férias; b) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de realizar novos descontos previdenciários sobre a referida verba, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento; c) CONDENAR o ente público apelado à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, abrangendo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/08/2024), observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que porventura tenham sido descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação; d) ESTABELECER que o montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de rendimentos, e atualizado monetariamente com a incidência exclusiva e única da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; e) MANTER a improcedência dos pedidos de restituição e abstenção de descontos quanto aos adicionais noturno, de insalubridade e de horas extras, por força da legislação estadual que autoriza a incorporação de tais gratificações aos proventos; f) afastar a aplicação da penalidade de repetição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ante a ausência de prova de má-fé da Fazenda Pública. Considerando a reforma parcial do julgado e a ocorrência de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelante em razão da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DA BAHIA ao patrono do apelante são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105845-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO