PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO COLLOR I. DECOTE. CONVERGÊNCIA COM ADPF 165. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICES IPC MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Planos Bresser e Verão), tendo a sentença incluído, de ofício, condenação relativa ao Plano Collor I, não postulado na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; (ii) definir se houve julgamento extra petita pela inclusão do Plano Collor I; (iii) estabelecer se operou a prescrição dos juros remuneratórios; e (iv) examinar a correção dos índices de 26,06% (Bresser) e 42,72% (Verão) aplicados na sentença.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela recomposição dos saldos de caderneta de poupança, sendo irrelevante a alegação de Fato do Príncipe, conforme Temas 298 e 299 do STJ. 4. A sentença que condena em plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, impondo-se o decote da condenação excedente (arts. 141 e 492, CPC). 5. Ainda que houvesse pedido relativo ao Plano Collor I, o resultado seria idêntico, pois o STF, na ADPF 165 e nos Temas 284/285, condicionou o ressarcimento à adesão ao acordo coletivo. 6. A prescrição vintenária do Tema 300/STJ é aplicável ao crédito principal e aos juros, que se incorporam ao capital. Os índices de 26,06% (Tema 301) e 42,72% (Tema 302) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que inclui condenação relativa a plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, devendo ser decotada a condenação excedente, mantendo-se válida a parte que decidiu nos limites do pedido.

2. Após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284/285 do STF, a pretensão relativa aos Planos Collor I e II é improcedente, ressalvada a adesão ao acordo coletivo, permanecendo os Temas 301 e 302 do STJ vigentes para os Planos Bresser e Verão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 927, III; CC/2002, arts. 405 e 2.028; Lei nº 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 301, 302 e 685 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088503-38.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANDREA RICCI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 0088503-38.2007.8.05.0001, proposta por ANDREA RICCI, julgou procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

“(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos índices de 26,06% (junho/1987 — Plano Bresser), 42,72% e 10,14% (janeiro e fevereiro/1989 — Plano Verão), 44,80% (abril/1990 — Plano Collor I) e 9,55% (junho/1990 — Plano Collor I), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e de 1% ao mês após, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (...)” (id. 46829953)

Ao arrazoar (id. 46829956), o Recorrente sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que seria mero executor de normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo a estes a responsabilidade pela remuneração dos depósitos.

Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido quanto ao Plano Collor I, alegando que as contas de “Modalidade 20” (cruzados novos bloqueados) ficaram sob responsabilidade exclusiva do BACEN por força da Lei nº 8.024/90.

Arguiu, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria incluído condenação relativa ao Plano Collor I (índices de 44,80% e 9,55%), embora tal plano não integrasse o pedido formulado na exordial.

Invocou a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, asseverando que tais prestações, por ostentarem natureza acessória, sujeitam-se a prazo prescricional próprio, distinto daquele aplicável ao crédito principal.

No mérito, afirmou a inexistência de direito adquirido a índices econômicos, sustentando que as normas de correção monetária são de ordem pública e aplicação imediata.

Defendeu a legalidade dos índices aplicados ao Plano Bresser, em conformidade com a Resolução BACEN nº 1.338/87.

Quanto ao Plano Verão, requereu a dedução do percentual de 22,36% já creditado à época, bem como o ajuste do índice de fevereiro/1989 para 10,14%.

Insurgiu-se contra a incidência mensal dos juros remuneratórios de 0,5%, pugnando pela sua aplicação única, e contestou o termo inicial dos juros moratórios, defendendo que deveria ser a citação na ação individual, e não na Ação Civil Pública.

Impugnou a utilização da Tabela Prática do TJBA como índice de correção monetária e pleiteou o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10%.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, adequar os parâmetros da condenação aos limites do pedido inicial.

Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte Apelada, conforme certidão (id. 46829963).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO COLLOR I. DECOTE. CONVERGÊNCIA COM ADPF 165. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICES IPC MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Planos Bresser e Verão), tendo a sentença incluído, de ofício, condenação relativa ao Plano Collor I, não postulado na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; (ii) definir se houve julgamento extra petita pela inclusão do Plano Collor I; (iii) estabelecer se operou a prescrição dos juros remuneratórios; e (iv) examinar a correção dos índices de 26,06% (Bresser) e 42,72% (Verão) aplicados na sentença.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela recomposição dos saldos de caderneta de poupança, sendo irrelevante a alegação de Fato do Príncipe, conforme Temas 298 e 299 do STJ. 4. A sentença que condena em plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, impondo-se o decote da condenação excedente (arts. 141 e 492, CPC). 5. Ainda que houvesse pedido relativo ao Plano Collor I, o resultado seria idêntico, pois o STF, na ADPF 165 e nos Temas 284/285, condicionou o ressarcimento à adesão ao acordo coletivo. 6. A prescrição vintenária do Tema 300/STJ é aplicável ao crédito principal e aos juros, que se incorporam ao capital. Os índices de 26,06% (Tema 301) e 42,72% (Tema 302) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que inclui condenação relativa a plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, devendo ser decotada a condenação excedente, mantendo-se válida a parte que decidiu nos limites do pedido.

2. Após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284/285 do STF, a pretensão relativa aos Planos Collor I e II é improcedente, ressalvada a adesão ao acordo coletivo, permanecendo os Temas 301 e 302 do STJ vigentes para os Planos Bresser e Verão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 927, III; CC/2002, arts. 405 e 2.028; Lei nº 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 301, 302 e 685 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 46829956), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Andrea Ricci em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).

O Julgador Singular julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento dos índices de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989), além de incluir índices relativos ao Plano Collor I — 44,80% (abril/1990) e 9,55% (junho/1990) —, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (id. 46829953).

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id. 46829956), sem apresentação de contrarrazões pelo Acionado, conforme certidão de decurso de prazo (id. 46829963).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) impossibilidade jurídica do pedido quanto ao Plano Collor I; (iii) julgamento extra petita pela inclusão de plano econômico não postulado na exordial; (iv) prescrição dos juros remuneratórios; (v) inexistência de direito adquirido a índices econômicos; (vi) legalidade dos índices aplicados ao Plano Bresser; (vii) dedução dos valores já creditados no Plano Verão e índice de fevereiro/1989; (viii) incidência e termo final dos juros remuneratórios; (ix) termo inicial e percentual dos juros moratórios; (x) índice de correção monetária; e (xi) honorários advocatícios.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitadas pelo Apelante sob o argumento de que seria mero executor das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cabendo a estes a responsabilidade pela remuneração dos depósitos. A tese do Insurgente não merece acolhida.

Consabido, a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança envolve relação jurídica de natureza estritamente contratual, estabelecida diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária.

Destarte, é o banco, na condição de parte contratante que reteve e administrou os valores depositados, quem possui legitimidade para responder pela recomposição dos saldos, sendo irrelevante a tese do Fato do Príncipe e a alegação de que a responsabilidade seria do BACEN ou da União.

Inexistindo interesse jurídico da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na lide, afasta-se a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), firmando-se a competência desta Justiça Estadual.

Frise-se, outrossim, que tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Temas 298 e 299), sob o rito dos recursos repetitivos. Rejeito, pois, a preliminar.

Noutro giro, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido relativo ao Plano Collor I e ao julgamento extra petita, assiste razão ao Recorrente. Compulsando-se a petição inicial (id. 46829536), verifica-se que o Acionado formulou pedido de condenação restrito aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), não havendo qualquer postulação relativa ao Plano Collor I.

Nada obstante, o Magistrado Primevo, ao prolatar a sentença (id. 46829953), condenou a instituição financeira também ao pagamento dos índices de 44,80% (abril/1990) e 9,55% (junho/1990) referentes ao Plano Collor I, extrapolando os limites objetivos da demanda.

Consabido, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A inobservância de tais balizas configura julgamento extra petita, vício que compromete a higidez do pronunciamento judicial na parte excedente, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

Impõe-se, pois, o decote da condenação relativa ao Plano Collor I, por ausência de pedido correspondente na exordial.

Registre-se, ad argumentandum tantum, que ainda que houvesse pedido expresso relativo ao Plano Collor I, o resultado seria idêntico. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Ademais, nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou-se a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.

Assim, em observância ao art. 927, III, do CPC, a pretensão relativa ao Plano Collor I seria, de todo modo, improcedente, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo estabelecido.

Resta, portanto, prejudicada a análise autônoma da alegação de impossibilidade jurídica do pedido quanto à “Modalidade 20”, porquanto absorvida pelo acolhimento do vício processual.

Superada tal questão, cumpre examinar a prejudicial de mérito atinente à prescrição. Sustenta o Apelante a incidência do prazo quinquenal sobre os juros remuneratórios, sob o argumento de que a correção monetária e os juros remuneratórios ostentariam natureza de prestações acessórias.

Todavia, tal alegação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 300, segundo a qual é vintenário o prazo prescricional das ações individuais ajuizadas sob a égide do CC/1916, nas quais se postula a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.

Isso porque a correção monetária e os juros remuneratórios, uma vez incorporados ao saldo da conta, agregam-se ao capital, perdendo a natureza acessória e passando a integrar o próprio crédito principal.

Aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual se preserva o prazo prescricional anteriormente vigente quando, na data de entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada.

Na hipótese, os expurgos inflacionários ocorreram nos anos de 1987 e 1989. Assim, quando do advento do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido lapso superior a dez anos desde os fatos geradores, o que impõe a manutenção do prazo vintenário previsto no CC/1916, cujo termo final somente se daria, no máximo, em 2007.

Considerando que a ação foi ajuizada em 31/05/2007 (id. 46829536), revela-se inequívoca a inocorrência de prescrição, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial suscitada.

Afastada a prejudicial, adentra-se o cerne meritório.

In casu, ainda que o Insurgente sustente não haver direito adquirido a índices de natureza econômica e que o Banco apenas cumpriu o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao observar as normas federais então editadas, tal argumentação não se sustenta.

Embora a instituição financeira submeta-se ao ordenamento jurídico vigente, o princípio da legalidade administrativa ou privada não autoriza a violação de preceito constitucional hierarquicamente superior, qual seja, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Nessa toada, o contrato de depósito em caderneta de poupança possui natureza contratual e de trato sucessivo, renovando-se a cada período de trinta dias.

Desse modo, o poupador adquire o direito à remuneração do seu depósito pelos índices de correção monetária vigentes no início do respectivo ciclo mensal (tempus regit actum). Eventuais alterações legislativas que modifiquem os critérios de remuneração não podem retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados.

No tocante ao Plano Bresser (junho de 1987), a sentença condenou o Recorrente ao pagamento da diferença com base no índice de 26,06% (Índice de Preços ao Consumidor — IPC). A matéria não comporta reparo, pois o STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.107.201/DF (Tema 301), firmou a tese de que o índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 é o IPC de 26,06%, não se aplicando a Resolução BACEN nº 1.338/87.

Quanto ao Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), o Juízo a quo reconheceu o direito ao índice de 42,72% (IPC) para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro.

A alegação recursal de que as contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 deveriam seguir a nova sistemática da Medida Provisória nº 32/89 (posterior Lei nº 7.730/89) não altera o resultado da lide no caso concreto, porquanto a condenação deve observar a data de aniversário da conta.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.147.595/RS (Tema 302), estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 àquelas que já haviam iniciado o seu trintídio sob a égide da regra anterior.

No que se refere à alegação de dedução dos valores já creditados, o percentual de 10,14% referente a fevereiro de 1989 trata-se de resíduo decorrente da redução do IPC do mês anterior, hipótese já reconhecida pela Corte Superior a fim de assegurar a recomposição integral do saldo.

A alegação do Acionante de que o saldo seria apenas de 19,75% (42,72% – 22,97% já creditado) é impertinente, pois a condenação foi expressa no pagamento da diferença entre os índices, que é o objeto da ação, e os percentuais de 42,72% e 10,14% são os fatores de correção devidos, devendo ser decotado o que já foi pago.

Corroborando o entendimento, o aresto:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Em relação ao Plano Bresser (junho de 1987), o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPC de 26,06% (Tema 301). 2. Em relação ao Plano Verão (janeiro de 1989), o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPC de 42,72% (Tema 302). (STJ, REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010)

Lado outro, no que se refere aos juros remuneratórios, a sentença vergastada aplicou corretamente os parâmetros judiciais.

Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês foram concedidos desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, o que está em consonância com a natureza contratual da caderneta de poupança, em que tais juros integram o capital e são devidos até o encerramento da conta ou o efetivo adimplemento.

A tese recursal de que os juros remuneratórios deveriam incidir uma única vez não encontra amparo na jurisprudência consolidada, porquanto a caderneta de poupança é contrato de trato sucessivo, renovando-se automaticamente a cada trintídio, de sorte que os juros remuneratórios integram a remuneração mensal devida ao poupador enquanto mantido o depósito.

Em outra perspectiva, no que tange aos juros de mora, o termo inicial foi fixado a partir da citação na fase de conhecimento (art. 405 do Código Civil), com as taxas legais devidas à época da citação e da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), em estrita observância ao Tema 685 do STJ.

Assim, a fixação em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e 1% ao mês após tal marco está em conformidade com o entendimento pacificado, não merecendo reparo.

Por derradeiro, quanto ao índice de correção monetária subsidiariamente pleiteado, a jurisprudência pátria tem rechaçado a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou Índice de Remuneração da Poupança (IRP) em débitos judiciais que visam à recomposição inflacionária, por não refletirem a inflação real, devendo-se utilizar os índices oficiais, como o INPC ou a Tabela do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pelo Julgador de Primeiro Grau e em harmonia com os preceitos da Lei nº 6.899/1981.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. 1. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês são devidos desde a data do expurgo até o efetivo pagamento. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação de conhecimento, nos termos do art. 405 do CC/2002. 3. A correção monetária deve observar os índices oficiais que reflitam a inflação real. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.535.990/MS, Rel. Min. Marco Buzzi)

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

No tocante à sucumbência, considerando que o Recorrido decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do Acionante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Outrossim, tratando-se de provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que o recurso merece provimento parcial, tão somente para decotar da condenação os índices relativos ao Plano Collor I (44,80% de abril/1990 e 9,55% de junho/1990), indevidamente incluídos na sentença em flagrante julgamento extra petita, mantendo-se incólume a condenação quanto aos Planos Bresser (26,06% de junho/1987) e Verão (42,72% de janeiro/1989 e 10,14% de fevereiro/1989), bem como os demais termos da sentença.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para decotar da condenação os índices referentes ao Plano Collor I (44,80% de abril/1990 e 9,55% de junho/1990), por configurar julgamento extra petita, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais capítulos.

Em razão do provimento parcial e do decaimento mínimo do Recorrido, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC), descabendo a majoração recursal (art. 85, §11, CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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