PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE COLEGIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009951-11.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada CLEITON MENDONCA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009951-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia, que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo movida por Cleiton Mendonça Pereira. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas entre as partes, fixando-as em conformidade com a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de cassação da sentença, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que não houve dilação probatória essencial para análise do caso concreto. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação suficiente, em descompasso com o artigo 489 do Código de Processo Civil, e a afronta aos entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS), os quais exigem a análise das condições específicas da contratação para fins de revisão de juros. No mérito, argumenta que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não é critério adequado para aferição da abusividade de juros, considerando que as operações da Crefisa envolvem altos riscos de inadimplência e maiores custos operacionais. Reforça que sua atuação é direcionada a um público de alto risco, geralmente com restrições de crédito, o que justifica taxas superiores às de instituições tradicionais. A apelante requer, preliminarmente, a cassação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados. Por fim, destaca a ocorrência de litigância de má-fé da parte adversa, com ajuizamento de demandas repetitivas e padronizadas, visando condenação em multa e majoração de honorários advocatícios. Contrarrazões no evento de ID 67037312. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009951-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à revisão de taxas de juros pactuadas em contrato de empréstimo não consignado firmado entre as partes. A sentença prolatada pelo Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas, reduzindo-as para os parâmetros da "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, e condenou a instituição financeira à adequação contratual. Alega a apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao não oportunizar a produção de provas periciais e suplementares. Contudo, não há que se falar em nulidade. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o Juízo de origem se debruçou sobre os documentos juntados aos autos, os quais se mostraram suficientes para a formação de seu convencimento, não sendo a ausência de dilação probatória motivo para nulidade da decisão. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em consequência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se veem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem à cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso ora em discussão, verifica-se que a parte demandante, ora apelante, firmou com a instituição financeira demandada 01 (um) empréstimo com as seguintes condições: EMPRÉSTIMO 01 (ID 67036767) VALOR FINANCIADO COM IMPOSTOS: R$ 2.026,50 TAXA DE JUROS: 23% a.m. / 1.099,12% a.a. DATA DO CONTRATO: 20/07/2023 Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (julho de 2023), era de 5,61%a.m /92,61 %a.a., estando as taxas incidida no contrato firmado superior. Desse modo, verifica-se que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. Quanto à repetição do indébito, é justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Colegiado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586272-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): APELADO: ROSA MARIA RIBEIRO SANTANNA Advogado (s):JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO FREIRE MARQUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos revisados pelo juízo a quo são superiores à média das taxas de juros de empréstimo de acordo com a tabela do Banco Central. Logo, não há o que ser reformado na sentença recorrida. 2. Sabe-se que o consumidor possui o direito de revisão do contrato e também da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, por se tratar de um pagamento indevido, sendo o credor obrigado a restituir sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em pauta, é devida a compensação dos valores, porém na sua forma simples. Assim, não há razão para alteração da sentença nesse ponto. 3. Compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a apelada decaiu em parte mínima dos pedidos. Isso ocorre tendo em vista que a revisão da taxa de juros remuneratórios se constitui no pedido de maior peso, mormente em se tratando de ações revisionais, justamente por causar maior impacto no recálculo das parcelas mensais do contrato de financiamento. Desse modo, tratando-se de ponto com maior repercussão quando da revisão da avença, acertada foi, a sentença, ao condenar a instituição financeira apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0586272-63.2016.8.05.0001, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelada Rosa Maria Ribeiro Santanna. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05862726320168050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. Com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 20%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009951-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLEITON MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
VOTO