PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos autos da Ação nº 0501825-96.2014.8.05.0039. A questão em discussão consiste em definir se, diante da não localização do bem objeto da alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que, não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, cabe a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo desnecessária a demonstração do esgotamento de diligências para localização do veículo. A conversão da ação configura faculdade do credor fiduciário, que pode optar pela via executiva como forma de resguardar seu crédito, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo. Nos autos, as certidões do oficial de justiça atestam, desde 2015, a impossibilidade de localização do bem, bem como a inexistência da empresa devedora no endereço indicado, o que caracteriza a situação prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Recurso provido. Tese de julgamento: A não localização do bem alienado fiduciariamente autoriza, por si só, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. A conversão é faculdade do credor e independe do esgotamento de diligências para localização do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034268-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada F & B COMERCIO DE AREIA LTDA EPP. Salvador, data registrada no sistema . Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034268-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: F & B COMERCIO DE AREIA LTDA EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJDFT, Apelação Cível nº 0703475-46.2022.8.07.0012, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 28.08.2024, DJe 09.10.2024;
TJSP, Apelação Cível nº 1063662-46.2022.8.26.0002, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2024, DJe 09.05.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0501825-96.2014.8.05.0039, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari – BA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para conversão da demanda, INDEFIRO, o requerido pelo Requerente, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão.” Aduz o Agravante que “em razão da ausência de localização do veículo e a localização da parte contraria, objeto da ação, e consequente a apreensão do veículo se tornou impossível e inviável, pois os autos tramitam desde 2014 não possuindo o banco meios de localização para retomar o veículo, ao passo que caberá ao banco tão somente reaver seu débito em face do agravado, por meio da conversão da ação em execução”. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Alega que “a parte contraria ao ser abordada pelo oficial de justiça informou que não possui mais o veículo e não sabe de seu paradeiro”. Sustenta que e a conversão é facultativa e cabe ao autor escolher pelo rito processual que melhor lhe atende. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, eis que a parte ré não integrou a lide. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034268-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: F & B COMERCIO DE AREIA LTDA EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0501825-96.2014.8.05.0039, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari – BA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para conversão da demanda, INDEFIRO, o requerido pelo Requerente, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão.” O Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a medida de conversão se mostra adequada diante da não localização do veículo, apresentando-se como uma faculdade do credor. Analisando-se o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, observa-se que a medida requerida tem amparo legal: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, que o referido dispositivo estabelece, como requisito único, a não localização do veículo alienado, permitindo em tais situações a conversão da busca e apreensão em ação de execução, como forma de dar plena aplicação aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Assim, diante da não localização do bem, a conversão da ação apresenta-se como uma faculdade do credor. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR . PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRESENTES. INTERESSE DE AGIR. MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A despeito de ser pressuposto da Ação de Busca e Apreensão e dever da instituição financeira autora indicar o endereço do devedor fiduciário-réu, não existe qualquer fundamento legal no sentido de que a parte autora deva apresentar comprovação idônea da efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão . 1.1. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão não configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 . A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é mera faculdade do credor fiduciante e não gera a perda superveniente do interesse de agir. 3. É prematura a extinção do feito se remanesce o interesse de agir para apreender o bem objeto de alienação fiduciária e consolidar a propriedade, 4. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada. (TJ-DF 07034754620228070012 1914005, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Grifo acrescido APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO . FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA. 1. Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, porque não requerida a conversão da busca e apreensão de veículo em execução por quantia certa . 2. Inconformismo do banco credor acolhido. 3. Prematura a extinção da ação, pela não conversão em execução, vez que o art . 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que tal medida é faculdade do credor fiduciário. Cabível a tentativa de localização do veículo por outras diligências, se assim interessa ao credor. 4. Recurso do banco autor provido . Sentença anulada.(TJ-SP - Apelação Cível: 1063662-46.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 09/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) No caso dos autos, observa-se que a busca e apreensão está em curso desde 2014, bem assim que em diligência realizada em 20/06/2015 para busca e apreensão do veículo, a representante legal da empresa informou, conforme certidão do oficial de justiça, que a empresa não existia mais, bem assim que “quanto ao veículo em questão não sabe informar seu paradeiro” (ID 84849248-fl.11). Em 01/02/2025, em nova diligência, o Oficial de Justiça certificou que: “durante diligências outras de diferentes processos, nas imediações do endereço destino da presente diligência, discretamente, evitando frustrar a medida constritiva, tentei visualizar o bem objeto do presente mandado, contudo, nas ocasiões o bem objeto do presente mandado não fora visto”. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para deferir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034268-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: F & B COMERCIO DE AREIA LTDA EPP
Advogado(s):
VOTO