PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONTRATO FORMAL. ENTREGA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, com fundamento na entrega comprovada de 204 pares de adesivos magnéticos utilizados para a identificação de táxis, no valor de R$ 4.794,00 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais). A parte autora instruiu a inicial com nota fiscal assinada e datada, acompanhada de documentos de empenho e liquidação de despesa, além de reconhecimento de dívida com status “a pagar”. A sentença reconheceu a obrigação de pagamento, mesmo diante da ausência de contrato formal, ao considerar demonstrado o fornecimento do material e a aceitação da entrega pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato formal afasta a obrigação da Administração Pública de pagar por bens efetivamente fornecidos e recebidos, cuja entrega foi reconhecida documentalmente pelo próprio ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública tem o dever de remunerar particulares pelos bens ou serviços efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, mesmo quando ausente contrato formal. 4. A nota fiscal juntada aos autos, assinada por servidor público, bem como o reconhecimento da dívida com status “a pagar” e a comprovação do empenho e da liquidação do valor, constituem prova suficiente da relação jurídica e do débito. 5. A ausência de licitação ou contrato escrito, embora configure irregularidade administrativa, não pode servir de fundamento para o inadimplemento de obrigação líquida e comprovada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. 6. Os argumentos recursais do Município se limitam à repetição de teses já refutadas na sentença, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar as provas documentais constantes dos autos. 7. Majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formal não afasta o dever da administração pública de pagar por bens efetivamente fornecidos e recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A nota fiscal assinada por servidor e acompanhada de reconhecimento da dívida por documentação contábil (empenho e liquidação) constitui prova suficiente da obrigação. 3. A repetição de argumentos já rejeitados na sentença não é suficiente para a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 80, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0006903-96.2012.8.05.0137, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 25.11.2015; TJ-BA, Apelação nº 0001433-62.2014.8.05.0251, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001718-27.2005.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e apelado SAMD TIPOGRAFIA E ARTES LTDA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença desafiada, majorando a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001718-27.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SAMD TIPOGRAFIA E ARTES LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SAMD TIPOGRAFIA E ARTES LTDA., que julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 4.794,00 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais), correspondente ao fornecimento de adesivos magnéticos destinados à identificação de táxis, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 Irresignado, o Município interpôs o presente apelo (Id 37090343), sustentando, em síntese, a inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando não ter havido contratação formal válida nem solicitação ou recebimento dos bens especificados. Invoca, ainda, a irregularidade da avença em razão da ausência de contrato administrativo, alegando ofensa à Lei n.º 8.666/93 Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 37090351), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou cabalmente comprovada a entrega do material, não podendo a Administração se locupletar indevidamente. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001718-27.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SAMD TIPOGRAFIA E ARTES LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONTRATO FORMAL. ENTREGA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, com fundamento na entrega comprovada de 204 pares de adesivos magnéticos utilizados para a identificação de táxis, no valor de R$ 4.794,00 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais). A parte autora instruiu a inicial com nota fiscal assinada e datada, acompanhada de documentos de empenho e liquidação de despesa, além de reconhecimento de dívida com status “a pagar”. A sentença reconheceu a obrigação de pagamento, mesmo diante da ausência de contrato formal, ao considerar demonstrado o fornecimento do material e a aceitação da entrega pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato formal afasta a obrigação da Administração Pública de pagar por bens efetivamente fornecidos e recebidos, cuja entrega foi reconhecida documentalmente pelo próprio ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública tem o dever de remunerar particulares pelos bens ou serviços efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, mesmo quando ausente contrato formal. 4. A nota fiscal juntada aos autos, assinada por servidor público, bem como o reconhecimento da dívida com status “a pagar” e a comprovação do empenho e da liquidação do valor, constituem prova suficiente da relação jurídica e do débito. 5. A ausência de licitação ou contrato escrito, embora configure irregularidade administrativa, não pode servir de fundamento para o inadimplemento de obrigação líquida e comprovada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. 6. Os argumentos recursais do Município se limitam à repetição de teses já refutadas na sentença, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar as provas documentais constantes dos autos. 7. Majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formal não afasta o dever da administração pública de pagar por bens efetivamente fornecidos e recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A nota fiscal assinada por servidor e acompanhada de reconhecimento da dívida por documentação contábil (empenho e liquidação) constitui prova suficiente da obrigação. 3. A repetição de argumentos já rejeitados na sentença não é suficiente para a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 80, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0006903-96.2012.8.05.0137, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 25.11.2015; TJ-BA, Apelação nº 0001433-62.2014.8.05.0251, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.11.2023. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com a Nota Fiscal nº 069 (Id 37090199), que comprova o fornecimento de 204 pares de adesivos magnéticos para a identificação de táxis, no valor de R$ 4.794,00 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais). O documento contém assinatura do recebimento datada de 04.11.2003. Além disso, consta o empenho e a liquidação do valor correspondente, bem como reconhecimento da dívida, definindo o status como “a pagar” (Ids 37090212 e 37090213). O município, em sua argumentação, limitou-se a questionar a inexistência de contratação formal e impugnar genericamente a entrega dos materiais, sem apresentar qualquer prova de quitação da obrigação ou de irregularidade na emissão da nota, reitere-se, devidamente assinada pela municipalidade. Consoante já assentado pela jurisprudência, a ausência de contrato formal não afasta o dever da Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO . NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA . IRREGULARIDADE QUE DIZ RESPEITO À ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS ENTREGUES. APELAÇÃO PROVIDA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006903-96.2012.8.05 .0137, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2015 ) (TJ-BA - APL: 00069039620128050137, Relator.: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2015) AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO VERBAL SEM OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE . RESPONSBILIDADE PELO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL. PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM REALIZADO . JUROS DE MORA READQUADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0001433-62.2014.8.05 .0251, tendo como apelante MUNICIPIO DE SOBRADINHO, e apelado JACINTO GOMES DE SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00014336220148050251, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso concreto, a sentença analisou detidamente tais aspectos, reconhecendo que a ausência de contrato formal não pode servir de óbice ao pagamento de obrigação líquida e comprovada, especialmente diante da documentação emitida pelo próprio ente público. As razões recursais do Município não ultrapassam a mera reiteração de argumentos já repelidos pelo juízo de origem, sem trazer novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator. Considerando o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte apelada, art. 85, §11º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001718-27.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SAMD TIPOGRAFIA E ARTES LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
VOTO