PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO e outros PACIENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente. II – Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. III – Ordem Prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8058820-84.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, sendo Impetrante Joel Caetano da Silva Neto, e, Paciente, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058820-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO e outros PACIENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/Ba (Autos no 1º Grau 8000943-22.2025.8.05.0184). Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 28.08.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 147, §9º do Código Penal. Em suas razões, o Impetrante sustenta a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, bem como por excesso de prazo. Pontua que a Defesa protocolou no dia 22 de setembro de 2025 pedido de Revogação da Prisão Preventiva, sem análise judicial até a data desta impetração. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Decisão Liminar indeferida (ID 91611419). Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 93091104). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela prejudicialidade. (ID 93432770). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058820-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO e outros PACIENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/Ba (Autos no 1º Grau 8000943-22.2025.8.05.0184). Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 28.08.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 147, §9º do Código Penal. Em suas razões, o Impetrante sustenta a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, bem como por excesso de prazo. No ID 93091104 foram acostados os informes judiciais, através do qual o Magistrado informa que concedeu liberdade provisória ao Paciente. Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058820-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO