PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional que admite o exame de matérias de ordem pública, sem a necessidade de garantia do juízo, desde que fundadas em prova documental pré-constituída. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal fundada em cobrança de IPTU exige comprovação inequívoca da ausência de vínculo jurídico com o imóvel, o que não se evidenciou nos autos. A existência de escritura pública de compra e venda em nome da executada demonstra, ainda que em tese, sua relação com o imóvel, afastando a alegação de ilegitimidade em sede de cognição sumária. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi elidida por documentos suficientes, sendo incabível o exame da alegada nulidade do título sem a necessária instrução probatória. Ausentes os requisitos para o acolhimento da objeção de não executividade, impõe-se a manutenção da decisão que a rejeitou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072682-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante - DALVA DIONISIO MENEZES e como Agravado - MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os desembargadores componentes da turma julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA. 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072682-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “(...)No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls. ID 458989972, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória. (…) Por fim, no tocante a nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade. Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito. Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.”. Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter condições econômicas de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, bem como prioridade na tramitação do feito, face a sua idade avançada. Disse que a decisão agravada fora proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrar suposta dívida originada de IPTU, todavia merece reforma, pois jamais fora proprietária do imóvel que originou a dívida. Afirmou que, no mês de dezembro do ano de 1992, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro nº 91, às fls. 97, em 29/12/1992, no Tabelionato de Notas de Eunápolis – Bahia, negociou com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários, fração de um imóvel agrícola denominado Fazenda Bela Vista, situado no Distrito de Caraíva, comarca de Porto Seguro – Bahia, com área de 98ha (noventa e oito hectares), pelo valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sendo parte de uma área total de 224ha, 63a, 98ca, de propriedade da empresa ENECOL. Aduziu que, apesar da intenção de negócio, por motivos alheios a sua vontade, não foi possível registrar a Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis, logo, a mesma nunca tornou-se proprietária real do imóvel e nunca exerceu sua posse, visto que, segundo o artigo 530 do CC/1916 (que vigorava à época) só se tornava real proprietário de um imóvel com a inscrição/transcrição do referido título no Cartório de Registro de Imóveis. Destacou que, consultando a matrícula atualizada do imóvel, de nº 13.320, Livro 2, emitida em 08/08/2024, pelo Registro de Imóveis de Porto Seguro - Bahia, juntada aos autos, é possível identificar que a Agravante nunca foi proprietária, nem tampouco possuidora do imóvel, figurando, desde o ano de 1991 como proprietária real a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários, como pode-se verificar no Registro nº 02 e Averbação nº 03 da referida matrícula. Acrescentou que, conforme a mesma matricula (nº 13.320), a cadeia de proprietários foi mudando no decorrer dos anos, não figurando, entretanto, em nenhum tempo, a agravante como proprietária do imóvel, como pode-se verificar em todos os registros. E, ainda, que apesar das cobranças de IPTU em nome da agravante, o agravado autorizou o lançamento e recolhimento do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos em nome da ENECOL e PARANÁ EXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA-ME, figurando como transmitente a então proprietária ENECOL e como adquirente a empresa PARANÁ EXPORT, sendo transferida a propriedade do imóvel até o momento considerado como rural, desta para aquela, conforme pode-se verificar no Registro nº 04, datado de 14/06/2023. Argumentou que, após a transmissão de propriedade, a matricula nº 13.320 foi encerrada, sendo aberta uma nova matricula de nº 52.044, Livro 2, em 14/06/2024, no mesmo Cartório de Registro de Imóveis, sendo claramente desmonstrado que o imóvel, tanto para o agravado, quanto para o Cartório, é considerado Rural, tendo, inclusive, registro de CCIR, NIRF, CAR e Área de Preservação Permanente, conforme pode-se verificar nas Averbações nºs 05 e 06, da matricula nº 13.320 e no texto de abertura e averbação nº 01 da matricula nº 52.044, todos os registros datados de 14/06/2023 e ressaltou que imóvel rural não paga IPTU. Nesta senda, disse que, a cobrança de qualquer tributo à agravante é indevida, ilegal e inconstitucional, uma vez que, segundo provas colacionadas, nunca figurou como proprietária, nem possuidora do referido imóvel, que inclusive, até o presente momento é registrado como rural. Afirmou que opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, eis que nunca exerceu posse ou foi proprietária do bem, todavia fora rejeitada, o que merece reforma, pois toda documentação necessária para demonstração de sua ilegitimidade passiva foi devidamente apresentada, na medida em que, apesar de figurar como compradora do imóvel no ano de 1992, nunca foi sua proprietária, além do fato de o mesmo ter sido transferido para outra empresa com autorização do agravado, por meio do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, sem a devida quitação dos débitos de IPTU em aberto ou autorização e/ou conhecimento da agravante. Asseverou estarmos diante de evidente nulidade do título executado, o que conduz ao acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que absolutamente desnecessária dilação probatória. Discorreu sobre a exceção de pré-executividade e afirmou que a decisão vergastada limitou-se a afirmar que não houve apresentação da prova pré-constituída, sem, no entanto, fundamentar tal entendimento. Neste sentido, disse que, o requisito das provas pré-constituídas foi preenchido ao serem apresentadas as matriculas do imóvel nºs 13.320 e 52.044, devidamente juntadas aos autos, que demonstram que a agravante nunca teve a propriedade do bem, além de demonstrar que o bem foi transmitido de uma empresa à outra com autorização do agravado, sem considerar a suposta propriedade ou posse da agravante e exigir a quitação dos IPTUs. Lado outro, destacou que, o agravado não apresentou provas da posse ou domínio da agravante no imóvel, pois sempre residiu em outro endereço, o que demonstra que nunca teve propriedade ou exerceu posse sobre o imóvel em questão, sendo desnecessária dilação probatória para discutir a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que comprovada a falta de pressuposto processual, que consiste na ilegitimidade passiva da parte. Argumentou que, segundo o rol taxativo do Código Tributário Nacional, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de responsabilidade do proprietário, ou de quem detém a posse ou o domínio útil do imóvel e no caso em exame a decisão agravada limitou-se a classificar a agravante como “compradora”, definição que não se encontra enumerada no artigo nº 34 do CTN e que, um comprador não pode ser considerado proprietário, posseiro ou detentor de domínio para fins legais. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para que não ocorra qualquer ato de bloqueio, expropriação ou adjudicação de bens da agravante até o julgamento do presente recuso. E, no mérito, o provimento deste recurso “para reformar a decisão agravada, para acolhimento da exceção de préexecutividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e a consequente nulidade de Certidão da Dívida Ativa, nos termos expostos.” Por meio da decisão ID 74173785 fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado Contrarrazões, como se vê do ID 78038205. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072682-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES JÚNIOR contra decisão de id 466739518, que, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si manejada em face de Execução Fiscal nº 0008528-46.2007.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO – BA, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES JÚNIOR contra decisão de id 466739518, que, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si manejada em face de Execução Fiscal nº 0008528-46.2007.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO – BA. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação da Agravante gira em torno da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta e que tal merece reforma sob o fundamento de ilegitimidade passiva e consequente nulidade da CDA. De forma preambular, cumpre afirmar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. As exceções e objeções de pré-executividade foram criadas para permitir que, em determinadas circunstâncias, o devedor possa defender-se sem ter de garantir o juízo em casos em que não seria razoável se exigir essa condição. Assim, a denominada exceção ou objeção de pré-executividade permite ao executado obter a extinção da execução, através da discussão de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, questões estas que não estão adstritas aos embargos do devedor e podem ser analisadas nos autos da própria execução, independentemente de prévia segurança do juízo. Eduardo Marcial Ferreira Jardim, em um trecho de suas lições discorre que: “Uma vez ajuizada a ação de execução fiscal com fulcro na Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, conjugada com o Código de Processo Civil, caso o contribuinte venha a se insurgir contra a pretensão da Fazenda, poderá ele opor-se ao pleito por meio de embargos à execução, sendo de mister, para tanto, seja efetivada a garantia do juízo, o que implica depositar em dinheiro o montante do valor executado ou oferecer bens à penhora, nos termos do quanto enumerado no art. 11 da lei básica, salvo a possibilidade excepcionalíssima de questionar o assunto pela via da exceção de pré-executividade.” Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção Neves ao prelecionar acerca da desnecessidade de provas em sede de objeção na execução, assevera que é possível que a alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova, aduzindo, ainda, que: “É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução”. Portanto, certo que a exceção de pré-executividade, como supramencionado, apenas pode ser utilizada para o deslinde de questões que possuam prova constituída, não sendo cabível, para o exame de feitos em que a fase de instrução se revela indispensável. Portanto, certo que a exceção de pré-executividade, como já fora supramencionado, apenas Pois bem. Da detida análise dos autos, percebe-se que, conquanto todo o esforço da Agravante no sentido de demonstrar supostas nulidades no feito executivo fiscal, infere-se que agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade por si oposta. Sobre o IPTU, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda, o art. 32 do mesmo Códex traz o fator gerador do IPTU. Veja-se: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Dito isto, vale repisar o quanto já afirmado na decisão denegatória de efeito suspensivo, de que, embora a Agravante sustente sua ilegitimidade passiva ad causam em relação à cobrança de IPTU, à vista dos documentos acostados aos autos (ids 459036126 e 459036127), não é possível reconhecer, de plano, a ausência de vínculo jurídico da Agravante com o imóvel objeto da exação. Com efeito, do documento de id 459036125, consistente em certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, verifica-se a lavratura de escritura pública de compra e venda na qual a Agravante figura como adquirente do imóvel em questão. Assim, ainda que tal fato não se traduza, por si só, em transferência da titularidade dominial – que apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil – evidencia, ao menos em sede de juízo sumário, que a Agravante, em algum momento, assumiu obrigações e exerceu atos de disposição ou posse sobre o bem. Nesta senda, considerando que o art. 34 do Código Tributário Nacional reza que o contribuinte do IPTU pode ser tanto o proprietário do imóvel, quanto o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, mesmo que não haja registro formal da propriedade, a existência de escritura de compra e venda, somada à ausência de comprovação de que a Agravante jamais exerceu a posse ou a fruição do bem, é elemento suficiente para afastar, a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva e consequente nulidade da CDA. Ora, como a documentação apresentada não se mostra suficiente ao fim pretendido e gozando a CDA de presunção de presunção de liquidez e certeza, em juízo de cognição sumária, própria da exceção de pré-executividade, tem-se como indispensável a dilação probatória no caso em exame. Nesse sentido, coaduna os Tribunais de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade se trata de instrumento de defesa incidental, no sentido de combater vícios ou nulidades do título executivo, referindo-se à matéria de ordem pública. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituídas - Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar quaisquer nulidades no título executivo que lastreia o cumprimento de sentença, negar provimento ao recurso é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33958290720248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA . INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53032316120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53032316120238217000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim sendo, não restou comprovado nos autos nenhuma das nulidades alegadas pela Agravante capazes de alterar a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, face a necessidade de dilação probatória. Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072682-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO