PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-27.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA e outros
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PAULO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s):CICERO PEREIRA VIANA, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS

MK1/MKEP

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.

2. A primeira apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

3. O segundo apelante alega nulidade da sentença por ausência de defesa técnica e requer improcedência dos pedidos por ausência de provas do ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve cerceamento de defesa que justifique a nulidade da sentença por ausência de defesa técnica; e

(ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Examinando o mandado, vê-se que ele contém todas as exigências estabelecidas no art. 250 do NCPC, eis que contém em seu conteúdo que a parte deveria comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, e que deveria ser apresentada defesa naquela oportunidade caso não fosse feito acordo com a parte contrária, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo apelado.

 2. Cabia ao apelante providenciar a contratação de advogado ou então requerer assistência judiciária à Defensoria Pública, não sendo dever do julgador nomear defensor ad hoc para a apresentação da defesa. A ausência de defesa ocorreu por desídia do próprio apelante; não se pode atribuir ao julgador qualquer responsabilidade pela falta de defesa, não se podendo então falar em violação do princípio do devido processo legal e dos demais princípios a ele intrínsecos.

3. Configurado o dano moral, considerando que o apelado conduzia veículo sem habilitação e sob efeito de álcool, causando lesão à vítima. Fixação do quantum indenizatório em R$ 25.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido, com caráter compensatório e pedagógico.

4. Inexistência de comprovação dos danos materiais alegados, sendo o tratamento médico custeado com recursos públicos, conforme documentos dos autos.

5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

 1. A decretação da revelia não impede a análise do conjunto probatório e não supre a necessidade de prova do fato constitutivo do direito do autor.

2. O dano moral decorrente de acidente de trânsito causado por condutor embriagado e sem habilitação justifica indenização pecuniária com caráter compensatório e pedagógico.

3. A ausência de comprovação documental do dispêndio financeiro impede o reconhecimento do dano material.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000002-27.2023.8.05.0060, em que figuram como apelante CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA e outros e como apelada PAULO CORREIA DA SILVA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-27.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA e outros
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PAULO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas por CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA e PAULO CORREIA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, nos quais o juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE COCOS/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na exordial: i) afastando a existência de dano material em virtude da ausência de comprovação dos gastos que justificassem o montante pleiteado; ii) condenou o réu a reparar moralmente a autora em valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir do presente provimento; e iii) condenou o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Ao ID 80377364 a apelante CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA, sustenta, em síntese, que a decisão primeva carece reforma, por entender que o valor indenizatório estabelecido na sentença vergastada fora insuficiente para compensar os danos sofridos e irrelevante para coibir a reincidência do ato ilícito. Pugna pelo provimento integral do presente recurso.

Simultaneamente, ao ID 80377365, o apelante PAULO CORREIA DA SILVA, resumidamente, pugna pela anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo, por entender que não lhe fora dada a oportunidade de se pronunciar, vulnerando desta maneira o princípio do devido processo legal.

Ao ID 80377368, intimou-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; tendo a apelada CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA comparecido ao ID 80377371; o apelado PAULO CORREIA DA SILVA deixou o prazo transcorrer in albis consoante certidão de ID 82728833.

Ao ID 80473177, intimou-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na conciliação; tendo a apelada CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA comparecido ao ID 82190359 informando o desinteresse em nova audiência de conciliação.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-27.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA e outros
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: PAULO CORREIA DA SILVA e outros
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS

MK1/MKEP

VOTO

Antes de adentrar no mérito dos apelos, convém trazer a lume alguns apontamentos acerca do objeto da presente ação.

1. Da contextualização fática.

1.1. Da primeira apelante (CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA).

Conforme já detalhado na síntese do relatório do presente voto, a Sra. CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA, apelante, entende o quantum indenizatório estabelecido na sentença prolatada pelo juízo a quo fora insuficiente para compensar o prejuízo material e os transtornos suportados após o acidente, bem como que fora insuficiente para coibir a reincidência do ato ilícito, afastando-se assim do seu viés punitivo.

Ao ID 80377336 acostou cópia dos autos 8000495-38.2022.8.05.0060, referente ao termo de prisão em flagrante lavrado em favor do apelado, Sr. PAULO CORREIA DA SILVA, donde se extrai que “por volta das 16 horas, na Avenida Sete de Setembro, Centro, Cocos-BA, o autuado, conduzindo seu veículo sob a influência de álcool e sem possuir CNH, colidiu com a vítima que trafegava em sua bicicleta, a qual se lesionou na perna”.

Ainda, de acordo com termos de qualificação e interrogatório dos prepostos da polícia militar (80377336, fls. 23 a 27) o apelado apresentava sinais de embriaguez no momento do atropelamento.

1.2. Do segundo apelante (PAULO CORREIA DA SILVA).

Paralelamente, ao ID 80377365, o apelante PAULO CORREIA DA SILVA, resumidamente, pugna pela anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo, por entender que não lhe fora dada a oportunidade de se pronunciar, vulnerando desta maneira o princípio do devido processo legal, vez que compareceu desacompanhado de advogado na audiência de conciliação e que não apresentou defesa em por não ter tido condições financeiras para contratar um advogado particular.

Ao ID 80377354 o apelado fora intimado para apresentar contestação; tendo o prazo transcorrido in albis consoante certidão de ID 80377356, decretando-lhe assim sua revelia, nos termos no art. 344, caput, do CPC.

Sustenta que a apelada, a Sra. CLEURINETE DE OLIVEIRA BANDEIRA, não cuidou de colacionar provas suficientes para provar que o apelante estava embriagado e dirigindo em alta velocidade no momento do acidente.

Em contrapartida, a parte apelada, em sede de contrarrazões, conforme documento de ID 80377371, defende que não houve violação ao devido processo legal, sendo acertada a decretação da revelia ante a inércia do ora apelante.

Assim, passo à análise.

2. Da preliminar de nulidade da sentença.

Cuidou o segundo apelante de suscitar a nulidade da sentença ora vergastada por entender que houvera violação ao princípio do devido processo legal, posto que compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, não tendo apresentado contestação por não possuir condições financeiras para contratar um advogado particular e por não ter sido informado que poderia ter recorrido a um defensor público ou um advogado dativo.

Examinando os autos vê-se que o apelante foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, por meio de advogado, como se observa do mandado de citação de ID nº 80377339.

Examinando o mandado, vê-se que ele contém todas as exigências estabelecidas no art. 250 do NCPC. Nele foi devidamente consignado que o apelante deveria comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, e que deveria ser apresentada defesa naquela oportunidade caso não fosse feito acordo com a parte contrária, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo apelado, como se observa:

Manda ao Oficial de Justiça, ao qual este mandado for apresentado, que, a vista do mesmo, proceda-se CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de PAULO CORREIA DA SILVA, brasileiro, casado, produtor rural, CPF: 655.479.005-59, RG: 07.961.737-96-SSP/BA, Telefone/WhatsApp: (77) 9.8126-1375, residente e domiciliado na Fazenda Camaçari II, Zona Rural, Cocos/BA, CEP: 47.680-000, de todos os termos da ação, para querendo contestar a mesma no prazo legal, esclarecendo que o prazo para contestação, começará a fluir a partir da audiência de Conciliação, designada para o dia 23 de março de 2023, às 14:50 h,  Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Certificando-os ainda que esta acontecerá na sala de audiência virtual lifesize, qual seja:  https://call.lifesizecloud.com/5711708 . Informo que o processo é digital e encontra-se no PJE. 

Ora, pelo que se verifica, foi dada plena ciência ao apelante acerca da audiência, bem como da exigência de estar acompanhado de advogado para que fosse possível a apresentação de defesa. Cabia ao apelante providenciar a contratação de advogado ou então requerer assistência judiciária à Defensoria Pública, não sendo dever do julgador nomear defensor ad hoc para a apresentação da defesa em audiência. 

 A negligência no presente caso foi do próprio apelante, visto que não tomou as providências necessárias e cabíveis para a sua defesa. A ausência de defesa ocorreu por desídia do próprio apelante; não se pode atribuir ao julgador qualquer responsabilidade pela falta de defesa, não se podendo então falar em violação do princípio do devido processo legal e dos demais princípios a ele intrínsecos.

Desta forma, não há que se falar em nulidade processual.

3. Do Dano Moral.

O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima.

De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições [...]”

Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária.

Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais.

De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito.

Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.

Consoante Ofício Nº 140/2022 - APF Nº 54214/2022 (ID 80377335), emitido pela Delegada de Polícia Civil, o Sr. Paulo Correia da Silva fora “PRESO(A) E AUTUADO(A) EM FLAGRANTE DELITO pela prática da infração penal de FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR ART. 309 DA LEI 9.503/1997 - CTB , CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE DROGAS ART. 306 DA LEI 9.503/1997 – CTB”; bem como decisão que homologou o auto de prisão em flagrante (ID 80377336, fl. 55).

A pretensão da apelante, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana.

Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado.

Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida.

Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação.

Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, sendo certa a responsabilidade do primeiro apelado, o Sr. PAULO CORREIA DA SILVA, tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser considerado, no que importe, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-la, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda, sem que lhes acarrete enriquecimento ilícito.

4. Dos danos materiais.

Os danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

Para a reparação do dano material, no entanto, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa e, em virtude da sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Na espécie, ao postular a reforma da sentença com o fito de ver o apelado, o Sr. PAULO CORREIA DA SILVA, condenado a dano material proveniente das lesões sofridas no acidente automobilístico, a autora deixou de comprovar as despesas suportadas com o tratamento médico (medicamentos, viagens, fisioterapia e etc) custeadas com recursos próprios.

Neste sentido, inclusive, fora a irreprochável sentença:

No que tange à reparação material, a autora requereu a compensação no importe de R$ 3.000,00. Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovem o dispêndio do respectivo valor. Sendo elucidado ao ID nº 349300199, inclusive, que a conta do tratamento seria paga com recursos públicos.

Isto posto, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (quanto ao dispêndio a título de pagamento de juros e encargos), julga-se pelo desprovimento do apelo neste particular.

5. Dos ônus sucumbenciais.

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por arbitrar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado (PAULO CORREIA DA SILVA) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

6. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: i) fixar a indenização por danos morais no importe global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; ii) desprover a indenização por danos materiais, ante a ausência de lastro probatório que corrobore o pedido.

Por fim, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator