PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. IMPEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. REQUISITOS DO TEMA 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 1.040. CC, art. 313. CDC, arts. 6º, V, 14 e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972). STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972). Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014698-49.2026.8.05.0000, da Comarca de Santa Maria da Vitória, em que figuram, como Agravante, BANCO ITAUCARD S.A., e, como Agravado, JOSÉ LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014698-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO VINICIUS JOSE DOS SANTOS CASTOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação revisional de contrato bancário, ajuizada por José Lucas Pinheiro dos Santos, deferiu parcialmente tutela de urgência vindicada na inicial para determinar que o banco/Recorrente se abstivesse de promover busca e apreensão do veículo financiado, impedir a inscrição do nome do Autor/Agravado em cadastros restritivos, autorizar o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso apurado e determinar a emissão de boletos com o valor revisado, condicionando a eficácia da medida ao adimplemento das parcelas no montante indicado. Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese, que inexistem elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito do consumidor, com o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme REsp 1.061.530/RS e Súmula 380 do STJ. Aduz, também, que o pagamento parcial não pode ser imposto ao credor, sob pena de violação ao art. 313 do Código Civil e o art. 285-B do CPC (atual art. 330, §2º e correlatos) exigiria o pagamento no tempo e modo contratados. Assevera, ademais, que a determinação de emissão de novos boletos configuraria obrigação de difícil reversão e análise prematura do mérito. Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso, reformando em definitivo a decisão recorrida. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a Relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 101363726). O Recorrido apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento do recurso (id 102787217). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014698-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VINICIUS JOSE DOS SANTOS CASTOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Consoante se vê dos autos originários, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela provisória, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para afastar temporariamente a mora contratual, impedir negativação e busca e apreensão e permitir pagamento das parcelas em valor incontroverso. Nos termos da irrecorrida decisão pela qual avaliado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, não se examina, em sede de Agravo de Instrumento, o mérito definitivo da revisão contratual, mas apenas a legalidade ou o acerto do MM. Juiz da causa ao conceder a tutelas de urgência vindica na exordial. Assim é que, na hipótese, se constata que o Magistrado singular realizou exame minucioso dos documentos apresentados com a inicial, especialmente o contrato de financiamento, demonstrativo do CET, parecer técnico de cálculo e comparação com taxas médias divulgadas pelo Banco Central, como verifica-se nos autos de primeiro grau (id. 541374561-2). Da análise do contrato de mútuo questionado, observa-se que o CET (custo efetivo total) é de 40,39% a.a. (quarenta vírgula trinta e nove ao ano), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operação semelhante no período era de aproximadamente 25,95% ao ano. Logo, diferentemente do alegado pelo banco/Agravante, não se trata de alegação genérica, mas de indício técnico concreto, suficiente para o juízo de plausibilidade exigido na fase liminar. No que trata do seguro prestamista e tarifas acessórias, o juízo de origem também apontou indícios de contratação vinculada de seguro e encargos acessórios. O STJ, no Tema Repetitivo 972, fixou entendimento vinculante no sentido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, como verifica-se abaixo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO .3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço .3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira .3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Assim, a decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada. Com relação à configuração da mora e do RESP 1.061.530/RS, o Agravante invoca o repetitivo REsp 1.061.530/RS para sustentar inexistência de requisitos da tutela, suscitando que que juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A abusividade deve ser comprovada comparando-os com a taxa média de mercado do BACEN, permitindo revisão apenas se houver desvantagem exagerada ao consumidor. Contudo, a própria tese firmada pelo STJ dispõe que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e ainda traz que a abstenção da inscrição em cadastros restritivos poderá ser deferida quando houver aparência do bom direito e depósito da parcela incontroversa. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Os requisitos acima listados foram reconhecidos pelo juízo de origem, sendo eles o questionamento parcial do débito, a plausibilidade jurídica fundada em precedentes do STJ, e a definição de valor incontroverso com exigência de pagamento. Logo, a decisão agravada aplicou corretamente o precedente repetitivo, não havendo violação. Sustenta, ainda. o Agravante que credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada. Entretanto, esta regra não é absoluta diante do controle judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo. O CDC estabelece, em seu art. 6º, V, CDC, que: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” A intervenção judicial provisória visa equilibrar a relação contratual até o julgamento final, não representando alteração definitiva do contrato. No que alega de irreversibilidade, não procede. A decisão não extinguiu o contrato nem reduziu definitivamente a dívida, apenas suspendeu efeitos da mora condicionando pagamento mensal. A eventual recomposição financeira é plenamente possível. A alegação de impossibilidade sistêmica interna não possui aptidão para afastar ordem judicial. Dificuldades operacionais do fornecedor integram o risco da atividade econômica (art. 14 do CDC), não podendo ser transferidas ao consumidor. Além disso, a medida busca apenas viabilizar o cumprimento da própria decisão judicial. Também não prospera a tese de julgamento antecipado do mérito. A decisão agravada realizou apenas juízo de probabilidade, inerente à tutela provisória, sem declaração definitiva de abusividade — providência plenamente admitida pelo art. 300 do CPC. Cumpre ainda registrar que a suspensão da medida liminar poderia acarretar imediata negativação do consumidor, risco de busca e apreensão do veículo, e também o esvaziamento do resultado útil da ação revisional. O perigo de dano mostra-se, portanto, inverso, circunstância que reforça a manutenção da decisão. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso apto a justificar intervenção do Tribunal. Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido em seus termos. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014698-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VINICIUS JOSE DOS SANTOS CASTOR
VOTO