PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-25.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO ALECRIM NETO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e cambiário. Apelação cível. Execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Prazo prescricional trienal. Prescrição direta e intercorrente. Arresto de imóvel rural sem impulso executivo posterior efetivo. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Irretroatividade da lei 14.195/2021. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em 9.7.1987, vencida em 8.9.1987 e ajuizada em 28.2.1991, reconheceu a prescrição direta da pretensão executória em relação a executado jamais citado e declarou a prescrição intercorrente quanto aos executados regularmente citados em 11.6.1991. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição direta, com fundamento na Súmula 106 do STJ; a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de arresto de imóvel rural efetivado em 31.3.1993; a ausência de inércia; a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; e a impossibilidade de aplicação do princípio do duty to mitigate the loss como fundamento autônomo de extinção da execução.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se deve ser mantido o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória em relação a executado que jamais foi citado; e (ii) estabelecer se deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto aos executados citados, apesar de arresto de bem imóvel realizado no curso da execução.

III. Razões de decidir

3. A pretensão executória fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966.

4. O ajuizamento da execução após o transcurso de prazo superior a três anos do vencimento do título evidencia a fragilidade temporal da pretensão executiva, sobretudo em relação ao executado que jamais foi citado.

5. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando a demora na citação decorre da não localização do executado e da ausência de impulso efetivo do exequente por mais de três décadas, e não de motivo inerente ao mecanismo da Justiça.

6. A citação frustrada em 1991, seguida de ausência de providências concretas e efetivas para localizar o executado por longo período, caracteriza inércia incompatível com a interrupção indefinida da prescrição.

7. A constrição patrimonial realizada em 1993 interrompe a prescrição intercorrente, mas não impede o reinício da contagem de novo prazo prescricional a partir do ato interruptivo.

8. O exequente, após o arresto de imóvel rural em 1993 e pedido de averbação em 1995, não promoveu impulso processual significativo por lapso muito superior ao prazo trienal aplicável ao título executivo.

9. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que a prescrição intercorrente já se iniciou ou se consumou sob a vigência do CPC/1973.

10. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroagem para alcançar curso prescricional consumado sob regime processual anterior.

11. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição foi observado, pois o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição direta e intercorrente.

12. O princípio do duty to mitigate the loss não constitui fundamento autônomo de extinção da execução, mas reforça a conclusão de que a inércia prolongada do credor não autoriza a eternização do processo executivo.

13. A extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes, o que impede a majoração de honorários recursais quando inexistente condenação sucumbencial na origem.

IV. Dispositivo e tese

14. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0000022-25.1991.8.05.0110, em que figura na condição de apelante BANCO DO BRASIL S.A., e, na condição de apelados ANTONIO ALECRIM NETO E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-25.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO ALECRIM NETO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000022-25.1991.8.05.0110, extinguiu o processo por prescrição.

 

A ação executiva foi ajuizada em 28 de fevereiro de 1991, fundada em nota promissória emitida em 9 de julho de 1987, com vencimento em 8 de setembro de 1987, no valor nominal de Cz$ 100.000,00 à época (ID.105568611; ID.105568613, p. 2). A execução foi proposta contra IVAN ALECRIM DE SOUZA, ANTONIO ALECRIM NETO e CARLOS ALBERTO QUEIROZ CARVALHO, todos na qualidade de devedores solidários.

 

Os executados Ivan Alecrim de Souza e Carlos Alberto Queiroz Carvalho foram citados em 11 de junho de 1991, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID.105568616). Antonio Alecrim Neto, por sua vez, nunca foi citado: a mesma certidão atestou que ele se encontrava em Goiás, em endereço desconhecido, frustrando a diligência citatória. Em 31 de março de 1993, foi efetivado o arresto do imóvel rural denominado Fazenda Mandacaru, de propriedade de Ivan Alecrim de Souza, situado na Comarca de Morro do Chapéu (ID.105568878). Em 1995, o exequente requereu a averbação do registro do arresto (ID.105568878).

 

O processo tramitou por mais de três décadas, atravessando sucessivas alterações legislativas e longos períodos de inatividade. Em 17 de dezembro de 2025, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição direta e intercorrente (ID.105569001). O Banco do Brasil apresentou manifestação em 4 de fevereiro de 2026 (ID.105569009), sustentando a inocorrência da prescrição em razão de diligências que teria adotado ao longo do processo.

 

Sobreveio a sentença de 11 de março de 2026 (ID.105569010), na qual o Douto Magistrado reconheceu a prescrição direta da pretensão executória em relação a Antonio Alecrim Neto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou extinto o processo em relação a Ivan Alecrim de Souza e Carlos Alberto Queiroz Carvalho por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. A sentença deixou de impor ônus sucumbenciais, com esteio no art. 921, §5º, do CPC.

 

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente apelação (ID.105569014), sustentando: (i) a inaplicabilidade da prescrição direta, por força da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a demora na citação decorreu do mecanismo judicial e não de inércia própria; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, porque o arresto da Fazenda Mandacaru em 1993 constituiu constrição patrimonial interruptiva do prazo prescricional, nos termos do Tema 568 do STJ; (iii) a ausência de inércia, elencando as diligências que teria promovido ao longo do feito; (iv) a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC; e (v) a inaplicabilidade do princípio do duty to mitigate the loss como fundamento autônomo para a extinção da execução.

 

Os apelados, que jamais constituíram advogados nestes autos, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela serventia (ID.105569068).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-25.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO ALECRIM NETO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação ao executado não citado e a prescrição intercorrente quanto aos executados regularmente citados.

 

A prescrição, enquanto instituto de estabilização das relações jurídicas, impede que pretensões executivas permaneçam indefinidamente pendentes, em prejuízo da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da própria funcionalidade da jurisdição. No processo executivo, essa diretriz assume especial relevo, pois o credor dispõe de instrumentos próprios para impulsionar a satisfação do crédito, cabendo-lhe promover, em tempo útil, os atos necessários à formação válida da relação processual, à localização de bens e à efetiva expropriação patrimonial.

 

O título que dá suporte à execução é uma nota promissória emitida em 9 de julho de 1987 e vencida em 8 de setembro de 1987. Tratando-se de título de crédito regido pela disciplina cambiária, a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, conforme estabelecem os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo trienal da legislação cambial uniforme. A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Não há como afastar a conclusão estadual - quanto à ausência de efetividade das medidas adotadas - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

 

Esse panorama normativo e jurisprudencial conduz a uma distinção indispensável no caso concreto. Antonio Alecrim Neto jamais foi citado. Ivan Alecrim de Souza e Carlos Alberto Queiroz Carvalho, por sua vez, foram citados em 11 de junho de 1991. A sentença, por essa razão, reconheceu prescrição direta quanto ao primeiro e prescrição intercorrente quanto aos demais, solução que deve ser preservada.

 

O título que dá suporte à execução é nota promissória emitida em 9 de julho de 1987, com vencimento em 8 de setembro de 1987, conforme indicado na petição inicial e nos documentos que a instruíram. A execução, por sua vez, foi ajuizada em 28 de fevereiro de 1991.

 

A partir desses marcos objetivos, verifica-se que, entre o vencimento do título e o ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso superior ao prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra. O saldo devedor apurado em 31 de julho de 1989, indicado no extrato contábil que instruiu a inicial, não altera, por si só, o vencimento cambial expressamente constante da nota promissória, nem desloca automaticamente o termo inicial da prescrição executória fundada no título de crédito.

 

Essa circunstância, embora já evidencie a fragilidade temporal da pretensão executiva desde a origem, assume especial relevância em relação ao executado Antonio Alecrim Neto, que jamais foi citado nos autos.

 

Quanto a Antonio Alecrim Neto, a manutenção da prescrição é medida de rigor.

 

A execução foi ajuizada em 28 de fevereiro de 1991, quando já havia transcorrido mais de três anos do vencimento do título. Sob a disciplina do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, a citação válida retroagia à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Essa retroação, contudo, pressupunha que a citação fosse efetivada em prazo razoável, não se admitindo que o credor permanecesse indefinidamente inerte após o ajuizamento.

 

No caso concreto, a diligência citatória em relação a Antonio Alecrim Neto resultou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou, em 11 de junho de 1991, que o executado se encontrava no Garimpo, em Goiás, com endereço não sabido, e também que não possuía bens naquela comarca (ID.105568616; ID.105568872). Passados mais de trinta anos dessa certidão, Antonio Alecrim Neto jamais foi efetivamente citado.

 

Diante da frustração da citação pessoal, o exequente requereu, em 1992, a citação por edital e a expedição de carta precatória para arresto do imóvel rural (ID.105568873). Nada obstante, após essa iniciativa inicial, não se verifica nos autos qualquer impulso efetivo do credor para localizar o devedor ausente ao longo das três décadas seguintes. Somente em 2024, mais de trinta anos depois, o Banco do Brasil voltou a requerer providências concretas para a localização de Antonio Alecrim Neto, pleiteando buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID.105568990).

 

O apelante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a demora na citação não poderia justificar o reconhecimento da prescrição. O enunciado tem a seguinte redação:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

A exegese do verbete sumular é clara e delimitada: a demora na citação deve decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ou seja, de falhas ou lentidão atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial. A ratio do enunciado é proteger o credor diligente que promoveu o ajuizamento tempestivo e adotou as providências ao seu alcance, mas viu a citação retardada por deficiências estruturais do Poder Judiciário.

 

Essa não é a hipótese dos autos. A não localização de Antonio Alecrim Neto em 1991 decorreu de circunstância fática alheia ao aparato judicial: o executado havia se mudado para local incerto em outro Estado. A partir dessa constatação, o exequente permaneceu inerte por mais de três décadas, sem promover qualquer diligência adicional para encontrar o devedor. A demora na citação, portanto, não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça; decorreu da própria conduta omissiva do credor, que deixou de impulsionar o feito durante período que supera em muitas vezes o prazo prescricional do título.

 

A situação dos autos é essa: o exequente requereu a citação por edital em 1992, mas não deu prosseguimento efetivo a essa providência, nem diligenciou a localização do devedor por meios extrajudiciais. A petição de 1992, isolada no tempo, não tem o condão de elidir a inércia que se seguiu por décadas.

 

Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória em relação a Antonio Alecrim Neto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando-se a pretensão recursal de afastamento da prescrição com fundamento na Súmula 106 do STJ.

 

A segunda questão diz respeito aos executados Ivan Alecrim de Souza e Carlos Alberto Queiroz Carvalho, que foram regularmente citados em 11 de junho de 1991 (ID.105568616), mas em relação aos quais a sentença reconheceu a prescrição intercorrente.

 

O apelante sustenta que o arresto da Fazenda Mandacaru, efetivado em 31 de março de 1993 (ID.105568878), constituiu constrição patrimonial interruptiva do prazo prescricional, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, razão pela qual a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida.

 

Ocorre que a interrupção da prescrição intercorrente pela constrição patrimonial não é perpétua. O Tema 568 do STJ estabelece que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Contudo, uma vez interrompido o prazo, novo período prescricional começa a fluir a partir do ato interruptivo. Se, após a constrição, o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, a prescrição intercorrente se consuma.

 

No caso dos autos, o arresto foi efetivado em 1993 e a averbação foi solicitada em 1995 (ID.105568878). A partir de então, o exequente não promoveu qualquer impulso processual significativo por décadas. A planilha de cálculo acostada aos autos demonstra que o débito foi atualizado apenas até maio de 2005 (ID.105568911), evidenciando que mesmo a atualização contábil da dívida foi interrompida há mais de vinte anos. A retomada de manifestações substanciais somente ocorreu em 2021, quando o Juízo determinou a intimação do exequente para informar o valor atualizado do débito (ID.105568907; ID.105568909).

 

O lapso de inatividade processual entre 1995 e 2021 supera, com folga, o prazo prescricional trienal aplicável à nota promissória, conforme os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Ainda que se considere o arresto de 1993 como marco interruptivo, o novo prazo trienal teria se esgotado, no máximo, em 1998, muito antes de qualquer manifestação efetiva do credor.

 

Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a controvérsia deve ser dirimida à luz do regramento vigente à época dos fatos processuais. O processo foi ajuizado em 1991, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regime no qual se desenvolveu praticamente toda a marcha processual.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2.131.157/SP, consolidou o entendimento de que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 é inaplicável a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou se consumado na vigência do código revogado:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n. 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015. 6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo. 7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017. (EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

 

O entendimento firmado no IAC do REsp 1.604.412/SC, também citado nos embargos de divergência, estabelece que, sob o CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal.

 

As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/2015, que estabeleceram novo marco inicial para a prescrição intercorrente, são irretroativas e não se aplicam a processos cujo curso prescricional se operou sob o regime anterior. A pretensão do apelante de fazer retroagir a nova disciplina legal a fatos processuais ocorridos décadas antes de sua vigência é incompatível com o princípio do tempus regit actum e com a jurisprudência pacífica do STJ.

 

Registre-se que o contraditório foi devidamente observado na origem. O exequente foi intimado em 17 de dezembro de 2025 para manifestar-se sobre a possível prescrição direta e intercorrente (ID.105569001), tendo apresentado manifestação em 4 de fevereiro de 2026 (ID.105569009). A exigência de prévia oitiva do credor, assentada no IAC do STJ, foi integralmente cumprida.

 

O art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação vigente, estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

 

No caso em exame, a inércia do exequente por lapsos que superam em várias vezes o prazo prescricional trienal do título, mesmo após a constrição patrimonial de 1993, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A manutenção de processo executivo por mais de três décadas, sem que o credor promova as diligências necessárias à satisfação do crédito, atenta contra a duração razoável do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

 

Mantém-se, portanto, a extinção do processo em relação a Ivan Alecrim de Souza e Carlos Alberto Queiroz Carvalho, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, rejeitando-se as teses recursais.

 

O apelante sustenta que as diligências promovidas ao longo do processo afastariam a caracterização de inércia. O exame dos autos, contudo, revela que as manifestações do exequente foram espaçadas e reativas, limitando-se, em regra, a responder intimações judiciais sem impulsos processuais efetivos.

 

A planilha de cálculo do débito foi juntada apenas em 11 de maio de 2021 (ID.105568909), após sucessivas intimações e pedidos de dilação de prazo (ID.105568907). O despacho de 21 de março de 2022 (ID.105568913), que determinou às partes que manifestassem interesse no feito e reiterassem requerimentos pendentes, somente foi atendido pelo exequente em 14 de março de 2023 (ID.105568983), quase um ano depois. Petições de mero impulso ou de caráter genérico não configuram atuação diligente capaz de elidir a inércia qualificada exigida pela jurisprudência para afastar a prescrição intercorrente.

 

A tese de que as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil seriam inaplicáveis ao caso concreto já foi enfrentada no tópico anterior. Reitera-se que o curso prescricional deste processo operou-se integralmente sob a égide do CPC/1973 e da redação original do CPC/2015, não havendo marco temporal que atraia a nova disciplina do §4º do art. 921.

 

Quanto ao princípio do duty to mitigate the loss, invocado pela sentença, registre-se que ele não constitui causa autônoma de extinção da execução. Trata-se de corolário da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, que reforça a fundamentação da prescrição intercorrente ao evidenciar que o credor, ao permanecer inerte por mais de três décadas, permitiu o agravamento desproporcional do débito e não pode pretender a eternização da execução. A sentença recorrida utilizou o princípio em sua adequada dimensão argumentativa, e não como fundamento extintivo independente.

 

As teses recursais acessórias, portanto, não infirmam a conclusão alcançada nos tópicos anteriores.

 

A sentença recorrida afastou os honorários advocatícios com esteio no art. 921, §5º, do CPC, que expressamente determina que a extinção do processo por prescrição ocorra sem ônus para as partes. Embora o art. 85, §11, do CPC determine a majoração dos honorários fixados anteriormente quando o recurso for desprovido, a norma pressupõe a existência de honorários na origem. Mantida integralmente a sentença, mantém-se também o afastamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA