PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Cível nº 0561297-06.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e como embargados KARINA KELLY REIS FONSECA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s):JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 970 E 971 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender aplicáveis ao caso os Temas 970 e 971 do STJ. A embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico da tese de distinção fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes qualificados, especialmente quanto à inversão da cláusula penal em bases supostamente mais gravosas que as previstas contratualmente para o adquirente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma específica, a alegada distinção entre o caso concreto e os Temas 970 e 971 do STJ, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão já adotada no julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado. O julgado delimitou expressamente a controvérsia submetida ao Órgão Especial e consignou que a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 970 e 971 do STJ, afastando a alegação de inadequação do juízo de conformidade.
5. A tese de distinção suscitada pela embargante já havia sido apreciada nas decisões antecedentes. O acórdão de apelação examinou a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor e o critério de cálculo da multa e dos juros moratórios, concluindo pela compatibilidade da solução adotada com o contrato e com a jurisprudência aplicável.
6. A mesma controvérsia foi reiterada em embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão da apelação, ocasião em que o Tribunal afastou a alegada omissão e assentou que a verba fixada possuía natureza de cláusula penal moratória, sem cumulação com lucros cessantes.
7. No juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por reconhecer a aderência do acórdão recorrido aos Temas 970 e 971 do STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, com reafirmação da inexistência de distinguishing apto a afastar os precedentes repetitivos.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida de forma fundamentada. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia e afasta expressamente a existência de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes qualificados aplicados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada. 3. A rejeição dos aclaratórios, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, não impede a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.030, I, “b”, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III; CC, art. 411.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, no juízo de conformidade, negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, ID 99513445, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico da tese de distinção fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados nos Temas 970 e 971 do STJ. Afirma que a inversão da cláusula penal teria sido aplicada, no caso concreto, em bases mais gravosas do que aquelas originalmente previstas para o adquirente, com alegada quebra da simetria contratual, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.030, I, “b”, do CPC, além do art. 411 do Código Civil (ID 99513445). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos embargados no ID 100489615, pugnando pela rejeição do recurso, ao fundamento de que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inequívoco o intento de rediscussão do mérito já decidido. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. No mérito, o recurso não comporta acolhimento. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a tese de que a controvérsia dos autos não se subsumiria aos Temas 970 e 971 do STJ, pois a inversão da cláusula penal teria sido admitida, na origem, em bases que, segundo a recorrente, não guardariam correspondência com a cláusula contratual originalmente ajustada. O vício apontado, contudo, não se configura. O acórdão ora embargado, proferido no julgamento do agravo interno, delimitou expressamente a controvérsia submetida ao Órgão Especial, consignando que a questão em exame consistia em verificar se a decisão da 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, teria incorrido em equívoco quanto à similitude fático-jurídica do caso concreto com os paradigmas firmados nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa delimitação, concluiu-se, de forma clara, que o acórdão recorrido aplicou corretamente tais precedentes e que inexistia vício na decisão agravada. A alegação de omissão, em verdade, traduz inconformismo com a conclusão adotada. Isso porque a matéria cuja ausência de enfrentamento agora se sustenta já havia sido objeto de apreciação nas decisões antecedentes. No acórdão de apelação, foram expressamente submetidas a julgamento, entre outras, a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor e a controvérsia relativa ao critério de cálculo da multa e dos juros moratórios, tendo a Terceira Câmara Cível assentado a possibilidade da inversão à luz do Tema 971 do STJ e afirmado que a incidência dos encargos sobre o valor total do imóvel, no caso concreto, encontrava respaldo contratual e jurisprudencial, sem desproporcionalidade nos percentuais fixados. A mesma discussão foi reiterada nos embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão da apelação, ocasião em que se alegou, precisamente, omissão quanto à necessidade de vincular a penalidade ao valor locativo, à luz do Tema 970 do STJ. Também naquela oportunidade o Tribunal afastou a existência de vício integrativo, registrando que os parâmetros contratuais e jurisprudenciais haviam sido devidamente examinados, e que a verba fixada possuía natureza de cláusula penal moratória, e não de lucros cessantes. Na sequência, ao proceder ao juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido estava alinhado aos Temas 970 e 971 do STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, cujo acórdão, ora embargado, reafirmou a aderência do caso concreto aos precedentes repetitivos, explicitando que o julgado recorrido reconheceu validamente a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes e afastou a cumulação com lucros cessantes, razão pela qual se manteve a negativa de seguimento do apelo excepcional. Nesse contexto, não procede a alegação de que o Órgão Especial teria deixado de examinar a tese de distinção suscitada pela recorrente. O que houve foi pronunciamento jurisdicional em sentido contrário à pretensão da embargante, com ratificação da compreensão de que não havia distinguishing apto a afastar a aplicação dos Temas 970 e 971. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a leitura defendida pela parte não autoriza concluir pela existência de omissão. No que concerne ao Tema 971 do STJ, a conformidade reconhecida nas decisões anteriores e reafirmada no acórdão embargado diz respeito à possibilidade de utilização, em favor do consumidor, da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, com conversão das obrigações em pecúnia. Foi exatamente essa a orientação adotada no processo, ao se estender à incorporadora a penalidade contratualmente estabelecida para a parte compradora, em razão do atraso na entrega do imóvel. Quanto ao Tema 970 do STJ, também não se verifica a omissão apontada. A aderência reconhecida pelas decisões recorridas repousa no fato de que a verba fixada foi tratada como cláusula penal moratória, de natureza indenizatória, sem cumulação com lucros cessantes. A insurgência da embargante, ao insistir na inadequação do critério de cálculo e na alegada desconformidade com o valor locativo, busca rediscutir a aplicação concreta do precedente ao caso, e não suprir lacuna do acórdão embargado. Verifica-se, em realidade, que os presentes embargos de declaração pretendem reabrir discussão já enfrentada ao longo do iter recursal, especialmente no tocante ao critério de cálculo da multa moratória e dos juros de mora decorrentes da inversão da cláusula penal. Essa matéria foi apreciada no acórdão de apelação, renovada nos embargos então rejeitados, examinada no juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência e, por fim, novamente apreciada no julgamento do agravo interno. Não há, portanto, vício de integração a ser sanado, mas mera reiteração de tese já analisada e rejeitada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida de forma fundamentada. Sua finalidade é restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistente qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição do recurso. No tocante ao prequestionamento suscitado, a rejeição dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não impede a incidência do art. 1.025 do mesmo diploma, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pela embargante, na medida em que venham a ser considerados relevantes pelas instâncias superiores. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Advirta-se, ainda, que a reiteração de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
VOTO