PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARES. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC DO RECURSO DO AGRAVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes — José Borges e Itaú Unibanco Holding S.A. — em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, afastando a mora contratual por ausência de indicação da taxa diária de juros e, com isso, indeferindo liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração opostos por José Borges podem ser conhecidos, diante da inobservância do protocolo como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024; e (ii) apurar se há omissão no acórdão quanto à legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, conforme sustentado nos embargos de declaração do Itaú Unibanco Holding S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O embargante José Borges não observou a forma regular de protocolo determinada no Decreto Judiciário nº 700/2024, mesmo após intimado a corrigir a falha no prazo de cinco dias, o que impede o conhecimento do recurso.

  2. Ainda que superado o vício formal, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso, pois há informação nos autos de que o veículo objeto da controvérsia já foi restituído ao agravante.

  3. Os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco Holding S.A. não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou adequadamente a questão relativa à capitalização diária de juros e ao dever de informação.

  4. A pretensão da instituição financeira revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reanálise do mérito por meio de instrumento processual inadequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de José Borges não conhecidos; embargos do Itaú Unibanco Holding S.A. rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inobservância da forma de protocolo de recurso interno como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024, impede o conhecimento dos embargos de declaração.

  2. A superveniente restituição do bem objeto do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto dos embargos.

  3. Não se conhece de embargos de declaração que apenas visam à rediscussão do mérito, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto Judiciário TJBA nº 700/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.396/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.4.2025; STJ, AREsp nº 2.871.021/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.6.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031769-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE BORGES e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração do Agravante e não acolher os embargos de declaração do Agravado, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ BORGES, por ausência de regularidade formal e superveniente perda de objeto, e de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A Unânime

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, por JOSÉ BORGES e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra o acórdão de ID 87746896, que julgou parcialmente provido o recurso interposto por JOSÉ BORGES no agravo de instrumento.


Nas razões dos embargos de declaração opostos por JOSÉ BORGES (ID 88371949), o embargante sustentou que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido expresso de restituição do veículo apreendido, formulado no próprio agravo de instrumento com base no artigo 1.019, I, do CPC. Argumentou que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo e afastada a mora com fundamento na abusividade da capitalização diária dos juros sem indicação da taxa correspondente, a decisão não determinou a devolução do bem, o que compromete a eficácia da medida concedida. Aduziu que o veículo objeto do contrato fora apreendido no dia 28/05/2025 e que, desde 03/06/2025, o banco embargado estaria autorizado a realizar atos de alienação extrajudicial, circunstância que agravaria ainda mais a situação do agravante, impedido de utilizar o bem, seu instrumento de trabalho. Requereu, assim, o provimento dos embargos, para que a decisão seja integrada, com a consequente determinação de imediata restituição do veículo, livre de ônus, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.


Nas razões dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 88542982), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a legalidade da capitalização de juros remuneratórios pactuada no contrato, à luz das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. Argumentou que há expressa previsão contratual de capitalização diária dos juros, o que estaria em conformidade com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001), bem como com o entendimento consolidado no STJ no REsp 973.827-RS. Aduziu que a ausência de menção à taxa diária de juros não torna ilegal a cláusula contratual, sobretudo quando inexistente demonstração de cobrança abusiva. Argumentou ainda que o Conselho Monetário Nacional possui competência para regulamentar tais condições, conforme disposto nos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, além do artigo 28, §1º, da Lei 10.931/2004 e do Decreto 22.626/33. Ao final, requereu o provimento dos embargos, para que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre a legalidade dos encargos pactuados e considerados prequestionados os dispositivos legais mencionados.


Os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por JOSÉ BORGES e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face do acórdão de ID 87746896, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante José Borges, afastando, em sede de cognição sumária, a mora contratual, por ausência de indicação da taxa diária de juros no instrumento contratual, e, por conseguinte, indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela instituição financeira na origem.


Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos por JOSÉ BORGES, verifica-se que este não observou a regular forma de protocolo exigida pelo artigo 1º do Decreto Judiciário nº 700/2024, que determina, de modo expresso, que os recursos internos, inclusive embargos de declaração, devem ser protocolados nos autos principais como petição intermediária, com a designação formal e padronizada correspondente. Não obstante devidamente intimado, conforme despacho de ID 88488501, o Agravante quedou-se inerte, deixando de promover a devida correção do protocolo no prazo fixado de cinco dias.


A inobservância da forma instrumentalmente imposta, mesmo após expressa advertência, inviabiliza o conhecimento do recurso, pois obsta sua adequada apreciação no âmbito da tramitação regular e compromete a segurança e eficiência da atuação jurisdicional colegiada. Ademais, o formalismo aqui exigido não se reveste de mero tecnicismo, mas encontra-se amparado em regramento normativo específico, voltado à padronização processual no ambiente eletrônico judicial, cuja inobservância compromete o devido processo legal em sua vertente procedimental.


De outra parte, cumpre salientar que a pretensão declaratória veiculada nos embargos perdeu objeto, por superveniência de fato extintivo do interesse recursal, consubstanciado na efetiva restituição do bem ao agravante. Com efeito, há nos autos originários informação de que o veículo em questão, objeto da lide, foi restituído ao devedor fiduciário, circunstância que esvazia, em definitivo, a controvérsia em torno da suposta omissão imputada ao acórdão.


Nesse panorama, diante da não regularização formal e da superveniente perda do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos por JOSÉ BORGES.


No que toca aos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente não merece acolhimento a insurgência.


A instituição financeira alega que o acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a legalidade da capitalização diária dos juros, com fundamento na legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional, a exemplo dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, artigo 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e artigos do Decreto nº 22.626/33. A pretensão embargante é no sentido de que sejam expressamente enfrentadas e prequestionadas referidas disposições legais.


Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido analisou, de forma suficiente e clara, os fundamentos centrais da controvérsia, tendo enfrentado a cláusula contratual de capitalização de juros sob o prisma da ausência de indicação expressa da taxa diária e, por conseguinte, afastando, em cognição não exauriente, a caracterização da mora. Tal conclusão decorre do dever de informação consagrado no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a decisão colegiada assentado que a mera previsão contratual da capitalização diária de juros não se mostra válida, em juízo preliminar, quando desprovida da correspondente taxa, o que retira do consumidor a possibilidade de aferição prévia do custo efetivo do contrato.


O que se pretende, portanto, sob o rótulo de embargos de declaração, é a rediscussão do mérito da causa, em evidente tentativa de reapreciação da tese jurídica à luz de fundamentos normativos já implicitamente afastados pela ratio decidendi adotada. Contudo, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à substituição do recurso adequado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ BORGES, por ausência de regularidade formal e superveniente perda de objeto, e de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora