PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, opostos originalmente como agravo interno, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e redistribuir o ônus de sucumbência em proporções iguais (50% para cada parte). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração; (ii) saber se há contradição na decisão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se há contradição ou erro material na distribuição proporcional do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste contradição quanto aos juros remuneratórios, pois a decisão fundamentou de forma clara e suficiente a abusividade com base na constatação de que a taxa pactuada (2,32%) era superior à média divulgada pelo Banco Central para o período (1,91%). O inconformismo do embargante com o critério adotado não configura vício sanável por esta via recursal. 5. Não há erro ou contradição na distribuição do ônus de sucumbência, uma vez que a decisão aplicou adequadamente a regra da sucumbência recíproca, dividindo as custas e honorários em partes iguais, diante do provimento parcial do recurso da autora. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir e embasar a sua decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber agravo interno como embargos de declaração. 2. A mera discordância da parte com os fundamentos e o resultado da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais exigem a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 489, 1.022, I e II, e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDcl 1439817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8000280-39.2024.8.05.0239, em que é embargante, BANCO ITAU SA, e embargado, MARIA LUCIENE SIMOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-39.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos originalmente como agravo interno e recebidos sob o princípio da fungibilidade, por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatora nos autos da apelação n. 8000280-39.2024.8.05.0239. A referida decisão deu provimento parcial ao recurso da autora, nos seguintes termos: “(…) Por fim, considerando que houve parcial procedência dos pedidos, há de ser observado o regramento do art. 86, do CPC, devendo ser modificado o percentual de distribuição do ônus fixado na sentença. Desse modo, considerando a sucumbência parcial das partes, devem estas serem responsáveis por 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além de determinar que as partes sejam responsáveis, cada, por 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça.” Sustenta o embargante, em síntese, que a taxa de juros pactuada não é abusiva, pois, a abusividade só ocorre quando a taxa supera em uma vez e meia a taxa média de mercado. Acrescenta que houve erro na distribuição do ônus de sucumbência, pois o banco teria decaído em parte mínima dos pedidos, devendo a embargada suportar integralmente as custas e honorários. Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para manter os juros contratados e afastar sua condenação em honorários. Em contrarrazões de ID 99376884, a embargada pugnou pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-39.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o como embargos de declaração em observância ao princípio da fungibilidade, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. Da alegada contradição quanto aos juros remuneratórios O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição em relação ao reconhecimento da abusividade dos juros, sustentando que a variação entre a taxa contratada e a média de mercado não atingiu o patamar de 50%. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte: “Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado possui taxa de juros remuneratórios de 2,32% ao mês (...). De outro lado, observa-se que (...) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,91% ao mês (...), configurando, desse modo, a alegada abusividade nos contratos passível de revisão judicial.” Verifica-se que a decisão fundamentou claramente a abusividade no simples fato de a taxa pactuada ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o período. O descontentamento da parte com o critério jurídico adotado não configura contradição, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. Da alegada contradição referente à sucumbência O embargante sustenta que houve erro na distribuição das custas e honorários, alegando que a parte autora sucumbiu na maioria dos pedidos. O acórdão embargado enfrentou a questão ao aplicar o art. 86 do CPC, reconhecendo que, com o provimento parcial do recurso para limitar os juros, ambas as partes foram vencedoras e vencidas em proporções que justificam a divisão igualitária (50% para cada) dos ônus. Inexiste, portanto, erro material ou contradição, mas apenas interpretação diversa da pretendida pelo banco. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-39.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIENE SIMOES
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO