PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SEM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 368 DO CC. IRRELEVÂNCIA DE AÇÃO PARALELA EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de compensação formulado pelo executado. Este alegava possuir crédito decorrente de demanda paralela ainda em trâmite. A instância originária rejeitou o pleito, por ausência dos requisitos legais para compensação, especialmente a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença, quando o crédito alegado pelo executado não é líquido, certo e exigível; (ii) determinar se a existência de ação paralela em curso, sem trânsito em julgado, pode configurar fato superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. A compensação somente é admitida no cumprimento de sentença quando o crédito do executado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. A mera expectativa de êxito em demanda paralela, sem trânsito em julgado, não é suficiente para autorizar a compensação, por inexistência de título executivo judicial em favor do executado. O art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 exige que a alegação de compensação se funde em fato superveniente à sentença, o que não se verifica quando a origem do suposto crédito é anterior à formação da coisa julgada. O indeferimento da compensação nesse contexto preserva a autoridade da coisa julgada e assegura a efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais rejeita a compensação com base em créditos controvertidos, pendentes de confirmação judicial definitiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação no cumprimento de sentença exige crédito líquido, certo e exigível, devidamente reconhecido por título executivo. A existência de demanda paralela sem trânsito em julgado não autoriza compensação, por ausência de fato superveniente à sentença. A rejeição da compensação nesse cenário assegura a autoridade da coisa julgada e a efetividade da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8046759-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Agravada TRANSPORTES SÃO MIGUEL LTDA.- ME. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046759-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO
AGRAVADO: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fulcro no art. 1.015, XIII, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória de id. 509674571, proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de compensação formulado pela ora agravante no cumprimento de sentença movido por TRANSPORTES SÃO MIGUEL LTDA - ME, determinando a continuidade da fase executiva, com a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 244.036,97. A agravante sustenta, em suma, que seria legítima a compensação entre o crédito reconhecido judicialmente em favor da agravada no presente feito e suposto crédito da agravante oriundo de Ação de Busca e Apreensão nº 0508282-88.2019.8.05.0001, ainda em fase de conhecimento, cujo valor atualizado alegadamente alcançaria a cifra de R$ 200.893,76. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a devida compensação, ensejaria risco de dano irreparável, além de violar os princípios da economia e efetividade processual. Em decisão de id. 88896037 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões no id. 90256634, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046759-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO
AGRAVADO: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Conforme bem fundamentado na decisão agravada, o crédito exequendo é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de sentença transitada em julgado, enquanto o suposto crédito da agravante, originado da Ação de Busca e Apreensão nº 0508282-88.2019.8.05.0001, ainda pende de apreciação em juízo, inexistindo, portanto, título executivo que permita a sua compensação. Dispõe o artigo 368 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” E complementa o artigo 369: “Art. 369. A compensação se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Assim, a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela agravante é, a priori, obstáculo à compensação pleiteada. Na mesma esteira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela CDHU contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A CDHU pretendia compensar valor executado com débitos de financiamento imobiliário . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação parcial de créditos e à natureza das obrigações envolvidas, além do prequestionamento dos artigos 368 e 369 do Código Civil. III . Razões de Decidir 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da compensação, destacando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito alegado, inviabilizando a compensação. 4. As obrigações envolvidas são juridicamente distintas, não havendo interdependência que permita a compensação . O prequestionamento dos dispositivos legais foi adequadamente atendido. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos exige liquidez, certeza e exigibilidade, ausentes no caso concreto. 2. Obrigações de natureza distinta não são passíveis de compensação, mesmo entre as mesmas partes . Legislação Citada: Código Civil, arts. 368 e 369 CPC, art. 1.022 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017399-37 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Galdino Toledo Júnior TJSP, Agravo de Instrumento nº 2299826-44.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23946352620248260000 Tupã, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025). Desta feita, inexiste demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, o art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 exige que a alegação de compensação se funde em fato superveniente à sentença, o que não se verifica quando a origem do suposto crédito é anterior à formação da coisa julgada. Ao contrário, a concessão de efeito suspensivo, ao paralisar o cumprimento de título judicial revestido de definitividade, implicaria indevida morosidade na efetivação de crédito reconhecido em favor da agravada, violando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046759-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO
AGRAVADO: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
VOTO
Relatora