PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 08/2004. DIREITO À RETROAÇÃO DO DIREITO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA SOB TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO OU DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 DO STJ. 1- Havendo reconhecimento formal pela municipalidade do direito subjetivo da servidora autora à progressão funcional, e previsão legal de retroação dos efeitos pecuniários à data do requerimento administrativo, o início do prazo prescricional para cobrança não é a própria data do requerimento, e sim é o momento a partir do qual o ente, ao decidir o pedido de progressão, deferindo-o, deixa de realizar o pagamento das parcelas retroativas acumuladas. Promovida a ação em menos de cinco anos contados deste termo inicial, não prescreveu nenhuma parcela do direito postulado. 2- Sendo a progressão funcional por titulação de quem preenche todos os requisitos legais um direito subjetivo do servidor, que decorre de prévia e expressa previsão legal em estatuto, a responsabilidade pelo pagamento é objetiva do ente público e não do gestor, não se sujeita a ponderações quanto à culpa ou má atuação do gestor municipal, não existe relevância em discussão sobre divisibilidade ou caráter solidário da obrigação, e não é oponível alegação de indisponibilidade de recursos, ou limitações orçamentárias, nos termos da tese do Tema n.º 1075 do STJ. 3- Tratando-se de condenação ilíquida em face da fazenda pública, a mesma sujeita-se ao reexame necessário, devendo ser confirmada em parte a sentença para se adequar o dispositivo de modo a observar as EC nº 113 e 136, e diferir a fixação do percentual de honorários para o momento da liquidação. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001388-41.2020.8.05.0014, em que é apelante MUNICIPIO DE ARACI, e apelada JOCIARA BATISTA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-41.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JOCIARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI, em face da sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Araci - Jurisdição Plena , que, nos autos da ação de cobrança nº 8001388-41.2020.8.05.0014, ajuizada por JOCIARA BATISTA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID. 101145825, cumprindo transcrever os termos em que julgado o feito: O Apelante, em suas razões (ID. 102829211), aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão decorreria de conduta exclusiva de gestor pessoa física, a qual não se confunde com a pessoa jurídica do Município. Ainda em sede preliminar, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o requerimento administrativo ocorreu em 2015 e a ação foi protocolada apenas em 2020. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade do Ente Público por ato de gestor, discorrendo sobre a teoria alemã da obrigação (Schuld e Haftung) para alegar uma dissociação abstrata entre débito e responsabilidade, discorrendo ainda sobre a natureza divisível ou indivisível, e solidária ou não solidária da obrigação. Argumenta a impossibilidade de pagamento dos retroativos em razão de precária situação financeira que teria sido informar à época em que foram realizados os reconhecimentos de direito à progressão após negociação com o sindicato, e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, aponta violação aos requisitos da Lei nº 4.320/64, asseverando que a despesa não foi empenhada nem reconhecida pela autoridade competente. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 102829268), rebatendo as preliminares ao argumento de que a responsabilidade do Estado é objetiva e que o inadimplemento refere-se a obrigação estatutária vinculada ao Ente. Quanto ao mérito, defende que o direito à progressão é subjetivo e previsto na Lei Municipal nº 08/2004, sendo as restrições orçamentárias irrelevantes frente ao Tema 1.075 do STJ. Pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-41.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JOCIARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
RELATÓRIO
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 20 de julho de 2018 e dezembro de 2019, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de apelação porque presentes as condições de admissibilidade. II. DO MÉRITO DO RECURSO Razão não assiste ao ente apelante em quaisquer de suas teses recursais, seja de prescrição, seja ausência de “responsabilidade do município por ato do gestor”, não sendo oponíveis para fins de escusa de condenação ao pagamento de direito estatutário subjetivo do servidor previsto em lei, as eventuais indisponibilidades de recursos ao tempo do deferimento ou as restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do Tema nº 1075 do STJ. Quanto à tese de prescrição, invocou o Município que a pretensão estaria supostamente prescrita em razão do tempo decorrido entre o protocolo do pedido administrativo - que, segundo alega erroneamente o apelante, teria ocorrido em 2015 - e adata do ajuizamento da presente ação de cobrança dos valores retroativos à data do requerimento, que se deu em novembro de 2020. Ocorre que a tese se baseia em premissa fática incorreta, pois a despeito do que afirma o ente apelante, pois prova documental demonstra claramente que o protocolo do Requerimento de Direitos e Vantagens formulado especificamente pela servidora que é autora nestes autos ocorreu em 20 de julho de 2018 (ID 102829269, fls. 3/120). Como o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2020 (ID 102829177). não teria se caracterizado prescrição nem mesmo se o termo inicial do prazo prescrição fosse realmente a data do referido protocolo como pretende o ente réu. Inobstante, além desta incorreção fática, tem-se que embora o objeto da ação fossem a cobrança de verbas devidas retroativamente desde o requerimento administrativo - conforme previsão legal expressa - de outro lado constata-se que, como acertadamente fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, a lesão ao direito não se operou no momento do protocolo do pedido, mas sim quando a Administração, ao decidir tal pedido e reconhecer o direito à progressão em dezembro de 2019 (ID 102829269, fls. 11/128), não efetuou o pagamento das verbas retroativas devidas. Como esse é o termo inicial do prazo de prescrição (o momento em que o município deixou de pagar), com mais razão ainda não se verifica prescrição, pois a ação foi proposta muito antes do prazo quinquenal contado da omissão de pagar as verbas. Quanto à alegação feita de passagem pelo apelante no sentido de que não teria ocorrido efetivo “reconhecimento de dívida” pela chefe do poder executivo à época, e que a prova do autor consistiria em “planilha de papel de ofício produzida pela parte”, há que se dizer que o objeto da prova do fato constitutivo do direito autoral que deveria produzir a parte autora nunca foi a reconhecimento de dívida alguma, mas somente que foi reconhecido administrativamente o seu direito ao avanço vertical, o que foi provado pela conjugação do Requerimento de Direitos e Vantagens (ID 102829269, fls. 3/120) com a efetiva alteração do seu nível salarial para "Professor PN2" nos contracheques a partir de dezembro de 2019 (ID 102829269, fls. 11/128). Essa documentação constitui prova válida do reconhecimento do direito pelo ato formal do ente público. Provado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, e, em se tratando de ação de cobrança, compete ao réu, nessa linha, a prova do pagamento ou quitação, do que não se desincumbiu o réu, que, ao contrário, admite o não pagamento por razões de limitação de recursos, consistindo em confissão apta a justificar a condenação. Quanto à tese de responsabilidade exclusiva do gestor municipal à época dos fatos, pela qual o apelante invoca uma extensa argumentação teórica sobre a natureza divisível ou não divisível da obrigação, e existência de solidariedade, e doutrina alemã sobre dissociação entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), tem-se que tal linha de argumentação é inteiramente inócua, irrelevante e incapaz de mudar a conclusão atingida pelo juízo a quo, sendo manifestamente improcedente. A obrigação em exame possui natureza estatutária e remuneratória, vinculando-se diretamente à pessoa jurídica de direito público em razão da relação funcional mantida com o servidor, em se tratando de direito previsto em lei não adimplido, a responsabilidade pelo pagamento é objetiva do ente público, independentemente de em qual gestão tenha ocorrido a omissão ilícita de não pagamento. Eventual conduta pessoal, culpa ou dolo do gestor são aspectos alheios à apuração da obrigação de pagar a parcela remuneratório, podendo no máximo ser discutida em sede de ação de regresso, não servindo como escusa para a não condenação do ente pelo descumprimento objetivo de deveres legais do ente perante o servidor lesado. Para além, quanto aos argumentos referente à suposta impossibilidade pagamento em face de crise financeira à época do reconhecimento, e limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade fiscal, tais argumentos não são oponíveis para eximir o ente do pagamento de direito estatutário regular, e a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, o qual fixou a tese de que a concessão de progressão funcional, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é direito subjetivo do servidor previsto em lei antecedente, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, limites orçamentários não podem ser invocados para negar direitos remuneratórios previstas em lei de carreira. Igualmente a alegação de que a despesa não teria sido empenhada ou formalmente reconhecida nos termos da lei orçamentária não afasta o dever de pagar. O direito às diferenças retroativas decorre diretamente do art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 08/2004, que determina a retroatividade dos efeitos financeiros à data do protocolo do requerimento. Eventual omissão administrativa no trâmite contábil interno não pode prejudicar o patrimônio jurídico do servidor que preencheu os requisitos legais. Em razão do quanto exposto cumpre negar provimento ao recurso do réu. III - DO REEXAME NECESSÁRIO De resto, embora não tenha ocorrido recurso de ente público réu neste sentido, sendo ilíquida a sentença, tem-se que a mesma submete ao reexame necessária, e, nesta sede, se flagra necessidade de ajuste de ofício do dispositivo, tanto para se afastar a antecipada fixação do percentual de honorários de sucumbência, a qual deve ocorrer somente quando da oportunidade da liquidação, quanto para se reconhecer que a forma de atualização estabelecida não observou o comando da Emenda Constitucional nº 113/2021. Primeiramente, em razão da iliquidez da condenação, ainda que o juízo pretendesse antever valor baixo de condenação, não poderia jamais fixar de logo o valor do percentual correspondente à verba honorária. É que dada a natureza ilíquida da sentença proferida em desfavor da fazenda pública já mencionada, não poderia ter sido realizado o arbitramento do percentual de honorários antes da liquidação, nos estritos termos do Art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Outrossim, a sentença ao afirmar quanto à correção monetária e juros de mora que “as verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E” e que “os juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil”, não observou o mandamento constitucional no sentido da aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Pelo exposto, cumpre em reexame necessário: 1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85, § 4º II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. IV- DA CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, em REEXAME NECESSÁRIO, para CONFIRMAR EM PARTE a sentença proferida, para: 1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85, § 4º II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Mantém-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-41.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JOCIARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
VOTO