PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-46.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALZENIZE PRATES DE SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, 7.622/2000 E 8.889/2003. TEMA 6 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TJBA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado da Bahia, declarou prescritos os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, sob o fundamento de que a última parcela eventualmente devida venceu em março de 2000, com a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000, e a ação foi distribuída em 14 de março de 2022, transcorrido lapso superior a cinco anos.

 

II. Questão em discussão 

 

2. Definir se a reestruturação da carreira dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, constitui marco temporal final para a incidência das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e estabelecer se a superveniência dessa reestruturação enseja a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 

III. Razões de decidir 

 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o direito às diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não subsiste ad eternum, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto "não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".

4. O Tema 6 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000) fixou tese vinculante no sentido de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 promoveram a reestruturação das carreiras do Poder Executivo estadual, figurando como marco temporal final para a incidência do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais.

5. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora do magistério público estadual, teve sua carreira reestruturada, no mínimo, pela Lei Estadual nº 7.622/2000, cujos efeitos financeiros tiveram início em 3 de abril de 2000, ou, de forma mais específica para a categoria do magistério, pela Lei Estadual nº 7.250/98, que alterou a estrutura de classificação dos cargos do Magistério Público Estadual e fixou novos valores básicos de vencimento.

6. A partir da vigência da lei reestruturante, cessou a lesão remuneratória e iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2022, quando já transcorridos mais de vinte e dois anos do último marco temporal de eventual obrigação.

7. A reestruturação da carreira extingue a base de cálculo da suposta defasagem remuneratória, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo e a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, uma vez que o direito material deixou de existir com a edição da lei reestruturante, não se renovando mês a mês.

8. A execução de título judicial ou a pretensão de cobrança em desconformidade com a tese vinculante do IRDR viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.


Dispositivos citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 2º; Lei Federal nº 8.880/1994; Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000, 7.250/98 e 8.889/2003; Código de Processo Civil, arts. 485, IV; STF, RE 561.836/RN (Tema 5); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000178-46.2022.8.05.0155, em que figuram como Apelante ALZENIZE PRATES DE SOUZA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-46.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALZENIZE PRATES DE SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALZENIZE PRATES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8000178-46.2022.8.05.0155, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou prescritos os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito (ID 97919632).

Na petição inicial (ID 97919054), a autora, servidora pública estadual inativa, narrou que, em 1994, foi criado o Plano Real por meio da Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV como padrão de valor monetário. Sustentou que seus vencimentos foram calculados com base na URV de data anterior ao efetivo pagamento, gerando prejuízo estimado em 11,98% sobre sua remuneração, em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Alegou que a lesão se renova mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo. Requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com a incorporação definitiva do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Postulou ainda a exibição de documentos funcionais para comprovação da extensão do alegado prejuízo.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 97919618), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora ingressou no serviço público após a conversão monetária de março de 1994. No mérito, defendeu a inexistência de direito e a ausência de comprovação da perda alegada, destacando que a Administração se restringiu ao cumprimento da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que eventual apuração de perda monetária deveria ser realizada mediante liquidação de sentença, e invocou a aplicação da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que estabeleceu como termo final de incorporação a data da reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Requereu, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a declaração do limite temporal final com a vigência da referida lei estadual.

A autora apresentou réplica (ID 97919623), impugnando a contestação.

Sobreveio despacho (ID 97919625) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se (ID 97919629) informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu quedou-se silente (ID 97919630).

O Juízo de origem, prolatou sentença (ID 97919632) nos seguintes termos: rejeitou a preliminar de carência de ação; no mérito, aplicou o entendimento do STF no RE 561.836/RN e reconheceu que a Lei Estadual nº 7.622/2000 reestruturou a remuneração dos servidores do Poder Executivo, servindo de termo final para a incorporação de eventual índice decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, especificamente até 3 de abril de 2000. Considerou que a ação foi distribuída em 14 de março de 2022 e que a última parcela eventualmente devida venceu em março de 2000, concluindo que todas as parcelas foram alcançadas pela prescrição. Extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 97919636), sustentando, em síntese, que: a) por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se mês a mês o prazo prescricional; b) a recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado pelo julgamento da ADI 2.323-MC/DF; c) a edição de comandos normativos posteriores a março de 1994, concedendo reajuste salarial ou alterando o padrão remuneratório da categoria, não tem o condão de compensar as defasagens salariais; e d) não se pode aceitar a tese de que a incorporação da perda pleiteada traria desequilíbrio para as finanças estaduais. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e reconhecer a pretensão nos termos vindicados na exordial.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (ID 97919639), refutando todos os argumentos da recorrente e requerendo o não provimento do recurso. Sustentou: a) a ilegitimidade ativa, por não ter a autora demonstrado ser filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que ajuizou a ação coletiva que originou eventual título; b) a incidência da prescrição quinquenal, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA), que definiu as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 como reestruturantes; c) que, especificamente para a carreira do magistério, a Lei Estadual nº 7.250/98 promoveu reestruturação ainda mais específica, constituindo marco temporal anterior; d) a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de liquidação individual para apuração de eventual perda.

Instada, a Procuradora de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 100864310).

O relator determinou, ainda, a intimação da parte apelante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas em contrarrazões (ID 98083748). A autora apresentou manifestação (ID 99540814), sustentando que as preliminares não merecem prosperar, reiterando os termos do recurso.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-46.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALZENIZE PRATES DE SOUZA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, considerando o marco temporal de reestruturação da carreira dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.

 

I. Da ilegitimidade ativa arguidas em contrarrazões 

 

Em sede de contrarrazões, o Estado da Bahia argui a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela não demonstrou ser filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, entidade que ajuizou a ação coletiva que eventualmente teria dado origem ao título executivo.

A preliminar, todavia, não merece acolhimento. A presente ação não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas de ação ordinária autônoma, ajuizada individualmente pela servidora pública em face do Estado da Bahia, na qual se busca o reconhecimento de direito próprio à recomposição remuneratória. A autora não está executando título judicial formado em ação coletiva — ela está exercendo pretensão própria e autônoma. Nesse contexto, a relação jurídica processual estabelece-se diretamente entre a servidora e o ente estatal, sendo irrelevante, para o deslinde da causa, a sua condição de filiada ou não a qualquer entidade sindical. Rejeito, portanto, a prefacial de ilegitimidade ativa.

 

II. Do mérito recursal 


II.1. Do direito às diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e da limitação temporal 

 

A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito de servidores públicos estaduais ao percebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, implementada pela Lei Federal nº 8.880/1994, e à possibilidade de limitação temporal desse direito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou tese de que o direito ao percentual de 11,98% (ou ao índice obtido em liquidação) deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem compensação com reajustes supervenientes. Contudo, a Corte Suprema estabeleceu, nos tópicos 5, 6 e 7 da ementa do leading case, que o término da incorporação na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto "não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".

No mesmo sentido, o Ministro Relator consignou em seu voto que "o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data da vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira".

A orientação do STF é clara: a recomposição decorrente do erro na conversão monetária não se projeta indefinidamente no tempo. Uma vez que a carreira do servidor é reestruturada por lei específica, estabelecendo novos padrões remuneratórios, a parcela correspondente à URV é por ela absorvida, cessando a obrigação de pagamento destacado.


II.2. Da reestruturação da carreira no âmbito do Estado da Bahia

 

No âmbito do Estado da Bahia, a controvérsia sobre os marcos temporais de reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Executivo foi definitivamente pacificada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA).

A tese vinculante firmada no IRDR estabeleceu que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

A sentença recorrida aplicou a Lei Estadual nº 7.622, de 7 de abril de 2000, como marco temporal para o caso da autora. Referido diploma legal estabeleceu novas estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, produzindo efeitos financeiros a partir de 3 de abril de 2000 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Estadual nº 7.622/2000).

Vale destacar que a autora é servidora pública ocupante do cargo de professora do magistério público estadual, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos. Para a carreira do magistério, o Estado da Bahia, em suas contrarrazões, aponta a existência de leis ainda mais específicas que promoveram reestruturação remuneratória, como a Lei Estadual nº 6.870/95 (que instituiu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe) e, especialmente, a Lei Estadual nº 7.250/98 (que alterou a estrutura de classificação dos cargos do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, fixou novos níveis de remuneração básica e especificou novos valores de vencimentos).

Seja qual for o marco considerado — a Lei nº 7.250/98 (janeiro de 1998) ou a Lei nº 7.622/2000 (abril de 2000) —, a conclusão é a mesma: todas as parcelas pretensamente devidas à autora são anteriores a 2000, e a ação somente foi distribuída em 14 de março de 2022.

 

II.3. Da prescrição quinquenal

 

O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 estendeu esse regime às autarquias e entidades paraestatais.

No caso concreto, considerando-se o marco temporal mais favorável à autora — a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (3 de abril de 2000) —, a última parcela eventualmente devida teria vencido em março de 2000. A ação foi ajuizada em 14 de março de 2022, quando já transcorridos mais de vinte e dois anos da cessação do direito.

A pretensão autoral não se enquadra no regime de prestações de trato sucessivo a que se refere a Súmula nº 85 do STJ. A Súmula nº 85/STJ estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ocorre que a Súmula pressupõe a existência de uma relação jurídica continuada, com prestações que se renovam periodicamente.

No caso da URV, com a reestruturação da carreira promovida por lei estadual, a própria base normativa que sustentava a alegada defasagem remuneratória foi substituída. A lei reestruturante estabeleceu novos padrões de vencimento, absorvendo eventual resíduo da conversão monetária. A partir desse marco, não há que se falar em prestação que se renova, pois o direito material deixou de existir. A relação é de execução instantânea, e não de trato sucessivo: o direito ao suposto percentual existiu até o advento da lei reestruturante e ali se exauriu.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive posterior ao julgamento do RE 561.836/RN, firmou-se no sentido de que a reestruturação da carreira constitui limite temporal para as diferenças decorrentes da URV, atraindo a incidência da prescrição quinquenal quando ajuizada a ação after transcorrido o lapso legal.

Desse modo, julgou bem o Juízo de origem ao reconhecer que, entre a data em que o direito se exauriu (março de 2000) e a data do ajuizamento da ação (14 de março de 2022), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, estando integralmente prescrita a pretensão autoral.

A orientação exposta acima encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Estadual, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

"Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Servidor público estadual. Conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV). Diferenças remuneratórias. Reestruturação de carreira. Leis estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Tema 6 do incidente de resolução de demandas repetitivas do TJBA. Prescrição. Inexigibilidade superveniente do título judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição superveniente da pretensão executória relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, fundada em título judicial coletivo transitado em julgado, diante da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 e da aplicação da tese vinculante firmada no Tema 6 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia. II. Questão em discussão 2. Definir se a reestruturação da carreira dos servidores públicos estaduais, promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, constitui marco temporal final para a incidência das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e estabelecer se a superveniência dessa reestruturação enseja a prescrição do fundo de direito e a inexigibilidade do título judicial, ainda que oriundo de sentença coletiva transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito às diferenças decorrentes da conversão da URV não subsiste ad eternum, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira. 4. O Tema 6 do IRDR do TJBA fixou tese vinculante no sentido de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 promoveram reestruturação das carreiras do Poder Executivo estadual, constituindo marco temporal final para a incidência do percentual da URV. 5. A Lei Estadual nº 8.889/2003 promoveu a recomposição estrutural da remuneração, absorvendo eventual defasagem oriunda da conversão monetária. 6. A partir da vigência da lei reestruturante, cessou a lesão remuneratória e iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 7. É admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de fato jurídico superveniente capaz de tornar inexigível a obrigação, nos termos do art. 525, §12, do CPC. 8. O título judicial não possui caráter absoluto, podendo ter sua exigibilidade limitada por alterações normativas que retirem o suporte fático-jurídico da condenação. 9. A reestruturação da carreira extingue a base de cálculo da suposta defasagem remuneratória, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo e a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 10. A execução de título em desconformidade com a tese vinculante do IRDR viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido".

(Apelação/Reexame Necessário 8043341-58.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/03/2026)”.

 

II.4. Dos argumentos da apelante

 

A apelante sustenta que o entendimento do STF expresso na ADI 1.797/PE teria sido superado pelo julgamento da ADI 2.321/DF e da ADI-MC 2.323/DF, de modo que não haveria limite temporal para a recomposição de perdas salariais em função da URV.

O argumento não procede. Os precedentes citados pela apelante (ADI 2.321/DF e ADI-MC 2.323/DF) são anteriores ao julgamento do RE 561.836/RN pelo Plenário do STF em 2013, que pacificou definitivamente a matéria em sede de repercussão geral. No leading case, o STF expressamente fixou a limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira (tópicos 5, 6 e 7 da ementa). Assim, a tese da apelante de que não haveria limite temporal para a percepção da parcela foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.

A apelante alega, ainda, que a edição de comandos normativos posteriores concedendo reajuste salarial não teria o condão de compensar as defasagens. Todavia, a sentença não se fundou em compensação entre reajustes e a parcela da URV — o que é vedado pelo STF —, mas sim no fato de que a lei reestruturante estabeleceu novos patamares remuneratórios para a carreira, eliminando o suporte fático que justificava o pagamento da parcela específica. A absorção decorrente da reestruturação da carreira não se confunde com compensação com reajustes genéricos, sendo expressamente admitida pelo STF no RE 561.836/RN.

Por fim, quanto à alegação de que seria aplicável a Súmula nº 85 do STJ por se tratar de prestação de trato sucessivo, já restou demonstrado que, com a reestruturação da carreira, cessa a natureza sucessiva da obrigação, pois o próprio direito material deixa de existir. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que, limitada a existência de possíveis diferenças à edição da lei reestruturante e ajuizada a ação após o quinquênio legal, encontram-se prescritas todas as parcelas que seriam passíveis de restituição.

 

III. Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a prescrição dos pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator