PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132483-05.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES | ||
| APELADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DE COBRANÇA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO À INFORMAÇÃO (ARTS. 421 E 422 DO CC; ART. 6.º, INC. III, E 51, INC. IV DO CDC). DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO LIMITE MÁXIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alteração unilateral da cobrança de empréstimo consignado para débito em conta-corrente, sem a concordância do consumidor e sem provar que a consignação era inviável, é uma falha no serviço.
2. A falta de informação e de boa-fé objetiva por parte do banco gera o dever de indenizar.
3. Os transtornos causados por débitos não autorizados em conta-corrente, que comprometem a estabilidade financeira do consumidor, configuram dano moral.
4. O valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Deixa-se de aumentar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), uma vez que já foram fixados no teto legal de 20% (vinte por cento) pelo juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8132483-05.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132483-05.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES | |
| APELADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos por desconto indevido em conta-corrente com pedido de tutela antecipada ajuizada por JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA.
A decisão recorrida, lançada ao ID 97748360 e ID 97748361, julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar que o réu se abstivesse de debitar as parcelas do empréstimo consignado em conta corrente do autor, devendo retornar os descontos à modalidade de consignação em folha de pagamento, conforme contratado originalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária conforme especificado na sentença. Houve condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 97748362), o apelante BANCO BRADESCO S.A. aduz (a) a regularidade contratual e a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando que os débitos decorreram de contrato válido, cuja validade e ciência do apelado foram demonstradas; (b) que o apelado deixou de adimplir com parcela de seguro, o que originou o débito; (c) que a alteração da modalidade de desconto para débito em conta ocorreu mediante solicitação expressa do contratante, não havendo prova de que ele não o solicitou, e que a mudança não gerou prejuízo ao autor, já que as parcelas permaneceram inalteradas; (d) a inexistência de dano moral indenizável, pois a situação caracteriza mero aborrecimento e não abalo à esfera íntima; e (e) a exorbitância do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução para o mínimo legal, caso mantida a condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários.
O apelado JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 97748365), sustentando a manutenção integral da sentença. Afirma que não houve manifestação válida de vontade para alterar a forma de pagamento do empréstimo, que a mudança unilateral fere o art. 104 do Código Civil e os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e autonomia da vontade. Aduz que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico válido para a cobrança em conta-corrente. Reafirma a legitimidade do dano moral, considerando-o in re ipsa, e a razoabilidade da indenização fixada. Por fim, argui a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132483-05.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES | ||
| APELADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que o condenou por débitos indevidos em conta-corrente do autor, Jailson Batista de Oliveira, relativos a um empréstimo consignado, cuja modalidade de desconto foi unilateralmente alterada. A sentença também fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
O cerne da controvérsia recursal reside na suposta regularidade da alteração da forma de cobrança e na existência de dano moral indenizável, bem como na adequação do quantum fixado.
O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se verifica nos autos, o autor contratou um empréstimo na modalidade "Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" em 25/02/2019, conforme demonstrado no próprio contrato juntado pelo réu (ID 97748325, págs. 1-5). A partir de abril de 2020, sem a anuência comprovada do consumidor, as parcelas passaram a ser debitadas diretamente em sua conta-corrente.
A tese do apelante de que a alteração ocorreu mediante solicitação expressa do contratante não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, a própria documentação interna do banco ("Check List - Operações de Crédito/Renegociação de Dívidas", ID 97748325, pág. 29) indica claramente que, para operações de crédito pessoal consignado, não havia "Autorização de Débito em Conta Corrente" anexada. Esta evidência contraria diretamente a alegação de consentimento do consumidor e robustece a conclusão de que a modificação na forma de cobrança foi, de fato, unilateral.
A cláusula contratual (VI, 5.2 do ID 97748325, pág. 3) que permite o débito em conta-corrente é condicionada à impossibilidade de o empregador realizar o desconto em folha. O banco, no entanto, não apresentou qualquer justificativa ou prova de que o desconto em folha se tornou inviável, tampouco demonstrou ter notificado o consumidor sobre essa suposta impossibilidade ou sobre a subsequente alteração. A inobservância do dever de informação e a modificação arbitrária de uma condição essencial do contrato configuram grave falha na prestação do serviço, violando os arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 6.º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a mudança não gerou prejuízo, pois as parcelas continuaram as mesmas, não afasta a ilicitude da conduta. O consumidor escolhe a modalidade consignada justamente pelas garantias e características específicas que ela oferece, e a alteração sem consentimento interfere na sua organização financeira e na legítima expectativa gerada pela contratação original. Os extratos bancários (ID 97748350, pág. 1-2) confirmam os débitos em conta-corrente, demonstrando o efetivo impacto na esfera patrimonial do autor.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes e dispensam comprovação de prejuízo material. A situação de ver débitos não autorizados em sua conta-corrente, referente a um empréstimo que deveria ser descontado em folha, causa inegáveis transtornos, insegurança e abalo à tranquilidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor.
A instituição financeira, ao agir em desconformidade com o pactuado e a legislação consumerista, sujeita-se à reparação dos danos extrapatrimoniais. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a gravidade da conduta, mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, deixa-se de aumentar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), uma vez que já foram fixados no teto legal de 20% (vinte por cento) pelo juízo de origem.
Por fim, afasto o pedido de condenação do apelante em litigância de má-fé, feito pelo apelado, por não identificar dolo processual ou intenção de enganar a Justiça na apresentação da defesa. Trata-se do exercício normal do direito de recorrer.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25