PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em razão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o banco réu interpôs apelação pleiteando a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da inscrição e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos autos. 3. Apelação interposta pelo autor, visando à condenação por danos morais, sob argumento de configuração do dano in re ipsa, e à reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o registro da operação no SCR, sem prévia notificação ao consumidor, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) se há possibilidade jurídica e técnica de cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à exclusão ou retificação da informação lançada no SCR; (iii) se há ilegitimidade do banco remetente para promover a exclusão de dados do SCR; (iv) se a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer configura enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 43, § 2º, que impõe às instituições o dever de notificar previamente o consumidor antes da abertura de qualquer registro em bancos de dados. 4. A ausência da notificação prévia torna irregular a inscrição, configurando ato ilícito. 5. A alegação de que o SCR possui natureza meramente informativa não afasta o dever de indenizar, uma vez que o registro de anotações como “prejuízo” tem efeito restritivo e desabonador, impactando negativamente a reputação creditícia do consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida ou não comunicada no SCR. 7. A obrigação de fazer determinada na sentença — consistente na exclusão ou retificação do registro — é plenamente exequível. 8. A imposição de astreintes é legítima e visa garantir a efetividade da decisão judicial, não configurando enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de informações com anotação negativa no SCR, sem prévia notificação ao consumidor, configura ato ilícito. 2. A instituição financeira remetente é responsável pela exclusão ou retificação dos dados inseridos no SCR. 3. A imposição de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é medida legítima e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8064983-48.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 30/07/2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8079024-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 06/06/2024;TJ-BA, Apelação Cível n. 8065260-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, pub. 01/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078126-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GIAN RODRIGUES DOS SANTOS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078126-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GIAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA (ID 92451325), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por GIAN RODRIGUES DOS SANTOS. Irresignado, o banco réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92451332). Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um sistema de cunho meramente informativo, instrumental à supervisão do Banco Central, e que as instituições financeiras são obrigadas a reportar todas as operações de crédito, independentemente de adimplemento. Argumenta que a natureza do SCR é neutra e que a simples falta de comunicação da inclusão de dados não constitui ato ilícito indenizável. Destaca a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, no sentido de excluir a dívida do SCR, sob o argumento de que o banco recorrente não possui legitimidade para tal exclusão, uma vez que o sistema registra movimentações financeiras e não débitos, e que a consulta depende de autorização específica do cliente. Sustenta que a manutenção da obrigação de fazer impossível acarretará enriquecimento ilícito do apelado por meio de astreintes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legalidade da conduta da instituição financeira e julgando a demanda inicial integralmente improcedente. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 92451334 e ID 92451336), deixou transcorrer in albis o prazo para tal manifestação (ID 92451337). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078126-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GIAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme comprovante de recolhimento de custas (ID 92451333), conheço do presente Recurso de Apelação. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ao dever de comunicação prévia da instituição financeira sobre a inclusão de dados nesse sistema, à configuração do dano moral em caso de ausência de tal comunicação e à possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação, que se manifesta, no contexto dos bancos de dados e cadastros, no dever de comunicação prévia sobre a abertura de qualquer registro em seu nome. Tal dever está expressamente previsto no artigo 43, § 2º, do referido diploma legal, cuja transcrição se faz necessária: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A finalidade desta norma é garantir ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do apontamento e, caso discorde, adotar as medidas cabíveis para sua retificação, evitando, assim, surpresas desagradáveis e constrangimentos no mercado de consumo. A ausência desta comunicação prévia, portanto, vicia o ato de registro, tornando-o irregular e ilícito. O Apelante defende que o SCR possui natureza meramente informativa e não restritiva, o que afastaria a caracterização do dano moral. Contudo, tal argumento não se sustenta. Independentemente da nomenclatura formal do sistema, é fato notório que o SCR é uma ferramenta de suma importância para a análise de risco de crédito pelas instituições financeiras. Um registro com anotações como "vencido" ou "em prejuízo", como o que foi lançado em nome do Apelado, possui um inegável caráter desabonador e um potencial restritivo concreto, influenciando diretamente a concessão de crédito ao consumidor. Dessa forma, a inscrição de dados negativos em tal sistema, quando realizada de forma irregular – no caso, pela ausência da notificação exigida por lei – produz efeitos análogos à negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito mais conhecidos, como SERASA e SPC. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064983-48.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SONIA KESSIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MANTIDOS POR INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA “ASSEMELHADA” AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS PORQUE GERAM ÓBICES À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO MERCADO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO . CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064983-48.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA KESSIA DE JESUS DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80649834820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079024-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos . A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8079024-20.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante JUDITE DA SILVA BRITO e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80790242020238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-64.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINA SOUZA NASCIMENTO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8065260-64.2023 .8.05.0001, em que figura como Apelante MARINA SOUZA NASCIMENTO e Apelado SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). Outrossim, o apelante alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, qual seja, a exclusão dos registros de "Prejuízo" do nome do autor no SCR, sob o argumento de que o banco não possui legitimidade para tal exclusão e que o sistema registra movimentações financeiras, não débitos. Tal argumento, contudo, não prospera. A Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022, em seu artigo 15, é clara ao dispor que "As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes". O parágrafo único do mesmo artigo detalha que essa responsabilidade abrange as "inclusões de informações no SCR", as "correções e exclusões de informações constantes no SCR" e o "registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito". Portanto, a instituição financeira que remeteu a informação ao SCR é a única responsável por sua gestão, incluindo a correção ou exclusão de dados indevidos ou lançados sem a devida comunicação. A obrigação imposta pela sentença não é a exclusão da operação de crédito em si, mas sim a retificação do status da operação de "Prejuízo" para uma condição que reflita a realidade jurídica e a ausência de notificação prévia, ou a sua completa exclusão, caso a dívida seja considerada inexistente ou inexigível. A alegação de que o SCR registra "movimentações financeiras e não débitos" é uma tentativa de desvirtuar a natureza da informação de "prejuízo", que, inegavelmente, indica uma situação de inadimplência e, portanto, um "débito" não honrado. A capacidade de correção e exclusão de informações é inerente à responsabilidade da instituição remetente, e a impossibilidade sistêmica alegada pelo apelante não pode servir de escusa para o descumprimento de uma ordem judicial que visa restaurar a legalidade e a boa-fé na relação de consumo. A multa diária (astreintes) fixada na sentença tem justamente o condão de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito, mas sim um mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora para 15% (quinze cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a distribuição proporcional e a suspensão da exigibilidade para a parte autora, conforme já determinado na sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078126-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GIAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO