PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060932-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES
APELADO: LICIA SANTANA GOES
Advogado(s):HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO, JULIANA SOARES BLANCO

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ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA QUITAÇÃO GERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS POR PERÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.

  1. É nula, nos termos do art. 51, I, do CDC, a cláusula de quitação geral e irrestrita firmada em acordo extrajudicial, quando evidenciado o vício de consentimento da consumidora que, em situação de vulnerabilidade e sem pleno conhecimento da extensão permanente de suas lesões, aceita valor indenizatório manifestamente desproporcional aos danos efetivamente sofridos.

  2. A responsabilidade do fornecedor de gás liquefeito de petróleo (GLP) por acidente de consumo é objetiva, conforme art. 12 do CDC. A alegação de culpa exclusiva da vítima é afastada quando o fornecedor falha em seu dever de prestar informações claras e adequadas sobre os riscos do produto e os procedimentos de segurança, incluindo a verificação de validade de acessórios, o que impede o consumidor de se precaver adequadamente.

  3. Comprovada por laudo pericial (IDs 79978519 e 79978535) a existência de sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente, como manchas e cicatrizes, resta configurado o dano estético, passível de indenização.

  4. O sofrimento, a dor física intensa decorrente das queimaduras, o período de internação hospitalar e o longo tempo de recuperação caracterizam o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo psicológico.

  5. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$40.000,00) e estéticos (R$20.000,00) quando este se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

  6. honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060932-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES
APELADO: LICIA SANTANA GOES
Advogado(s): HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO, JULIANA SOARES BLANCO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra si, por LÍCIA SANTANA GOES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00 e R$40.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados.


Condenou, ademais, a demandada ao pagamento das custas processuais no percentual de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na mesma proporção de responsabilidade entre as partes, suspendendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais endereçadas à parte requerente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. 


Em suas razões recursais (ID 79978641), a apelante sustenta, primordialmente, a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, que teria conferido quitação plena e integral a todos os danos decorrentes do sinistro, não havendo vício de consentimento que autorize sua anulação. 


Argui, ademais, a ausência de sua responsabilidade civil, imputando a ocorrência do evento à culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado o equipamento com um regulador de pressão vencido e, mesmo sentindo cheiro de gás, acionou o fogão. 


Por fim, aduz a inexistência dos danos morais e estéticos ou, subsidiariamente, o excesso dos valores arbitrados, os quais alega serem desproporcionais às lesões de grau leve atestadas pela perícia.


Com base nesses fundamentos, a Apelante requer o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença e extinguir o feito em razão da quitação outorgada no acordo extrajudicial. 


No mérito, pugna pela reforma da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução substancial dos valores indenizatórios fixados.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 79978652), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a invalidade da quitação geral, com base no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de renúncia a direitos quando ainda não se tinha a plena ciência da extensão dos danos. 


Reafirma a responsabilidade objetiva da acionada, destacando a falha no dever de informação, e corrobora a existência dos danos morais e estéticos, comprovados por laudo pericial que atestou as sequelas permanentes. Ao final, pugna pelo desprovimento da insurgência.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060932-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES
APELADO: LICIA SANTANA GOES
Advogado(s): HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO, JULIANA SOARES BLANCO

05

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A irresignação da apelante centra-se em três eixos fundamentais: (i) a validade do acordo extrajudicial que conferiria quitação plena à lide; (ii) a ausência de sua responsabilidade civil, que atribui à culpa exclusiva da vítima; e, subsidiariamente, (iii) a excessividade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. 


Contudo, de logo e da análise detida dos autos, afianço que a sentença vergastada não merece reforma.


1. Da Nulidade do Acordo Extrajudicial e da Quitação


A Apelante sustenta que o "Termo de Acordo e Transação" (ID 79978233), firmado entre as partes, seria um ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir a presente demanda. No entanto, tal argumento não prospera. 


A transação, para ser válida, exige que o consentimento das partes seja livre e esclarecido sobre a totalidade do objeto transacionado. 


No caso em tela, o acordo foi celebrado em 12/09/2018, apenas quatro meses após o sinistro. Posteriormente, exames médicos, como a eletroneuromiografia de 18/11/2018 (ID 79978228), revelaram a existência de sequelas de natureza neurológica ("neuropatia motora do nervo fibular profundo" e "neuropatia femoral motora"), cuja extensão e permanência não eram de conhecimento da autora, pessoa leiga e em situação de manifesta vulnerabilidade, no momento da assinatura.


A discrepância entre o valor irrisório de R$6.000,00 (seis mil reais) e a gravidade das lesões permanentes, atestadas em perícia judicial (IDs 79978519 e 79978535), evidencia a onerosidade excessiva e a ausência de manifestação de vontade hígida quanto à integralidade dos danos. 


Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos em desfavor do consumidor (art. 51, I). 


Assim, a quitação outorgada não pode abranger danos cuja real extensão era desconhecida, configurando-se o vício de consentimento por erro substancial. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao afastar a preliminar e adentrar no mérito da causa.


2. Da Responsabilidade Civil da Apelante


A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela acionada, não encontra respaldo no conjunto probatório. 


A responsabilidade do fornecedor por fato do produto, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 12 do CDC.


Tal responsabilidade abrange não apenas os defeitos de fabricação, mas também a falha no dever de prestar "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".


Nesse ponto, o depoimento da preposta da ré em audiência de instrução (ID 79978567) é elucidativo, ao admitir que a empresa não fornece um manual de instruções detalhado, limitando as orientações a informações contidas no lacre do botijão. 


A ausência de um guia claro sobre a verificação da validade de acessórios essenciais à segurança, como a válvula de pressão, e sobre os procedimentos a serem adotados em caso de vazamento, caracteriza grave falha no dever de informação. 


Essa omissão impede que a requerida possa transferir integralmente o ônus da segurança à consumidora, mitigando a alegação de culpa exclusiva.


Ademais, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (ID 79978229) concluiu que a "causa provável" do sinistro foi o "vazamento de gás do botijão", e não um defeito nos acessórios, que foram encontrados "íntegros". 


Diante da falha no dever de informação e da prova técnica que aponta para o produto como origem do vazamento, a responsabilidade da Apelante pelo evento danoso resta devidamente configurada, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.


3. Da Manutenção do Quantum Indenizatório


A empresa recorrente insurge-se contra os valores fixados a título de danos morais (R$40.000,00) e estéticos (R$20.000,00), reputando-os excessivos. Todavia, os montantes mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão dos danos sofridos pela autora.


O dano estético foi cabalmente comprovado pelo Laudo Médico Pericial judicial (ID 79978519), que atestou a existência de sequelas permanentes, consistentes em "manchas hipocrômicas na região dorsal dos pés e tornozelos e discretas manchas hipercrômicas na região posterior das pernas". 


A permanência da lesão na aparência física da vítima, ainda que classificada como de grau "leve", justifica o valor arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado para compensar o abalo à harmonia corporal da recorrida.


O dano moral, por sua vez, decorre do próprio evento (in re ipsa) e se revela na angústia, dor e sofrimento vivenciados pela vítima. 


A Apelada sofreu queimaduras de primeiro e segundo grau, que, segundo o perito judicial, são extremamente dolorosas, necessitou de internação hospitalar e permaneceu afastada de suas atividades por 8 (oito) meses, recebendo benefício previdenciário. 


Tais fatos demonstram um profundo abalo psicológico e uma severa alteração em sua rotina, o que torna o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) justo e adequado para compensar o sofrimento e servir como medida pedagógica à recorrente. Nesse sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS QUE PROVOCOU QUEIMADURAS NO CORPO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese na qual os autores buscam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de conduta (drenagem de gás) adotada pelo preposto (Juarez da Silva) da segunda ré (Estação do Gás Ltda), dando causa a explosão de botijão de gás, que resultou em graves queimaduras na autora, envolvendo face, membros superiores e inferiores e lesões nas vias aéreas, tendo inclusive que ser submetida a procedimento cirúrgico, além de diversas avarias em sua residência.Enquadrando-se a relação jurídica como sendo uma relação de consumo, não há que se falar em denunciação da lide. Inteligência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor .Trata-se de típico acidente de consumo pelo fato do produto, cuja tutela tem sede na legislação consumerista. Inteligência dos arts. 12, § 1º, e 17 do CDC.DANOS MATERIAIS . Sabe-se que os danos materiais, ao contrário daqueles puramente morais, exigem real comprovação, sob pena de restarem relegados da eventual condenação. In casu, a prova documental (declaração, fl. 138, notas fiscais do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, fls . 104/142, cupons de fls. 145/146, recibos de fls. 143 e 157/158, fotografias de fls. 99/100 e 102/104, relação dos bens atingidos, fl . 139) e oral (fls. 198/202) produzidas corroboram com a versão apresentada pela parte autora. Inequívocos os danos materiais suportados pela parte demandante. Dever de indenizar configurado . Quantum indenizatório fixado em R$ 5.518,28 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), mantido.CUMULAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICO E MORAL. POSSIBILIDADE .Segundo orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado.No caso em exame, o dano estético, distinto do dano moral, corresponde à alteração morfológica da formação corporal da autora, à deformidade (cicatrizes) causada pelas queimaduras; enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que as vítimas foram submetidas.QUANTUM DA INDENIZAÇÃO .Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco dos réus, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.Mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil) para o autor e R$ 40.000,00 (quarenta mil) para a autora pelo dano moral e R$ 20 .000,00 para a autora pelo dano estético, pois em consonância com os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ e acrescido de juros de mora a contar da data do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil.APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS DESPROVIDAS . APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70061456307 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015)


Ademais, a jurisprudência pátria, citada na própria sentença, corrobora a fixação de valores em patamares semelhantes em casos análogos:


APELAÇÃO N.º 84582-57/2013-0038 (c) APELANTE: ESMALTEC S/A APELADO: VALERIA SANT¿ANA DOS SANTOS APELADO : FRANCISCA MARIA ALVES PINTO RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO QUE ACARRETOU ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE FOGÃO CAUSANDO QUEIMADURAS DE 2º GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$15.000,00. DANO ESTÉTICO. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$18.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. Aplicável à hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda ao art. 2º e a ré ao art. 3º, do aludido Código. In casu, os documentos de arquivo 20 - fl. 23/25 comprovam que a 2º autora comprou fogão fabricado pela 1ª ré, na loja da 2ª ré, pelo valor de R$412,29 em 11/07/2013. Da mesma sorte, o documento de fl. 26 atesta que a primeira autora sofreu queimaduras na face e nas mãos, sendo submetida a atendimento médico no dia 27/07/2013. Demais disso, as fotografias de fls. 30/50 corroboram com o acidente ocorrido bem como a total destruição do eletrodoméstico. Na hipótese, a fabricante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, em demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, como exigido pelo artigo 373, II, do Código Processual. Na forma do art. 12 da Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré somente poderia ser afastada se comprovada uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º. do citado dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Com efeito, deixou de produzir qualquer prova que pudesse corroborar as alegações expendidas na contestação e repisadas na apelação, especialmente a prova pericial técnica do fogão, para que pudesse comprovar sua tese defensiva no sentido de que a culpa do evento foi exclusiva da primeira autora, por imperícia, negligência ou inobservância de algum problema no botijão de gás. O dano moral advém do sofrimento e abalo psicológico causado a primeira autora que se viu em situação de risco de vida em virtude da explosão do fogão, causando-lhe queimaduras de 2º grau na face e mãos além de afastamento por incapacidade total e temporária por 15 dias. Dano moral configurado, fixado de forma adequada no importe de R$15.000,00 que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Súmula 343 do TJRJ. Dano estético comprovado no laudo pericial do arquivo 136 constatou que a apelante é portadora de dano estético em grau mínimo, que não pode ser reduzido. Como é sabido, as marcas externas, cicatrizes deixadas, são capazes de causar vergonha, ou de afetar a imagem da pessoa perante terceiros, além de sua própria estima. Considerando que o valor arbitrado em R$18.000,00 não se mostra exorbitante, não há motivo para o Tribunal reduzi-lo, posto que em conformidade com casos análogos. Recurso ao qual se nega provimento, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC. (TJ-RJ - APL: 00845825720138190038, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 06/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).


Assim, diante das peculiaridades do caso em análise, os valores fixados na origem se mostram adequados e devem ser mantidos.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais devidos pela réu ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a proporção de responsabilidade estabelecida na origem.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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