PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULAMENTO DO PLANO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.435.387/RS (TEMA 907 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos do autor.

2. No momento da adesão ao plano de previdência, o participante possui apenas expectativa de direito, a qual se concretizará somente quando reunir condições para a concessão do benefício. Desse modo, as regras aplicáveis para a concessão do benefício são as vigentes na época da aposentadoria. Constatada a regularidade dos cálculos do benefício do autor, elaborados em consonância com o regulamento do plano da época da concessão, impõe-se a improcedência do pedido de revisão.

3. Com efeito, impõe-se a aplicação do entendimento firmado nos Recurso Especial n.º REsp 1.435.837/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema n.º 907).

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0087176-24.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO URSULINO PEREIRA e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                              Sala de Sessões, 2 de setembro de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


 

                                                                           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                       JG13     

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO URSULINO PEREIRA contra a sentença que, em Ação Ordinária proposta em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS E PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos do autor.


Em suas razões de ID 52302930, “alude que o juízo de origem não atentou para o fato ressaltado na última manifestação da parte autora, ao requerer o julgamento da lide, quando esclareceu que o ato de concessão do benefício de aposentadoria do autor remonta a janeiro de 1987, de modo que resta configurada a inaplicabilidade da tese fixada no TEMA 907 do STJ, sustentada pela ré em sua manifestação”.


Argui que, “no caso presente, tendo em conta que o autor aderiu ao plano de benefícios da ré e se aposentou em data anterior à própria vigência da Lei Complementar n.º 109/2001, é de se concluir que a discussão em tela extrapola o plano legal, e envolve questão Constitucional, já que os dispositivos da Lei Complementar n.º 109/2001, mais especificamente o seu art. 17, só entraram em vigor em momento posterior à aposentadoria do autor, sendo-lhe, dessa maneira, inaplicáveis”.


Salienta que “o STF, inclusive, já fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Neste sentido AI 762.863 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-10-2009, 2.ª T, DJE de 13-11-2009 e o RE 538.569 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-2-2009, 2.ª T, DJE de 13-3-2009.”


Sustenta “ser inaplicável ao autor a tese proposta nos precedentes indicados do STJ, já que restou incontroverso nos autos que a concessão do benefício sob análise de deu antes mesmo da vigência da Lei Complementar n.º 109 de 29 de maio de 2001, não lhe sendo aplicáveis os efeitos de qualquer regulamento ou legislação de edição posterior.


Assevera “ser cabível a desconstituição da premissa lançada na sentença, de que devem ser aplicadas as normas para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria em vigor no momento da aposentação do participante e não aquelas vigentes à época da sua adesão”.


Requer o provimento do presente recurso para que, com base no disposto no art. 1.013 do CPC, seja reformada a sentença no que se refere aos pontos ressaltados para, reavaliando as premissas apontadas, reconhecer total procedência ação nos moldes requeridos na inicial, com inversão da sucumbência, inclusive, manifestando-se, de qualquer sorte, explicitamente, sobre as considerações expostas.


Contrarrazões apresentadas no ID 52302933.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


É o Relatório.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos do autor.

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

Deferida a gratuidade ao apelante no juízo de origem. 

 

O Apelante requer o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, com base no Regulamento da Petros vigente em 1977.

 

Na hipótese, tem-se que vinga a tese de defesa, segundo a qual o regramento aplicável é o vigente à data da aposentadoria do autor em 1986, visto que só há direito adquirido quando o indivíduo preenche todos os pressupostos para a concessão do benefício. Enquanto não reunir os requisitos necessários para solicitar a suplementação de sua aposentadoria, o participante possui apenas mera expectativa de direito.

 

Com efeito, impõe-se a aplicação do entendimento firmado nos Recurso Especial n.º REsp 1.435.837/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema n.º 907).

 

A teor do disposto no art. 202 da CF/1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Literalmente: 

 

“Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. 

 

 A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar e estabelece no parágrafo único do seu art. 17 que o benefício deve ser concedido de acordo com a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Confira-se: 

 

“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

 

Os beneficiários não possuem direito adquirido ao regulamento vigente à época em que aderiram ao plano de previdência complementar, possuindo mera expectativa de direito. O direito adquirido apenas surge quando implementadas as condições exigidas para a concessão do benefício, devendo-se observar as regras vigentes naquele momento para efetuar o cálculo da renda mensal inicial. 

 

Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que culminou na edição do Tema 907:

 

Tema 907 - O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

 

Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 07/05/2019).

 


Portanto, as decisões que versam sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática são, portanto, precedentes vinculantes (art. 927, inc. III, do CPC) que não podem ser restringido ou relativizado, sob pena de ofensa à autoridade do paradigma.

 

A recomposição da reserva matemática, ademais, é inerente ao sistema, sendo um pressuposto indispensável para a revisão extemporânea de benefício complementar, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano.

 

Como mencionado anteriormente, não se pode impor à recorrida o pagamento de um benefício sem que haja a correspondente fonte de custeio, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial e afronta ao art. 202, § 3.º da Constituição Federal, bem como aos dispositivos das Leis Complementares n.º 108 e n.º 109, vez que não houve qualquer constituição de reserva para garantir a majoração na suplementação de aposentadoria pretendida pelo recorrente

 

Assim sendo, não merece prosperar a tese da aplicação das regras vigentes no momento da adesão dos beneficiários ao plano de previdência, tendo em vista que devem ser aplicadas as disposições vigentes à época da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Procedendo-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais totalizando o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3.º do CPC/2015.



Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13