PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036228-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA BRANDAO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. "FALSO COLETIVO". RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (ID 85890394) que indeferiu tutela de urgência. O Agravante (ID 85012112) busca suspender reajuste de 54,65% aplicado em seu plano de saúde, ao argumento de tratar-se de "falso coletivo".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) saber se o contrato, embora rotulado "coletivo empresarial", deve ser tratado como individual/familiar por possuir número diminuto de beneficiários (dois cônjuges); e (ii) saber se o reajuste aplicado se mostra abusivo, seja por extrapolar o índice da ANS (6,91%), seja por violar as datas previstas na Cláusula 24 do contrato.

III. Razões de decidir

3. Há fortes indícios de que o contrato constitui um "falso coletivo". O plano beneficia apenas o Agravante e sua esposa, núcleo familiar restrito que se amolda à jurisprudência do STJ (v.g., AgInt no REsp 1.880.442/SP), a qual permite, excepcionalmente, a equiparação a plano individual para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS.

4. O reajuste de 54,65% aparenta ser flagrantemente abusivo quando comparado ao índice de 6,91% fixado pela ANS.

5. A majoração parece violar, ademais, a própria Cláusula 24 do contrato. O reajuste por faixa etária é inaplicável ao Agravante, idoso de 78 anos, e o reajuste anual foi aplicado (dezembro/2024 e janeiro/2025) fora do mês de aniversário do plano (outubro).

6. O perigo de dano é evidente, pois o Agravante é pessoa idosa e o aumento expressivo (de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42) gera risco real de inadimplência e cancelamento de serviço essencial à saúde.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido, confirmando a tutela recursal (ID 88216939).

Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde formalmente coletivos, mas que atendem a um número diminuto de participantes de um mesmo núcleo familiar ('falso coletivo'), submetem-se, em cognição sumária, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais. 2. A aplicação de reajuste anual fora do mês de aniversário do contrato, em aparente violação às cláusulas pactuadas, configura probabilidade do direito a autorizar a suspensão da cobrança."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8036228-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO ROBERTO COSTA BRANDAO e como agravado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036228-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA BRANDAO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 85890394, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 85012112) interposto por PAULO ROBERTO COSTA BRANDAO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8000467-29.2025.8.05.0072, indeferiu o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Por isso, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial."

O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando, em síntese, a ocorrência de reajustes sucessivos e abusivos em seu plano de saúde. Detalha que a mensalidade foi majorada de R$ 1.171,95 (novembro/2024) para R$ 1.280,94 (dezembro/2024) e, subsequentemente, para R$ 1.812,42 (janeiro/2025). O aumento acumulado atingiu 54,65%, patamar que considera ilegal e incompatível com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Aduz que o Juízo de origem foi omisso ao desconsiderar a tese central de que o contrato se classifica como um "falso plano coletivo". Embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", o plano beneficia exclusivamente o Agravante e sua esposa, Sra. Erenilda Machado Brandão. Esta situação, segundo alega, descaracteriza a natureza coletiva e atrai a incidência das regras aplicáveis aos planos individuais e familiares, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP).

Aponta, ainda, violação à Cláusula 24 do contrato de adesão, που rege os reajustes. Argumenta que o reajuste por faixa etária (alínea 'b') não se aplica, pois o contrato limita essa modalidade até os 59 anos, e o Agravante possui 77 anos. Ademais, o reajuste anual (alínea 'a') deveria ocorrer no mês de aniversário do plano (outubro), tornando as majorações aplicadas em dezembro/2024 e janeiro/2025 contratuais e temporalmente arbitrárias.

Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs 85013131 e 85013132.

A antecipação da tutela recursal foi deferida por este Juízo, em substituição (ID. 88216939), para suspender o reajuste de 54,65% e determinar a aplicação do índice da ANS de 6,91%. A decisão fundamentou-se nos fortes indícios de se tratar de um "falso coletivo" e no perigo de dano decorrente da idade avançada do Agravante e do risco de inadimplência.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 90570434.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036228-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA BRANDAO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), indeferida na origem.

A matéria já foi objeto de análise preliminar por esta Corte, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal (ID 88216939). Naquela oportunidade, o eminente Relator Substituto, Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, deferiu a medida pleiteada. Adoto, pois, os fundamentos ali expostos, que agora ratifico em cognição exauriente própria deste julgamento colegiado.

O Juízo a quo, ao indeferir a medida (ID 85890394), partiu da premissa geral de que os planos coletivos não se submetem aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, entendendo ser necessária a dilação probatória para aferir a abusividade.

Contudo, a decisão agravada deixou de analisar a alegação fática central do Agravante: a de que o contrato em tela, embora rotulado como "coletivo empresarial" (ID 85890391, p. 4), constitui, materialmente, um "falso plano coletivo".

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante exsurge com clareza dos documentos carreados.

Primeiro, há fortes indícios da natureza familiar do contrato. O Agravante demonstra que o plano de saúde beneficia apenas dois membros: ele próprio, Paulo Roberto Costa Brandão, e sua esposa, Sra. Erenilda Machado Brandão. Conforme se extrai das carteirinhas de ambos (ID 85890391, p. 4-5), os contratos (CASSI Vida Salvador) possuem a mesma data de vigência (20/10/2022), mesma validade (30/09/2025), e mesma segmentação. Inclusive, a Sra. Erenilda ajuizou ação idêntica (Proc. 8000466-44.2025.8.05.0072), que veio a ser reconhecida como conexa pelo Juízo de origem (ID 85890391, p. 2).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada tanto na petição de agravo (ID 85012112, p. 12) quanto na decisão liminar deste recurso (ID 88216939, p. 2), é pacífica no sentido de que contratos coletivos com um "número diminuto de participantes", que atendem a um núcleo familiar, devem, excepcionalmente, ser tratados como planos individuais/familiares para fins de reajuste (v.g., AgInt no REsp 1.880.442/SP).

Se, por um lado, o contrato é materialmente familiar, o reajuste aplicado (54,65%) mostra-se, prima facie, flagrantemente abusivo quando comparado ao índice de 6,91% fixado pela ANS para o período, aplicável aos planos individuais.

Segundo, e de forma ainda mais contundente, o reajuste aplicado parece violar o próprio contrato de adesão (Cláusula 24, ID 85890391, p. 6). O Agravante, nascido em 22/08/1947 (ID 85890391, p. 7), conta atualmente com 78 anos de idade. O contrato, em sua Cláusula 24, Parágrafo 1º, item 'j', estabelece que a última faixa etária para reajuste é "59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais". Tendo o Agravante ultrapassado essa faixa há muito tempo, o reajuste por mudança de idade (alínea 'b' da Cláusula 24) é inaplicável.

Resta, portanto, o reajuste anual (alínea 'a' da Cláusula 24), que, segundo o contrato, deve ocorrer "a cada 12 (doze) meses (...) considerando aniversário do plano". A carteira do Agravante (ID 85890391, p. 8) indica a data de vigência em 20/10/2022. Logo, o aniversário do plano ocorre em outubro.

Contudo, os reajustes impugnados ocorreram em dezembro de 2024 (de R$ 1.171,95 para R$ 1.280,94) e janeiro de 2025 (para R$ 1.812,42). Tais cobranças, realizadas fora do mês de aniversário contratual, carecem, neste momento, de qualquer justificativa contratual ou atuarial, o que reforça a probabilidade do direito.

O periculum in mora (perigo da demora) é igualmente evidente. O Agravante é pessoa idosa, grupo hipervulnerável que depende vitalmente da continuidade dos services de saúde. O aumento abrupto de quase R$ 640,00 (de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42) representa um impacto financeiro severo, com risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano, o que poderia gerar dano irreparável à sua saúde.

Diante do exposto, os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão sobejamente demonstrados. A decisão de primeiro grau, ao focar apenas na natureza formalmente "coletiva" do contrato e relegar a análise da abusividade para a dilação probatória, mostrou-se excessivamente rigorosa e dissociada das evidências dos autos, especialmente da tese do "falso coletivo" e da aparente violação da própria Cláusula 24.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 85890394) e DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na origem, confirmando integralmente os termos da liminar recursal concedida no ID 88216939.

Determino, por conseguinte, que a Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL:

1.    SUSPENDA imediatamente a aplicação do reajuste acumulado de 54,65%, tornando sem efeito a cobrança da mensalidade no valor de R$ 1.812,42;

2.    APLIQUE, em substituição, o percentual de reajuste anual de 6,91% (índice ANS para planos individuais/familiares), recalculando a mensalidade para o valor de R$ 1.252,93;

3.    EMITA e envie os boletos das mensalidades vincendas com o valor corrigido (R$ 1.252,93), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

4.    ABSTENHA-SE de impor qualquer limitação, suspensão ou restrição à cobertura do plano de saúde do Agravante em virtude desta decisão.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora