PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA COTISTA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de oficial de justiça, classificada em primeiro lugar na lista de cotas raciais e integrante do cadastro de reserva, sob alegação de omissão quanto à análise de fato superveniente consistente na edição de nova portaria de designação de técnico judiciário para exercer funções inerentes ao cargo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar fato superveniente relacionado à prorrogação da designação de técnico judiciário para exercer funções de oficial de justiça; e (ii) estabelecer se a referida designação configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. O acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar o fato superveniente consistente na edição de nova portaria que prorrogou a designação de técnico judiciário para exercer funções de oficial de justiça, razão pela qual a omissão deve ser sanada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas diante de preterição arbitrária e imotivada demonstrativa da inequívoca necessidade de nomeação. A impetrante não foi aprovada dentro da única vaga prevista no edital, tendo sido classificada em primeiro lugar na lista destinada aos candidatos negros, integrando apenas o cadastro de reserva. O edital do certame prevê reserva de 30% das vagas aos candidatos negros apenas quando houver, no mínimo, três vagas disponíveis, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.182 e o Decreto Estadual nº 15.353/2014. As regras de alternância aplicáveis ao concurso impõem que a primeira convocação de candidata cotista somente ocorra após a nomeação de dois candidatos da ampla concorrência, circunstância inexistente no caso concreto. Ainda que a designação precária de técnico judiciário para exercer funções de oficial de justiça possa indicar necessidade administrativa, tal circunstância não alcança a posição classificatória da impetrante, inexistindo demonstração de preterição apta a ensejar direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração e ao esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A designação precária de servidor para exercício de funções inerentes ao cargo disputado não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva. A candidata cotista aprovada fora do número de vagas somente adquire direito à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária capaz de alcançar sua posição classificatória conforme as regras editalícias de alternância e reserva de vagas. A reserva de vagas raciais condicionada à existência mínima de três vagas deve observar estritamente os critérios previstos no edital e na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 13.182; Decreto Estadual nº 15.353/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 2024/0387381-4, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002503-66.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NATALIA FERREIRA NEPOMUCENO e como apelada Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo hígida a denegação da segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002503-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NATALIA FERREIRA NEPOMUCENO
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA GOMES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 102517455, que, por unanimidade de votos, denegou a segurança no presente mandado de segurança. O acórdão embargado rejeitou a pretensão da impetrante, que buscava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, na Comarca de Pojuca, após ser classificada em primeiro lugar na lista de cotistas negros, no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A impetrante alegou preterição sob o argumento de que um servidor público, que ocupa cargo de técnico judiciário, estaria exercendo a função de oficial de justiça por meio de designação precária. O órgão colegiado compreendeu, de acordo com o voto condutor, que a designação temporária e de caráter precário de servidor efetivo, motivada pela urgente necessidade de continuidade do serviço de cumprimento de mandados, encontra amparo no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 deste Tribunal de Justiça, não caracterizando a existência de vaga permanente não provida, ou preterição arbitrária capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário para determinar nomeação de candidatos do cadastro de reserva. A seguir, transcrevo a ementa do acórdão embargado. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da comarca de Pojuca, com o objetivo de obter sua nomeação, ao fundamento de que houve preterição de seu direito em razão da designação de servidor efetivo, ocupante de cargo diverso, para exercer precariamente as funções do cargo pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a designação precária de servidor para exercer funções de Oficial de Justiça configura preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, apta a gerar direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito subjetivo à nomeação decorre, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 784, da aprovação dentro do número de vagas previsto em edital, da preterição na ordem de classificação ou da preterição arbitrária e imotivada diante do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior. 3.2. A impetrante foi aprovada fora da única vaga prevista para ampla concorrência e classificada em primeiro lugar na cota para candidatos negros, integrando, portanto, o cadastro de reserva, o que lhe confere, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 3.3. A designação de servidor efetivo para exercer as funções de Oficial de Justiça precariamente, com fundamento no Provimento Conjunto CGJ/2018, com objetivo de assegurar a continuidade do serviço público e sua eficiência, não evidencia, por si só, a necessidade de provimento em definitivo do cargo. 3.4. Conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ, contratações ou designações precárias, fundadas na necessidade transitória do serviço, não implicam reconhecimento de vacância nem geram automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 3.5. As portarias pretéritas de designação não são aptas a comprovar uma necessidade atual de provimento do cargo, pois se referem a período anterior à homologação do concurso e às nomeações decorrentes do mesmo certame, ou seja, foram feitas em contexto distinto do atual, em que houve nomeação da candidata aprovada em primeira colocação. 3.6. Não há nos autos demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada ou da existência de nova vaga desconsiderada pela Administração, o que inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: i) A designação precária de servidor efetivo para exercer funções de cargo diverso não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. ii) A demonstração do direito líquido e certo à nomeação exige prova inequívoca da existência de vaga não preenchida e da preterição injustificada do candidato, o que não se presume. iii) Portarias de designação anteriores à homologação do concurso e às nomeações de candidatos não são aptas a comprovar a necessidade atual de provimento do cargo ou a preterição, visto que ocorridas em contexto diferente do vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 15.04.2016 (Tema 784). STJ, AgInt no RMS 58.192/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023. O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado, por não ter sido devidamente sopesado o fato superveniente à inclusão do feito em pauta de julgamento, noticiado pela candidata nos autos do processo, consubstanciado na edição de nova portaria de designação que renovou a atuação do referido servidor por mais um ano na Comarca de Pojuca. Argumentou que a sucessão ininterrupta de portarias precárias desnatura a excepcionalidade da medida, caracterizando desvio de função, prática vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, o que comprovaria a preterição e a premente necessidade administrativa de preenchimento definitivo do cargo público. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos (ID 106007077), pugnando por sua rejeição. Sustenta o ente federativo que a edição de portarias sucessivas constitui ato de gestão administrativa devidamente motivado e fundado na eficiência do serviço público, incapaz de ensejar o direito subjetivo de nomeação da candidata aprovada fora das vagas, bem como que as regras de alternância e proporcionalidade de cotas impedem a convocação da impetrante no atual estágio do concurso público. É o relatório com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de que inclua o processo em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE Órgão Especial Relator A10
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002503-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NATALIA FERREIRA NEPOMUCENO
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA GOMES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial impugnada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para viabilizar nova discussão sobre questões fáticas e de mérito exaustivamente resolvidas no acórdão colegiado, sob pena de inadequado uso da via recursal para expressar mero descontentamento com o resultado do julgamento. O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não analisar o fato superveniente à inclusão do feito em pauta de julgamento, relativo à edição de nova portaria de designação de servidor substituto como prova cabal de preterição arbitrária e imotivada. Analisando os autos, observa-se que, de fato, o acórdão embargado encerra a omissão apontada pelo Ministério Público, razão pela qual passo a saná-la. Vê-se do documento constante da ID 100093586 que a autoridade coatora editou nova Portaria, prorrogando a designação do técnico judiciário, José Raimundo Gomes Dantas, para exercer as funções inerentes ao cargo de oficial de justiça na comarca de Pojuca pelo período de mais um ano. Contudo, mesmo que se entenda que a ocupação do cargo de oficial de justiça por técnico judiciário no caso em tela seja inconstitucional, ainda assim não vislumbramos o direito líquido e certo da impetrante à nomeação ao cargo em questão. Explico. Sabe-se que, no que concerne aos candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva, em conformidade com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no tema 784, têm, a princípio, mera expectativa de direito, podendo se converter em direito subjetivo à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Deste modo, é necessário que haja além da demonstração de vaga para o cargo de oficial de justiça, que a colocação da impetrante na lista classificatória seja alcançada pela preterição. No caso sob análise, a impetrante não logrou aprovação dentro da única vaga oferecida em edital, restando classificada em primeiro lugar nas vagas reservadas aos candidatos negros, portanto, faz parte do cadastro de reserva. A cláusula 6.1 do edital do concurso público, para o qual a impetrante concorreu, estabelece que 30% das vagas existentes e as que surgirem serão destinadas aos candidatos negros. Entretanto, para que a reserva dos 30% acima mencionada seja feita, é necessário a existência de pelo menos 03 vagas, de acordo com a cláusula 6.2. Portanto, para que o primeiro candidato aprovado na lista de cotas raciais seja convocado, é necessário que dois candidatos da ampla concorrência o sejam anteriormente. Tais disposições editalícias estão em conformidade com a Lei Estadual nº 13.182 e o Decreto Estadual nº 15.353/2014. De acordo com as balizas de alternância aplicáveis ao certame, a reserva de 30% das vagas oferecidas aos candidatos negros impõe que a primeira nomeação de candidato cotista ocorra somente quando houver o preenchimento de mais vagas na mesma unidade ou cargo. No caso da Comarca de Pojuca, diante da previsão editalícia de uma única vaga de provimento imediato e de um cadastro de reserva subsequente, seriam necessárias, obrigatoriamente, pelo menos três vagas de provimento permanente para que a candidata habilitada na lista de cotas negras alcançasse a posição de convocação. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . COMUNICADOR SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ. PREVISAO EDITALÍCIA DE SOMENTE DUAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM 2º LUGAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E NA 11ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA GERAL . PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. É pacífico no STF e no STJ o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2 . A candidata classificada em 1º lugar nas vagas destinadas a candidatos negros e na 11ª posição na ordem classificatória geral não tem direito líquido e certo à nomeação em vaga decorrente da exoneração do candidato classificado em 2º lugar em certame para o cargo de Comunicador Social da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que previa em seu edital duas vagas de ampla concorrência de provimento imediato, bem como estabelecia a reserva imediata de vagas para os candidatos negros somente nos cargos com número de vagas igual ou superior a três. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 00000000000000074868 AP 2024/0387381-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/10/2025). Assim, mesmo que se considerasse a designação do técnico judiciário para exercer as funções de oficial como indicativo de existência de uma vaga, tal não seria suficiente para se chegar à classificação da impetrante como dito anteriormente. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo hígida a denegação da segurança. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002503-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NATALIA FERREIRA NEPOMUCENO
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA GOMES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
VOTO