PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021053-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO FERNANDO GOMES BARRETO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA

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ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE (OBSERVÂNCIA DO ART. 330, DO CPC).

 1. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC é claro ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute.

 2.No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório.

3. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021053-75.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TARCISIO FERNANDO GOMES BARRETO e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021053-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO FERNANDO GOMES BARRETO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TARCÍSIO FERNANDO GOMES BARRETO, em face da decisão constante do Id nº 102221441, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida.

Narra o agravante que ajuizou ação de revisão de contrato em que realizou o pedido de realizar o depósito judicial do valor que entende devido, o qual foi indeferido.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que seja revogada a decisão agravada, determinando o depósito do valor que entende devido, conforme consta na planilha de cálculos juntada aos autos, em razão da cobrança de encargos abusivos no contrato; a suspensão de eventuais descontos em conta corrente e/ou contracheques e a vedação de a agravada incluir o nome do recorrente nos órgãos de restrição creditícia.

Ao final, requer o integral provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada na forma requerida.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Contraminuta apresentada ao Id n. 103743169.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021053-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO FERNANDO GOMES BARRETO
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TARCÍSIO FERNANDO GOMES BARRETO, em face da decisão constante do Id nº 102221441, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida.

Pois bem.

Com efeito, nos termos da Súmula nº 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Todavia, neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre as partes, é de empréstimo:

§ 2o-Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute.

No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório.

Ressalte-se que a normativa em exame foi estatuída, não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

Este é o entendimento dessa Egrégia Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-– Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento n.º 0009839-44.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017) (Grifei).

Ademais, para que se determine a abstenção de negativação ou a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, necessário se faz que sejam depositados tanto o valor incontroverso quando o valor controverso.

Posto que, na hipótese de procedência parcial ou total, o juízo está garantido permitindo que cada uma das partes promova os levantamentos das suas respectivas quantias e, na hipótese de improcedência, não haverá prejuízo ao ora Agravante.

Ressalte-se, ademais, que a efetividade da decisão liminar deverá ficar condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos moldes do contrato firmado entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de obstar a inscrição do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito buscando resguardar a imagem e honra do consumidor, enquanto o contrato firmado entre as partes encontra-se em discussão, mediante o depósito dos valores das parcelas no montante contratado pelo consumidor, uma vez que essa não ofereceu caução em juízo.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS), Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.3.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – 3ª Turma, AgRg no AREsp nº. 526730/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.08.2014, publicado em 01.09.2014).

Destarte, deve ser mantida a decisão a quo, eis que em conformidade ao entendimento desta Corte e em observância ao art. 330, do CPC.

Conclusão.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão guerreada.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator