PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350011-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ALDA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE. MORA DESCONSTITUÍDA. MULTA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por instituição financeira em face da arrendatária, com alegação de inadimplemento contratual e esbulho possessório.

Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora nas custas e honorários e impondo multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

Interposição de apelação cível pela instituição financeira, alegando omissões e equívocos na sentença quanto aos efeitos da improcedência e pleiteando a reforma da decisão, inclusive quanto à multa imposta.

Contrarrazões apresentadas com arguição de preliminar de ausência de dialeticidade, posteriormente afastada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi omissa ao não explicitar as consequências da improcedência da ação quanto à devolução do VRG, aplicação da Súmula 564/STJ e eventual indenização por perdas e danos; (ii) saber se a descaracterização da mora reconhecida em ação revisional procedente afasta a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
A ação revisional de contrato foi julgada procedente, com reconhecimento de cláusulas abusivas, o que implicou na descaracterização da mora da arrendatária, tornando inviável a reintegração de posse do bem.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reconhecimento de encargos abusivos durante a fase de normalidade contratual afasta a mora do devedor, inviabilizando a retomada forçada do bem.
Inexistindo pedido específico quanto à devolução do valor residual garantido (VRG), bem como ausência de pleito indenizatório, não há omissão na sentença.
A multa de 50% prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi corretamente aplicada, considerando que o bem foi alienado, e essa penalidade visa compensar o prejuízo do arrendatário diante da impossibilidade de restituição in natura.
Jurisprudência citada no voto: “A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação 'é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente', nos termos da Súmula nº 72/STJ.” (TJ-BA - Apelação: 0005293-22.2010.8.05.0248, Relator: Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa.

Tese de julgamento: A descaracterização da mora em razão do reconhecimento judicial de cláusulas abusivas em contrato de arrendamento mercantil inviabiliza a reintegração de posse e autoriza a imposição da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem já tiver sido alienado.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 932, III;
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 15.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 0005293-22.2010.8.05.0248, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0350011-25.2012.8.05.0001, originária da 5a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), apelante SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e apelada ALDA MOREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350011-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ALDA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, tombada sob o nº 0350011-25.2012.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, condenando o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Nos termos dos §§ 6º e 15 do Decreto-Lei 911/1969, condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor do réu, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2021. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito." (ID 58724025).

Alega, em síntese: “Não obstante o brilhantismo demonstrado na sentença, observa-se que a decisão foi omissa em relação as demais consequência decorrentes da improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A r. sentença julgou a ação improcedente, condenando o autor/apelante na multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, contudo, a sentença foi omissa nos seguintes pontos, ao quais necessariamente devem ser esclarecidos, para evitar intepretação de ambas as partes, devendo os nobres julgadores definir expressamente as consequências da improcedência sobre os seguintes tópicos: 1) O autor terá que devolver o valor do VRG? 2) Será aplicado a súmula 564 do STJ? 3) O autor terá que ressarcir o apelado em perdas e danos? Qual seria base de cálculo? Todos estes pontos necessariamente têm que constar na sentença, sobre pena de interpretações extensivas de ambas as partes, no cumprimento/liquidação de sentença, ou seja, o apelante, não tenta modificar o julgado, mas apenas, que a questões aqui arguidas, constem expressamente na decisão.” (ID 58724047 – fls. 03).

Sustenta: “Um ponto que deve ser corrigido da sentença, decorre do fato que a constou na decisão que a ação de revisão de contrato, foi julgada procedente, contudo, a ação foi julgada parcialmente procedente. Nesse sentido, constou na decisão proferida na ação revisional, que seria afastado as cláusulas contratuais que previssem a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos, ou seja, não foi declarado que existe esta cláusula, de modo que caso existisse seria afastada.” (ID 58724047 – fls. 04).

Salienta: “Assim, deve constar na sentença ora embargada, que não houve invalidação dos juros premonitórios ou da capitalização de juros, mas, que houve o afastamento de eventual cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e capitalização de juros, corrigindo o contido na decisão.” (ID 58724047 - fls. 05).

Requer: “1) A revisional foi julgada parcialmente procedente e não procedente 2) Houve o eventual afastamento da cumulação de comissão de permanência, com os demais encargos, e que não houve o afastamento dos juros remuneratórios e a capitalização de juros, portanto, o apelante permanece constituído em mora e inadimplente em relação ao contrato firmado entre as partes, não havendo prova da cumulação de comissão de permanência; 3) A ação de reintegração de posse deve ser julgada procedente tendo em vista que não foi descaracterizada a mora do apelado na ação revisional. 4) Deve ser afastada a multa de 50% do financiamento. Por fim, reitera pedido para que todas as intimações via diário oficial ou meio eletrônico sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/BA 28.478, sob pena de nulidade do ato.” (ID 58724047 – fls. 06). Anexou os documentos de ID 58724048/58724049.

A apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de falta de dialeticidade recursal. No mérito, pugnaram pelo desprovimento recursal (ID 71947356/71947357).

O recorrente se manifestou sobre a preliminar arguida, reiterando o provimento do apelo (ID 63726387).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350011-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ALDA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, tombada sob o nº 0350011-25.2012.8.05.0001, que julgou improcedente o feito.

A irresignação do apelante consiste no esclarecimento de omissões apontadas na sentença.

Passo à análise da preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões.

A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que deseja combater, mesmo que, no decorrer de suas razões, possa utilizar-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores dialogando com a decisão atacada.

Nesse diapasão, Nelson Nery Jr.,  pontua  que: 

“todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.).

No caso dos autos, as razões recursais impugnaram a sentença recorrida, de forma a satisfazer os requisitos do art. 932, III do CPC. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou Ação de Reintegração de Posse, alegando o inadimplemento contratual da apelada e a consequente configuração de esbulho possessório do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa policial NTE4877, chassi de nº 9BD17164LA5608837. O bem foi apreendido por força de medida liminar regularmente deferida e cumprida em 29/06/2013 (ID 58723904 e 58723907. Ocorre que, paralelamente, tramitava Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0337559-80.2012.8.05.001, que foi julgada procedente, com o reconhecimento de cláusulas abusivas. Este julgamento implica na descaracterização da mora da parte arrendatária durante o período de normalidade contratual.

Nesta toada, a sentença recorrida reconheceu que, uma vez afastada a mora, restava prejudicada a pretensão possessória deduzida na ação, tendo em vista que a notificação extrajudicial por si só não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora quando os encargos cobrados se mostram abusivos.

A parte apelante, ao impugnar a sentença, alega omissões e equívocos quanto à extensão dos efeitos da improcedência, requerendo que conste expressamente se haverá devolução do valor residual garantido (VRG), se deve ser aplicada a Súmula nº 564 do STJ, e se há cabimento de indenização por perdas e danos. Requer, ainda, que seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, ao fundamento de que a mora não teria sido descaracterizada.

A procedência da Ação Revisional, com o reconhecimento de abusividade nas cláusulas que se referem aos , implica na descaracterização da mora da parte devedora, conforme jurisprudência deste E. Tribunal:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO . AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO . VEÍCULO. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA . PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I - O demandante, ajuizou a presente ação com vistas a obter a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, ante a alegada constituição em mora do apelado, haja vista que descumpriu o contrato, diante da sua inadimplência. A comprovação da mora é indispensável para as ações de busca e apreensão baseadas no inadimplemento de contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária. II - O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais (juros remuneratórios) afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, inviabiliza a apreensão, pelo credor, do veículo que garante o cumprimento do contrato . Acerca do contrato em discussão, foi ajuizada ação revisional de contrato bancário que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA, ou seja, pelo mesmo Juízo que proferiu a sentença ora guerreada, tombada sob nº 0002853-53.2010.8.05 .0248, tendo sido julgado procedente o pleito autoral no sentido de reconhecer a abusividades dos juros remuneratórios, afastando, assim, a mora do autor na Ação de Busca e Apreensão. III - A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72/STJ. Dessa forma, ante a descaracterização da mora e a procedência da ação de busca e apreensão, impositiva é a reforma da sentença. IV - Sentença reformada . Recurso de Apelação Cível provido. (TJ-BA - Apelação: 00052932220108050248, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”.

A improcedência da pretensão possessória decorre da descaracterização da mora em virtude do reconhecimento judicial de cláusulas abusivas no contrato de arrendamento mercantil, o que inviabiliza a retomada forçada do bem.

No que tange ao valor residual garantido, não houve pedido específico na presente ação sobre eventual devolução ou retenção do montante, matéria que deverá ser debatida, se for o caso, em ação própria de natureza condenatória. Tampouco se trata, neste feito, de analisar indenização por perdas e danos, uma vez que o pedido possessório foi julgado improcedente com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual: a mora do arrendatário.

Por conseguinte, inexiste omissão ou equívoco material na sentença quanto a esses aspectos. A multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi corretamente imposta, diante da constatação de que o bem foi alienado pela instituição financeira, tornando-se inaplicável a devolução in natura. Trata-se de penalidade legalmente prevista para hipóteses em que, mesmo diante da improcedência do pedido, o bem já se encontra fora da posse do arrendatário, o que impõe compensação mínima pelo prejuízo experimentado.

Nestas condições, a sentença guerreada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.

Majoro o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA