PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541801-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.529.717,46, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, a inexistência de prova suficiente do crédito e a necessidade de submissão do valor ao juízo universal da insolvência civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em situação de insolvência civil; (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial via ação monitória; e (iii) determinar se o crédito reconhecido deve ser classificado como concursal, sujeito ao juízo universal da insolvência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ.

 4. A apelante comprovou documentalmente a sua incapacidade financeira, demonstrando a cessação de suas atividades hospitalares em 2014 e a submissão a processo de insolvência civil desde 2017, o que caracteriza situação crônica de incapacidade patrimonial.

 5. A prova escrita apresentada pela autora – composta por duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega – é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação específica e de contraprova robusta pela parte ré.

 6. A jurisprudência do STJ admite que documentos unilaterais, como notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem prova idônea à ação monitória quando não infirmados por prova contrária efetiva.

 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.

8. O crédito constituído é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de insolvência civil da apelante, sujeitando-se, portanto, aos efeitos do juízo universal, conforme tese fixada no Tema 1051 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0541801-93.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e como apelada CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541801-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Real Sociedade Espanhola de Beneficência contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda, ora apelada. 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 82528851) que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.529.717,46 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios desde a citação. A embargante foi, ainda, condenada a pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título constituído.

Em suas razões recursais (ID 82528863), a apelante sustenta fazer jus à gratuidade de justiça, ante sua situação de absoluta insolvência, já declarada judicialmente em 2017, com passivo superior a R$ 1,3 bilhão e mais de 3.000 credores habilitados. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação quanto à negativa da gratuidade de justiça.

Alega que a documentação que aparelha a ação monitória é unilateral, sem comprovação da entrega dos produtos alegadamente fornecidos e os documentos apresentados pela autora são insuficientes para a constituição de título executivo judicial pela via monitória, destacando que apenas ínfimo valor das mercadorias estaria comprovadamente entregue. 

Defende que, mesmo se reconhecido o crédito, o montante seria de natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo universal da insolvência civil.

Sob tais fundamentos, requer a reforma integral da sentença, com o deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da ação monitória.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não efetuado, haja vista que o mérito da apelação busca a concessão da assistência judiciária gratuita (EAREsp 745.388/RJ. Corte Especial, Dje 16/10/2020)

Em contrarrazões (ID 82528869), a recorrida refuta as alegações da apelante, reafirmando a higidez da documentação apresentada com a exordial. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541801-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.529.717,46 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios desde a citação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante, diante de sua alegada situação de insolvência; (ii) a natureza jurídica do crédito constituído, especialmente no tocante à sua submissão ao juízo universal da insolvência; e (iii) a validade e suficiência da prova escrita apresentada para instruir a ação monitória.

Historiando os fatos, verifica-se que a autora propôs ação monitória objetivando a conversão em título executivo da dívida decorrente do fornecimento à ré de material hospitalar, no valor apontado na inicial.

Com relação ao benefício da justiça gratuita, consabido que a concessão às pessoas jurídicas, não dispensa a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Trata-se de medida excepcional, mas juridicamente possível, quando presentes elementos objetivos que comprovem a carência de recursos financeiros da pessoa jurídica interessada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento, estatuindo que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso sub judice, a apelante não apenas alegou dificuldades financeiras, mas comprovou documentalmente que encerrou suas atividades hospitalares no ano de 2014, fato esse incontroverso, e que, desde 2017, encontra-se submetida a processo de insolvência civil regularmente instaurado e em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA sob o n. 0547378-81.2017.8.05.0001.

Tal circunstância revela não um mero quadro transitório de dificuldade econômica, mas uma situação crônica e reconhecida judicialmente de incapacidade patrimonial, realidade que este magistrado bem conhece, relator prevento de inúmeros recursos tirados contra decisões na ação originária de insolvência civil.

A análise dos documentos acostados aos autos, a exemplo de relatórios contábeis e listas de credores, demonstra a efetiva incapacidade da autora em solver suas obrigações. A ausência de atividade operacional desde o encerramento de suas atividades assistenciais, somada à declaração judicial de insolvência, torna inequívoca a inexistência de meios para arcar com despesas processuais sem prejuízo da manutenção de seus interesses no juízo concursal.

Diante desse conjunto fático e jurídico, impõe-se reconhecer o direito da apelante à concessão da justiça gratuita, observando-se, ainda, o direito fundamental de acesso à justiça.

No tocante à higidez da cobrança injuntiva, A ação monitória possibilita a constituição e o reconhecimento de um crédito decorrente de um documento que não disponha, a princípio, de força executiva, conforme previsto no art. 700, do CPC.

Compete ao autor da ação monitória demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando prova escrita de seu crédito. A prova escrita exigida pela norma de regência refere-se a  todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita aferir a existência do direito alegado.

Ao exame dos autos, restou suficientemente demonstrado o direito creditório da autora. Com efeito, a inicial foi escoltada de robusta prova documental, especialmente duplicatas mercantis e notas fiscais (ID 82527006/82528619), além de comprovantes de entrega de produtos médico-hospitalares.

Tais documentos, embora unilaterais em sua origem, gozam de presunção relativa de veracidade e, quando conjugados com a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da ré, revelam-se suficientes para infirmar a pretensão monitória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a nota fiscal eletrônica, acompanhada de ordem de entrega ou documento de transporte, constitui prova escrita hábil à propositura de ação monitória, desde que não infirmada por contraprova robusta da parte ré.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial.

4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos.

5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si".

6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias.

7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)



A apelante limitou-se a alegações genéricas sobre a inexistência de comprovação da entrega dos produtos, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse, de forma concreta, o não recebimento das mercadorias ou a ausência de relação comercial com a parte autora.

Em situações que tais, não se despreza o significado probatório, em especial a incidência do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inércia probatória da apelante reforça a conclusão pela idoneidade da prova escrita apresentada.

A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS . VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05786442320168050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL . MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada, visto que nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos . No caso, os débitos referem-se aos anos de 2012 e 2013, tendo sido a ação proposta em 2017, não há que se falar em prescrição. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve inadimplência parcial relativamente ao contrato de prestação de serviços, que figura a apelada como contratante e a recorrente, como contratada. 3 . A documentação apresentada é suficiente para comprovar a prestação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias. A apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, caberia à apelante comprovar a integralidade dos pagamentos, não o fazendo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a apelante ao pagamento dos valores remanescentes, com correção monetária e juros de mora . 5.Sendo este o panorama dos autos, a manutenção do pronunciamento judicial combatido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e negado provimento . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000162-19.2017.8 .05.0139, da Comarca de Jaguarari, em que é apelante Mineração Caraíba S/A e apelada São Luiz Transportes Rodoviários Ltda. (TJ-BA - Apelação: 80001621920178050139, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 04/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)



Dessa forma, deve ser mantida a decisão de origem no que se refere à procedência do pedido monitório e à constituição do título executivo judicial.

Uma vez reconhecido o crédito da apelada, cumpre enfrentar a questão atinente à sua natureza, se extraconcursal ou concursal e, nesta hipótese, se está sujeito aos efeitos do plano de recuperação da apelante.

Cumpre o inicial registro que a insolvência civil, na forma disciplinada pelo artigo art. 748 do CPC/73 - ainda aplicável em razão do quanto previsto pelo art. 1.052 do CPC/2015 - equivale à falência, na medida em que representa o excesso de dívida do devedor, considerando a universalidade dos seus bens e a insuficiência destes de fazer frente às suas dívidas.

Daí porque, embora se trate de instituto com disciplina jurídica própria, na forma dos arts. 748 a 786-A do CPC/73, dúvida não há sobre a incidência subsidiaria da Lei nº 11.101/2005, uma vez que ambas ostentam idêntica feição concursal da satisfação coletiva dos créditos impossíveis de serem pagos pelas vias ordinárias, em razão da insuficiência econômica do não empresário.

Nesse contexto, a Insolvência Civil da apelante foi regida pelo regime jurídico previsto na norma recuperacional, aplicando-se a disciplina legal ali prevista.

Dito isto, a teor do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e, portanto, estão sujeitos ao plano exposto pelo juízo falimentar, senão vejamos:


“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador, independentemente de posterior conversão da obrigação ou reconhecimento do crédito por decisão judicial.

 A controvérsia sobre o marco temporal para a definição da natureza do crédito em procedimento recuperacional foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS (TEMA 1051), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) grifei



Pois bem, como o pedido de recuperação judicial da apelante ocorreu em 2017, em momento posterior à ocorrência do fato gerador, ocorrido em 2015, o crédito titularizado pelo requerente é concursal, se submetendo aos efeitos da insolvência civil, haja vista que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)

 

Com idêntica compreensão, são os seguintes julgados desta Corte de Justiça:



RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 STJ. FATO GERADOR ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000722-74.2014.8.05.0213, que classificou o crédito exequendo como extraconcursal, homologando os cálculos apresentados pelo autor (ID 14081155 – pág. 10 pdf). II – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo fim à controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, afastando, portanto, o entendimento que o atrelava ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial. III – A configuração do crédito se dá com a constituição do fato gerador, que neste caso, não é o trânsito em julgado do acórdão (ID 14081146 – pág. 27 pdf) – conforme referido pelo Douto Juízo de primeiro grau (ID 14081155 – pág. 10 pdf), mas o fato que ensejou a ação originária – os danos causados com a “suspensão da prestação de serviço pela empresa ré, ocorrido em decorrência de um 'apagão' em 07 de março de 2014.” IV – O crédito apelado se revela de natureza concursal, devendo o processo prosseguir com a liquidação do crédito, mediante a atualização deste até a data de 20/06/2016 – quando iniciado o processamento da recuperação judicial. Precedente desta e. Corte de Justiça. V – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, devendo este, por conseguinte, se submeter aos efeitos da recuperação judicial, prosseguindo-se à sua liquidação, mediante atualização até a data de 20/06/2016. (TJ-BA - APL: 00007227420148050213, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DANOS MORAIS - ORIGEM QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL - TEMA 1051 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FATO GERADOR NA SENTENÇA POSTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AGRAVO PROVIDO EM PARTE 1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios. 2. A recuperação judicial da construtora teve início em 06/10/2017, tendo sido a sentença que deferiu a indenização por danos morais e honorários advocatícios proferida em 14/07/2020. 3. A questão foi submetida a julgamento na via de recursos repetitivos pelo STJ, TEMA 1051 que buscou: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”. 4. Restou, então, firmada a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”. 5. No voto, o Eminente Ministro Relator do RESp 1.843.332/RS bem estabeleceu que “Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.”. 6. Nestes termos deve ser mantida a decisão no que se refere aos danos morais que deve ser considerado crédito concursal, conforme entendimento do STJ. 7. Merece provimento o recurso, entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios, porque possuem fato gerador no momento em que a sentença foi proferida, tendo natureza extraconcursal. 8. Conforme entendimento do STJ: “1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial ( AgInt no REsp 1862952/RS, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1853201/RS, DJe 30/06/2020).” ( AgInt no REsp 1.880.234/SP). 9. Agravo provido em parte para reformar a decisão declarando com extraconcursal o crédito referente aos honorários advocatícios. (TJ-BA - AI: 80317019020218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

Desta forma, verifica-se que a sentença deve ser reformada, para aplicação do direito adequado à espécie.

Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios, é firme o entendimento de que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 - Tema Repetitivo n. 1.059).

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e conceder à apelante o benefício da justiça gratuita, alcançando todos as despesas e custas processuais, bem como para reconhecer a natureza concursal do crédito constituído, cuja satisfação deverá ocorrer exclusivamente mediante habilitação no juízo universal, mantendo-a inalterada quanto aos demais pontos.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)