PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032261-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADISON RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ILEGÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NECESSIDADE DE INTRUSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DILAÇÃO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (48,5 KG DE MACONHA, 2,19 KG DE COCAÍNA, HAXIXE E ECSTASY). APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A QUATRO OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NA COMARCA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista e ratificada na audiência de custódia.

2. A impetração sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas derivadas, a ausência de individualização da conduta, a falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e a viabilidade de concessão de liberdade provisória com medidas alternativas.

II. Questão em discussão

1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita pode ser examinada na via sumária do habeas corpus; (ii) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva; e (iii) avaliar se o paciente preenche os requisitos para a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

1. A análise da legalidade da abordagem policial e da alegada nulidade da busca pessoal e veicular demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus, o que obsta o conhecimento da ordem nesse ponto.

2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cerca de 48,5 kg de maconha, 2,19 kg de cocaína, haxixe e ecstasy), além de duas balanças de precisão e uma pistola Taurus com numeração ilegível.

3. O risco de reiteração delitiva está demonstrado de forma concreta, uma vez que o paciente responde a quatro outras ações penais em andamento na Comarca de Vitória da Conquista, evidenciando sua periculosidade social e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

4. O artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP (conforme Lei nº 15.272/2025) estabelece expressamente a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e armas como vetores idôneos para aferição da periculosidade concreta do agente e do risco à ordem pública.

5. A assunção de propriedade das drogas apreendidas no veículo e na casa abandonada, bem como da arma de fogo guardada na residência do coautuado, constitui indício suficiente de autoria e participação ativa na cadeia do tráfico.

6. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do elevado risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

2. Teses de julgamento: "1. A discussão sobre a legalidade de abordagem policial e busca pessoal por ausência de fundada suspeita demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de habeas corpus. 2. A expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao confisco de balanças de precisão e arma de fogo de uso restrito, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em andamento, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas."

Referências: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 244, 282, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; STJ, AgRg no HC 956.932/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 187.165/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, RHC 189.642/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STF, AgR no RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032261-56.2026.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura paciente ADISON RIBEIRO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, EM DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Divergiu a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto. Denegado - Por Maioria

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032261-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADISON RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cinge-se o presente exame à ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Raphael Brito Souza em favor de ADISON RIBEIRO SANTOS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, apontado como autoridade coatora.

Da narrativa constante da peça de impetração, em síntese, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2026, juntamente com o corréu Marcos Thiago Santos Ribeiro, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

No dia 18 de abril de 2026, o magistrado plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, por decisão de ID 554839541. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 22 de abril de 2026, a custódia cautelar foi ratificada pelo juízo processante, por meio do termo de ID 555143164.

O impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da busca pessoal e veicular que originou a prova, argumentando que a abordagem policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima genérica de roubos, sem qualquer ato concreto ou fundada suspeita de tráfico de drogas que justificasse a medida, em desacordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal.

Aduz que a ausência de justa causa contamina de nulidade todas as provas derivadas, com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada, restando viciadas as apreensões na casa abandonada e na residência do corréu.

No mérito, a defesa argui a ausência de indícios de autoria e de individualização da conduta do paciente, ressaltando que a prisão preventiva não deve amparar-se em presunções. Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho formal, fazendo jus à substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

Em juízo de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de liminar, conforme decisão de ID 105356292, por entender que as teses suscitadas demandavam análise aprofundada, incompatível com o exame perfunctório inicial.

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora no ID 105614559, noticiando que o Ministério Público ofereceu denúncia na Ação Penal nº 8011270-13.2026.8.05.0274 e que, diante do exaurimento da finalidade do procedimento administrativo, determinou-se o arquivamento do processo de prisão em flagrante em 07 de maio de 2026, por decisão de ID 557905302.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer de ID 106374106, opinando pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela sua denegação, mantendo-se a custódia cautelar do paciente.

 

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032261-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADISON RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao examinar os autos, observa-se que a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva de ADISON RIBEIRO SANTOS, autuado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

Impende consignar, de proêmio, no que pertine à questão atinente ao envolvimento ou não do Paciente com o crime lhe imputado, que não é possível de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito de sumária cognição, tendo em vista a salvaguarda da celeridade de sua própria essência. Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STF:

 

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inviável o exame das alegações defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC 182396 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) (STF - AgR HC: 182396 GO - GOIÁS 0087799-94.2020.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 19-06-2020)

Nesse contexto, a aludida tese defensiva não há de ser conhecida.

Do mesmo modo, impõe-se o não conhecimento da ordem no ponto em que a defesa sustenta a ilicitude das provas sob a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita.

Frise-se que a via estreita do writ é incompatível com o exame verticalizado e aprofundado do conjunto fático-probatório, não se prestando para dirimir controvérsias que exijam dilação de provas ou o confronto minucioso de depoimentos testemunhais.

No caso concreto, a tese de nulidade da busca pessoal e veicular, sob o argumento de que a abordagem policial no Posto Shell teria ocorreu sem fundada suspeita e com amparo exclusivo em denúncia anônima genérica de roubos, demanda ampla incursão na matéria fática.

Registre-se que os policiais militares condutores relataram que a diligência se iniciou a partir de informações concretas sobre uma motocicleta com características idênticas àquelas utilizadas em assaltos recentes na região, ensejando a identificação dos suspeitos e a posterior localização dos entorpecentes e do armamento.

Desse modo, para contrapor a versão oficial dos agentes de segurança pública e acolher a tese defensiva de que a busca foi ilícita ou aleatória, seria indispensável realizar uma instrução probatória exaustiva, com a oitiva de testemunhas e análise pormenorizada das circunstâncias da diligência, providência que compete privativamente ao juízo natural da causa durante a instrução criminal da ação penal originária.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a discussão acerca da existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular demanda dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento na via angusta do Habeas Corpus.

Sobre o tema, colhe-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5 . A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de plano.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 956932 AM 2024/0409916-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1 . Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias do Estado do Ceará, objetivando o trancamento da ação penal por alegada ilicitude das provas derivadas de abordagem policial realizada sem fundada suspeita. 2. A impetração sustenta que a abordagem pessoal do paciente violou o art. 244 do CPP, tornando nulas as provas obtidas a partir dela, e requer o trancamento da ação penal . 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de fundadas razões para a abordagem pessoal, e consequente nulidade das provas obtidas, pode ser analisada em sede de habeas corpus, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 5. A alegação de ilegalidade da abordagem policial exige análise probatória, inviável na via do Habeas Corpus, instrumento de cognição sumária . 6. A jurisprudência do TJCE tem entendido que, ausente prova pré-constituída e diante da necessidade de instrução, é incabível o exame da legalidade de abordagens ou reconhecimentos pessoais em habeas corpus. 7. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual nulidade da prisão originária, por se tratar de novo título judicial . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: ¿1 . A discussão sobre a legalidade de abordagem policial e nulidade das provas dela decorrentes demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual ilegalidade da prisão originária.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, arts. 244 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0626271-81.2025 .8.06.0000, Rel. Des . Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623157-37 .2025.8.06.0000, Rel . Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04 .2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0621041-58.2025.8.06 .0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 11 .03.2025.”. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06302375220258060000 Maracanaú, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 02/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2025)

Nessa linha de intelecção, resta evidente a inviabilidade de conhecimento do writ quanto à pretendida declaração de nulidade das provas e ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Por conseguinte, conheço parcialmente da impetração, limitando o exame da ordem às alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.

DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Destarte, após pedido de conversão do flagrante em preventiva pelo Ministério Público, o juiz plantonista entendeu ser necessária a prisão hostilizada, com esteio na seguinte fundamentação:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante de ADISON RIBEIRO SANTOS e MARCOS THIAGO SANTOS RIBEIRO, ante a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03.

Segundo o apurado, na manhã do dia 17 de abril de 2026, guarnição da Polícia Militar recebeu informação acerca da localização de uma motocicleta com características semelhantes a veículo utilizado para “assaltos” em Vitória da Conquista.

Ao chegarem ao local indicado – a saber, posto de combustível Shell situado na Av. Brumado, Vitória da Conquista/BA –, agentes militares visualizaram a motocicleta CB 300 Honda, placa PGK-0B97, na posse dos nacionais ADISON RIBEIRO SANTOS e MARCOS THIAGO SANTOS RIBEIRO. 

Diante da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação (CPP, artigos 302, 304, e 306), HOMOLOGO o presente APF.

Passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva requerido pelo Delegado de Polícia.

No caso em análise, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos flagranteados. 

Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao agente, tráfico de drogas, foi equiparado à crime hediondo e possui pena superior à exigida no CPP.

Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, confirmam a necessidade da decretação da prisão preventiva, ao menos por ora, para a garantia da ordem pública, pois, da análise dos autos verifica-se que há possibilidade de estarem associados para o tráfico.

Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa e a gravidade concreta do crime justificam a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.

Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, converto em PREVENTIVA as prisões em flagrante, indeferindo, pois, o pedido de liberdade provisória formulado nos autos”.

Posteriormente, o magistrado a quo, quando da audiência de custódia, ratificou a supracitada decisão nos seguintes termos:

“Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Adison Ribeiro Santos e Marcos Thiago Santos Ribeiro pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da mesma lei, e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Os autos foram anteriormente submetidos ao Plantão Judicial, sendo homologada a prisão em flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva na data de 18 de abril de 2026. O auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos constitucionais e legais, não apresentando vícios que justifiquem seu relaxamento. A abordagem ocorreu após denúncia sobre suspeitos de assaltos na região, momento em que os policiais localizaram entorpecentes no veículo de Adison Ribeiro Santos. Em seguida, as diligências levaram à apreensão de grande volume de drogas em uma residência indicada por este e de uma arma de fogo na casa de Marcos Thiago Santos Ribeiro, que admitiu a guarda do armamento. A situação de flagrância é evidente, e a narrativa dos policiais condutores é coerente com as apreensões realizadas. Assim, por estar o procedimento em total conformidade com os art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. Passo à análise da necessidade de manutenção das prisões preventivas ou concessão de liberdade provisória. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar nº 2026 10 PC 2.260-01, que atestou positivo para as substâncias entorpecentes no material apreendido, e pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 13353/2026. As substâncias identificadas incluem, aproximadamente, 3,816 kg de Cannabis sativa (maconha) em 4 porções, 43,75 g de Cannabis sativa (maconha) em 1 porção, 28,09 g de Cannabis sativa (haxixe), 44,675 kg de Cannabis sativa (maconha) em 45 tabletes, 2,04 kg de cocaína em 2 tabletes, 150,49 g de cocaína em 2 porções e 23 comprimidos análogos a ecstasy/MDMA, além de 2 balanças de precisão, 2 aparelhos celulares iPhone e uma pistola Taurus desmuniciada com numeração ilegível. Os indícios de autoria são robustos pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares condutores. No que concerne a Adison Ribeiro Santos, ratifica-se integralmente a decisão proferida pelo Plantão Judicial. O custodiado assumiu perante as autoridades policiais ser proprietário das drogas apreendidas no veículo e na casa abandonada indicada na Avenida Itabuna, bem como ser proprietário da arma de fogo guardada na residência de seu coautuado. Além disso, conforme certidão de ID 554819139, constam outros processos criminais em tramitação em seu desfavor, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar para proteção da ordem pública. A quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes apreendidos, distribuídos em porções prontas para o comércio e em distintos pontos de guarda, revelando organização, somados ao histórico criminal do custodiado, demonstram o perigo concreto que seu estado de liberdade representa à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo, mostram-se manifestamente insuficientes para acautelar o caso concreto. No que tange a Marcos Thiago Santos Ribeiro, igualmente ratifica-se a decisão do Plantão Judicial. Embora a defesa tenha destacado a primariedade do custodiado e demais circunstâncias favoráveis, não se pode desconsiderar que o referido permitiu que em sua própria residência fosse guardada arma de fogo de uso restrito com numeração ilegível, o que indicia participação na cadeia criminosa associada ao tráfico. A análise conjunta dos elementos apurados, quais sejam, a coautoria na abordagem policial, a posse do armamento em sua residência e os indícios de associação estável com o coautuado para fins de tráfico, justificam a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ratifico a decisão proferida pelo Plantão Judiciário e mantenho a prisão preventiva de Adison Ribeiro Santos e Marcos Thiago Santos Ribeiro, com fundamento nos arts. 310, inciso II, c/c arts. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Nada mais havendo, foi declarado o encerramento da audiência. Eu, Camila Oliveira Silva, digitei o presente termo e li para todos”.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de ter sido flagrado na posse de arma e droga com característica evidenciadora de sua destinação ao comércio, principalmente em razão da sua expressiva quantidade, a qual foi acompanhada de outros apetrechos típicos do tráfico.

O periculum libertatis, à saciedade, manifesta-se de forma nítida na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta exorbitante da conduta imputada, revelada pela vultosa quantidade, pela diversidade e pela alta nocividade das substâncias entorpecentes arrecadadas na operação policial.

De acordo com o termo de audiência de ID 555143164 e as informações judiciais de ID 558039016, a diligência policial resultou na apreensão de um verdadeiro arsenal de substâncias ilícitas, totalizando aproximadamente 48,5 kg de maconha (sendo 44,675 kg distribuídos em 45 tabletes e o restante em porções menores), 2,19 kg de cocaína (distribuídos em tabletes e porções), 28,09 g de haxixe e 23 comprimidos de ecstasy, além de duas balanças de precisão, aparelhos celulares e uma pistola Taurus desmuniciada com numeração ilegível.

Essa expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que abrangem entorpecentes de elevado poder viciante e lesividade social, como a cocaína e o ecstasy, evidenciam um cenário que extrapola em muito o tráfico de drogas comum.

Ademais, a apreensão de balanças de precisão e de armamento de uso restrito com numeração suprimida denota uma estrutura organizada e profissional voltada para o comércio de entorpecentes em larga escala, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com o escopo de acautelar o meio social e impedir a continuidade das atividades ilícitas.

Cumpre registrar que, com a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025, o legislador passou a disciplinar expressamente, no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas devem ser consideradas como elementos idôneos e prioritários para a aferição da periculosidade do agente e do risco gerado à ordem pública.

No caso em análise, de mais a mais, verifica-se que ADISON RIBEIRO SANTOS ostenta situação pessoal e processual completamente desfavorável. Conforme informações prestadas pelo magistrado a quo e certidão de antecedentes criminais do Plantão Judiciário (ID 554819139), o requerente responde a quatro outras ações penais em andamento na Comarca, a saber: processo número 8012408-20.2023.8.05.0274, processo número 8005451-03.2023.8.05.0274, processo número 0702358-98.2021.8.05.0274 e processo número 0701442-64.2021.8.05.0274 (ID 563672521).

Esse histórico de envolvimento em múltiplos procedimentos criminais em andamento demonstra, de forma inequívoca, a propensão do paciente à reiteração delitiva e o seu desprezo pelas normas de convivência social, evidenciando que a sua liberdade representa um risco concreto e iminente à ordem pública local, o que afasta qualquer possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se amparada em dados concretos e específicos extraídos da realidade dos autos, demonstrando que a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de drogas e o elevado risco de reiteração delitiva justificam a segregação como único meio eficaz para salvaguardar a ordem pública.

No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente a prisão preventiva de ADISON RIBEIRO SANTOS, por inexistir o alegado constrangimento ilegal.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator