PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 APELAÇÕES RECÍPROCAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS EM CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA LOCATÁRIA. FIADOR. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO. EFICÁCIA. PERDA. INDETERMINAÇÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. ART. 835. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306491-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARVALHO e outros (2) e como apelada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, dar provimento ao recurso da parte ré e julgar prejudicado o recurso do patrono da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306491-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, IGOR GOES LOBATO
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2)
Advogado(s):IGOR GOES LOBATO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Preliminares rejeitadas, deu-se provimento ao recurso da parte ré, reputando prejudicado o recurso do patrono da parte autora - Unânime
Salvador, 28 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 24680281, proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos para determinar a exclusão dos ora Embargantes do pólo [sic] passivo da execução. Condeno o Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 24680284), rejeitados em sentença de ID 24680285. Irresignada, a Ré apela (ID 24680289), aduzindo, em suma, que a relação que os Fiadores/Apelados possuem com sócias da empresa exequenda é irrelevante, consoante se extrai do Instrumento Particular de Aditamento e Re-Ratificação de Contrato de Locação Comercial. Ressalta que a alteração societária da Executada não altera ou exclui qualquer responsabilidade dos Apelados, já que o contrato de locação foi firmado com a empresa e a garantia prestada pelos Fiadores/Apelados foi realizada em favor desta e não de seus sócios. Sustenta que o decisum recorrido ofende texto expresso de lei (art. 190 do Código Civil) e viola o princípio pacta sunt servanda, eis que “...Juízo singular usou como base para excluir a fiança prestado no contrato de locação a alteração societária registrada perante a Junta Comercial, determinando a exclusão dos Fiadores/Apelados do polo passivo da ação de execução contudo, a r. decisão não levou em consideração o instrumento firmado pelas partes, onde os Apelados afirmam que a garantia persistirá até a entrega das chaves e devolução do imóvel...”. Destaca que os Fiadores/Apelados renunciaram, de forma expressa, a faculdade de pedir exoneração à fiança (art. 835 do Código Civil), consoante item V do aditamento, que ratificou todas as cláusulas do contrato originário, inclusive a cláusula quarta, parágrafo 1º, que veda a faculdade dos fiadores pedirem sua exoneração e permanência até efetiva entrega das chaves e devolução do espaço. Pontua que, ainda que se entenda pela possibilidade de exoneração da fiança, os Apelados não cumpriram com o disposto no art. 835 do Código Civil, porquanto não houve qualquer notificação nesse sentido. Alega que, na hipótese, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Escorada em tais razões, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução. Em petição de ID 24680292, o patrono dos Autores também apela em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que, “Consoante a regra prescrita no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrita, o vencido será condenado ao pagamento da verba sucumbencial ao patrono do vencedor, devendo esta ser calculada primordialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico decorrente da sentença em questão – sendo utilizado o valor da causa como parâmetro unicamente na impossibilidade de auferir o conteúdo econômico da sentença (hipótese subsidiária).”. Requer os benefícios da Justiça Gratuita e o provimento do recurso, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor perseguido na Execução originária, na data da prolação da sentença dos Embargos à Execução (09/10/2020), devidamente atualizado. Contrarrazões apresentadas pelos Autores e Ré, respectivamente em ID's 24680295 e 24680298. Em despacho de ID 25149347, foi determinada a intimação da Ré para manifestar-se acerca das preliminares arguidas pelos Embargantes, em sede de contrarrazões, bem como foi intimado o patrono da parte autora, comprovação da hipossuficiência econômica. Manifestação da Embargada, em ID 26190851. Petição do patrono da parte autora, em ID 26321951, acompanhada dos documentos de ID 26321952. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 07 de junho de de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306491-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, IGOR GOES LOBATO
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2)
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica do advogado dos Embargantes em ID 26321952, defiro-lhe a gratuidade da justiça recursal. Destarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando o Apelante/Réu comprovou o preparo recursal, em ID 24680288. Da preliminar de inépcia da inicial – vício de representação: Alegam os Embargantes que, consoante procuração encartada aos autos, a advogada que subscreveu a peça vestibular da Execução não possuía poderes para o ajuizamento da ação em face deles, mas tão somente da Executada, não tendo ocorrido a correção a tempo. Não assiste razão aos Apelantes/Autores. Nos termos do art. 330, § 1°, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o que se o se observa no caso em tela. A petição inicial é redigida de forma clara, não havendo qualquer contradição que dificulte ou impeça o direito de defesa da executada. In casu, a preliminar encontra-se prejudicada, ante a apresentação de novo instrumento de procuração (ID 24680265). Frise-se, por oportuno, que a inobservância de tal requisito é irregularidade processual sanável, podendo o magistrado, inclusive, estabelecer prazo para tanto. Outro não é o entendimento do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. § 11 DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR N. 14, DE 17.12.1991, DO MARANHÃO (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO) ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DO MARANHÃO, DE 10.11.2017. ALEGADA OFENSA AO § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DO MARANHÃO E AO INC. I DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO DIRIGENTE DE CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE À INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA SINDICAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É sanável o vício na representação processual consistente na ausência de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado. Precedentes. [...] 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6051, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, DJe de 05/05/2020, Publicado em 06/05/2020)(destaquei). Rejeito, pois, a prefacial. Da prejudicial de mérito – Prescrição: Afirmam os Embargantes que a dívida exequenda, decorrente de contrato de locação, é referente ao período de 10/02/2011 a 10/07/2012, mas apenas foram citados em 2018, razão pela qual operou-se a prescrição trienal. Prossegue aduzindo que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez, tendo ocorrido quando da devolução do imóvel objeto da locação, momento em que houve o reconhecimento do direito pelo devedor, em 29/04/2012. A preliminar também não merece prosperar. É que, ainda que se considere como marco interruptivo da prescrição o dia 29/04/2012, data em que houve o reconhecimento da dívida (ID 24680234), a ação foi proposta dentro do prazo prescricional trienal, em 13/08/2012. Outrossim, da análise da execução em apenso, observa-se que, determinada a citação e demonstrado o recolhimento das custas correspondentes, em 18/10/2012 (pp. 79/82 daqueles autos), o despacho inicial somente foi cumprido em 2018. Vale ressaltar que a Exequente, em 15/07/2016, pugnou pelo prosseguimento do feito, pleiteando a expedição do mandado de citação (p. 91 daqueles autos), demonstrando o seu interesse e diligência para que as citações dos Executados fossem implementadas. Neste ponto, relevante trazer o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, constatado que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e que a Exequente/Embargada agiu diligentemente, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o art. 240 e parágrafos do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera se a citação for efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, salvo se o motivo da demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Proposta a ação no prazo fixado na norma legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do c. STJ). 3. A prescrição deve ser afastada quando constatado que a demora para a realização da citação por edital não se deu por culpa do autor. 4. Recurso provido. (TJDFT, APC nº 0708081.43-2019.8.07.0006, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, DJe de 21/01/2021)(destaquei). Por fim, consigne-se que, sendo proposta a ação em 13/08/2012, não há que se falar em prescrição das parcelas executadas vencidas antes de 17/05/2012. Afasto, pois, a prefacial. Da preliminar de saneamento e produção de provas - efeito suspensivo dos Embargos: Alegam os Embargantes que, no caso de desconstituição do dispositivo sentencial, restarão pendente de apreciação o restante das matérias meritórias postas na inicial dos Embargos à Execução, de modo que não estaria a causa madura para julgamento, por demandar dilação probatória. A preliminar confunde-se com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. Do mérito: Submete-se à apreciação desta Corte as pretensões do patrono dos Embargantes, de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, e da Embargada, de reformar a sentença que desconstituiu a fiança prestada pelos Embargantes, por considerar que a mesma se deu por força de parentesco havido com as sócias da empresa à época em que entabulada a avença, de modo que, com a alteração do quadro societário e exclusão das referidas pessoas, a fiança foi extinta. Pois bem. Sabe-se que o contrato de fiança é celebrado entre o credor e o fiador, dele não participando o afiançado. O fiador, portanto, integra uma relação jurídica distinta da que é integrada pelo devedor principal, seu afiançado, ainda que a fiança seja acessória ao contrato base. É o que leciona Washington de Barros Monteiro, Carlos Adalberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva: Em regra, o fiador intervém a pedido do afiançado, prestando-lhe assim um favor; contudo, pode aquele afiançar à revelia do afiançado, pois a fiança é contrato restrito a fiador e credor e em que não figura o devedor. A fiança pode, pois, ser concedida e passada na ignorância e sem o consentimento do devedor; até mesmo contra sua vontade. (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, vol. 5, 2ª parte, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 444) Assim, embora ligadas, a relação entre fiador e credor distingue-se da relação entre credor e devedor, bem como de eventual relação entre fiador e devedor. Registre-se, por oportuno, que a fiança é um contrato intuitu personae em relação ao garantidor, pois o credor aceita o fiador em razão da confiança que nele deposita, geralmente em razão de sua capacidade ou idoneidade econômico-financeira, daí porque não pode ser compelido a aceitar o fiador “se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação” e possui a faculdade de exigir a substituição do fiador, se este se tornar insolvente ou incapaz (arts. 825 e 826 do Código Civil). Deste modo, o caráter intuitu personae da fiança não tem o sentido que os Embargantes a ele quer dar, não se constituindo a relação jurídica em razão de confiança entre fiador e devedor. Não é da essência da fiança a existência de relação pretérita entre o fiador e o devedor, nem que entre eles exista confiança. Tanto é assim que a fiança pode ser prestada sem o consentimento do devedor ou até contra a vontade deste (art. 820 do Código Civil). Neste diapasão, não tem relevância para a continuidade da fiança a alegação deduzida na inicial de que “...a alteração da composição societária da locatária representa modificação subjetiva da própria relação locatícia – especialmente no caso dos autos em razão do liame familiar – ficando patente, então, que os fiadores restaram desobrigados da garantia, na data em que se verificara o trespasse...”. Conforme já mencionado, as relações negociais ou pessoais havidas entre o fiador e o devedor são estranhas ao contrato de fiança. Vicissitudes ou variações na relação fiador-devedor não afetam a garantia prestada, nem configuram hipótese de exoneração ou desoneração dos garantes, que se obrigaram a assegurar o cumprimento da obrigação tal como constar no contrato de fiança. Este é o entendimento firmado no STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social. 2. Na hipótese, não houve a extinção da pessoa jurídica locatária e sub-rogação por outra empresa, apenas alteração do quadro societário e da razão social, como certificado no acórdão da origem, o que afasta a incidência da Súmula 214/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1184251/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/03/2019)(destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. [...] 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonerada automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que não houve a devida notificação ao credor quanto ao pedido de exoneração das garantias, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/08/2019)(destaquei). Como visto, a alteração no quadro societário da Executada não exonera de forma automática os fiadores. As relações pessoais entre o fiador e o devedor são estranhas ao contrato de fiança, inexistindo previsão legal de exoneração ou extinção da fiança devido à perda do liame familiar entre fiador e devedor. As hipóteses de extinção da fiança estão previstas nas normas dispostas nos artigos 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. De mais a mais, a Lei de Locação (Lei nº 8245/91) estabelece, no seu art. 39, que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.”. O contrato de locação ajustado pelas partes (pp. 60/66 dos autos da Execução), re-ratificado pelo instrumento de pp. 58/59 (também daqueles fólios), estabelece, na Cláusula Décima Quarta, que os fiadores são solidários com a locatária e que a responsabilidade do fiador perdura até a real e efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel, sendo fixado no parágrafo primeiro que: PARÁGRAFO 1º - Declara o FIADOR que renuncia expressamente aos benefícios previstos no art. 827, “caput”, Parágrafo único, 828, incisos I, II, III e abre mão da exoneração da fiança prevista no artigo 835, todos do Código Civil Brasileiro/2002. A disposição contratual, considerando as normas citadas acima, leva à conclusão de que a fiança foi pactuada para ter o mesmo prazo da locação, já que não limitada expressamente a um determinado tempo ou até certa data. Também não se vislumbra, da leitura das disposições contratuais, que a garantia estava condicionada à manutenção das sócias (parentes dos fiadores) no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, situação que permitiria aos fiadores desonerar-se, por força do contrato, uma vez que não há hipótese legal para tanto. Vale ressaltar que a situação trazida pelos Embargantes não tem subsunção à orientação jurisprudencial que admite a desoneração do fiador em caso de alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Isto porque a jurisprudência reconhece a exoneração quando os próprios sócios da pessoa jurídica prestam a fiança e, posteriormente, retiram-se dos quadros societários da empresa, ou quando o fiador, ligado a um dos sócios por parentesco ou amizade, promove a notificação do credor quando esse sócio do qual ele é familiar ou amigo se retira da sociedade. Note-se que se trata de uma hipótese de desoneração não prevista em lei, mas construída jurisprudencialmente e, desta forma, com aplicabilidade excepcional e limitada às situações idênticas. In casu, os fiadores não comprovaram que promoveram a notificação do locador da pretensão de exoneração do pacto fidejussório, em razão da retirada de seus parentes da sociedade que afiançaram, direito lhes assistiria, ainda que existente cláusula contratual de renúncia ao direito previsto no art. 825 do Código Civil. É que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado, uma vez que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado. De certo, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal, contudo, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/6/2019)(destaquei). Assim, não tendo os Embargantes promovido a notificação da Embargada/Locadora antes do início da inadimplência e da propositura da Ação Executória, não há como reconhecer a exoneração pretendida, determinando a exclusão dos Embargantes/Fiadores do polo passivo da execução, devendo ser reformado decisum recorrido. Cassada a sentença do Juízo Primevo, faz-se necessária a análise das matérias meritórias arguidas pelos Embargantes, como bem ressaltado em preliminar de contrarrazões (ID 24680298). Todavia, melhor analisando os autos, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sobretudo porque, para o exame de existência de previsão contratual da multa moratória, faz-se necessária a juntada das “Normas Gerais Complementares da Locação dos Salões de Uso Comercial do Extra”, mencionadas na Cláusula Primeira do contrato de locação (p. 62 do processo executivo), não encartados aos autos, nem submetido ao crivo do contraditório, o que deve ser determinado pelo juízo de origem, em saneamento do feito. Deste modo, a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento, com a análise das demais preliminares e do mérito, é medida que se impõe. Neste diapasão, resta prejudicado o recurso interposto pelo advogado dos Embargantes, ante a anulação da sentença. Por fim, registre-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo dos Embargos não pode ser apreciado nesta decisão, não só porque requerido em sede de contrarrazões (meio inadequado), como também por incorrer em supressão de instância, por não ter sido analisado pelo juízo a quo. Conclusão: Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso da parte ré, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, reputando prejudicado o recurso do patrono da parte autora. É o voto. Salvador, de de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306491-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, IGOR GOES LOBATO
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2)
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
VOTO