PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão autoral, sem prévia intimação da parte interessada. A decisão foi proferida sem oportunizar manifestação da autora sobre fundamento jurídico não debatido nos autos, caracterizando decisão surpresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição, sem prévia oitiva da parte autora, à luz dos artigos 9º e 10 do CPC e do princípio constitucional do contraditório. III. Razões de decidir Os artigos 9º e 10 do CPC vedam decisões contra parte não previamente ouvida, mesmo em matérias de ordem pública. A jurisprudência e doutrina, como a de Daniel Amorim Assumpção Neves, reforçam que o julgamento liminar de improcedência exige prévia intimação do autor. A ausência de contraditório configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para manifestação da parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prévia intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece liminarmente a prescrição sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação, por afronta ao princípio do contraditório.” ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIDALVA SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA , nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c cobrança movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.” Em suas razões recursais, a apelante alega que a ciência inequívoca do dano só ocorreu em 2025, quando obteve os extratos microfilmados da conta PASEP. Acrescenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos desfalques, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ , que fixa como termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Pondera que a sentença violou o princípio do contraditório, ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação específica da parte sobre os elementos temporais. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com julgamento do mérito. Ausente contrarrazões eis que nao triangularizada a relação processual na origem. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada do sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De fato, os artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil asseveram que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, ainda que se trate de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, in verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701". Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de preservação do contraditório efetivo, enquanto princípio constitucionalmente consagrado (CF, art. 5º, inciso LV), obstando que as partes sejam surpreendidas pela fundamentação jurídica alheia ao debate dos autos, ainda que sobre matéria de ordem pública, como na espécie. E, especificamente no caso dos autos, o reconhecimento de prescrição direta da pretensão autoral tornava imprescindível prévia oitiva da parte interessada, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Respeitado o entendimento adotado na origem, acerca da interpretação do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cediço que sua análise deve guardar consonância com as normas gerais do direito processual civil, dispensando-se a prévia oitiva apenas do requerido, a quem o reconhecimento da prescrição e decadência aproveita (CPC, artigo 332, § 2º). Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Entendo que em respeito ao art. 9º do CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso" (Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 619). Nesse sentido: "APELAÇÃO – ALVARÁ – LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS DEIXADOS PELA FALECIDA CUJO ÓBITO OCORREU EM 1.985 – SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO DA SUCESSORA – ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – ART. 10 DO CPC – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO HÁ LITÍGIO – SIMPLES PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA DE CUJUS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ." (grifamos) (TJ-SP - AC: 10001467020218260363 SP 1000146-70.2021.8.26.0363, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2021, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021) Cabível, portanto, o reconhecimento de nulidade da sentença guerreada, por afronta ao princípio do contraditório, cabendo o retorno dos autos à origem para prévia intimação da autora a se manifestar sobre a questão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a prévia intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição. É como voto. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO